Briga de marido e mulher
TJ/MS - Acidente envolvendo exclusivamente casal não dá margem a dano moral
Nas palavras do desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do processo, "se marido e mulher viajavam juntos, com identidade de propósitos, inclusive com rodízio na condução do veículo sinistrado, não se configura ato ilícito o acidente de trânsito nessas circunstâncias". Atualmente, o casal está em processo de separação.
O caso iniciou-se com uma ação de indenização ajuizada pelo marido contra a esposa, por acidente automobolístico quando deslocavam-se para o Estado do PR. Afirma nos autos que a recorrida trafegava em alta velocidade, além do permitido pela legislação de trânsito. Assim, requeriu no mérito "pelo provimento do recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a recorrida em danos pessoais, materiais e morais".
A esposa também apelou da sentença proferida pela 2ª vara da comarca de Bonito/MS, alegando cerceamento de defesa. No mérito, afirma que foi o ex-marido quem deu causa ao sinistro, "pois tinha plena ciência de que a recorrente não estava em condições físicas e psicológicas, para a condução do automóvel naquela viagem. Assim, agiu com negligência e imprudência, passível de indenização". Além disso, alega a recorrente que o acidente de trânsito causou-lhe transtornos de ordem extrapatrimonial, principalmente porque o ex-marido não prestou auxílio físico, emocional e financeiro. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais ao ex-cônjuge, além de litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência.
O desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva frisou em seu voto serem fatos incontroversos que na época do acidente os apelantes eram ainda casados; que a ré era quem conduzia o veículo na hora do acidente; e que ambos se revezavam na condução do automóvel.
O relator registrou a necessidade de preservar o instituto do casamento "no qual os consortes assumem, ou deveriam assumir, a comunhão de interesses, com respeito e dignidade. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para o 'funeral da referida instituição', pelas mãos da própria Justiça". Ao analisar as provas, o magistrado afirma que não é possível declarar com absoluta certeza que a ré dormiu ao volante (o que, de acordo com o réu, teria sido a causa do acidente).
Portanto, não pôde o relator imputar culpa a nenhum dos ex-cônjuges, "não só em decorrência do laço matrimonial e dos propósitos da viagem, como, também, pela escassez da prova produzida, a revelar, quando muito, culpa concorrente, em razão do cansaço da viagem. Contudo, a referida culpa concorrente, ainda que fosse considerada, não teria o condão de se atribuir a responsabilidade civil a qualquer das partes, justamente pela união dos consortes", finalizou o relator, não concedendo indenização ao ex-marido e tampouco à ex-mulher.
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Processo : 2010.039139-7
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Sumário - N. 2010.039139-7/0000-00 - Bonito.
Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Apelante - Cláudio Augusto Paliarin.
Advogada - Renata Gonçalves Pimentel.
Apelante - Julia Maria Ferreira Costa Paliarin.
Advogada - Mariana Alves Rodrigues da Rocha .
Apelada - Julia Maria Ferreira Costa Paliarin.
Advogada - Mariana Alves Rodrigues da Rocha.
Apelado - Cláudio Augusto Paliarin. Advogada - Renata Gonçalves Pimentel.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINARES SUSCITADAS PELO AUTOR E PELA RÉ – NULIDADE DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA-PETITA – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – ATO ILÍCITO INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA – AMBOS OS RECURSOS IMPROVIDOS.
Se o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, não se há falar em julgamento extra-petita.
De acordo com a jurisprudência do STJ, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”.
Se marido e mulher viajavam juntos, com identidade de propósitos, inclusive com rodízio na condução do veículo sinistrado, não se configura ato ilícito o acidente de trânsito nessas circunstâncias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 7 de abril de 2011.
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva – Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Cláudio Augusto Paliarin apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bonito que, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito movido contra Julia Maria Ferreira Costa Paliarin (autos n. 028.05.000505-4), julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, bem como o pedido contraposto ofertado pela ré.
Em sede preliminar, diz que a sentença padece de vício insanável por ser extra-petita, nos moldes do art. 128 do CPC, ao argumento de que o juiz decidiu sobre questões não suscitadas pelas partes.
No mérito, tece comentários afirmando que era casado com a ré, ora apelada, por ocasião do acidente automobilístico. Deslocavam-se para o Estado do Paraná e revezavam-se na direção do veículo, sendo certo que, no momento do sinistro, a ré conduzia o automóvel.
Afirma que a recorrida trafega em alta velocidade, além do permitido pela legislação de trânsito, e tal fato resta corroborado pela própria narrativa constante das razões de contestação.
Prequestiona os arts 2º e 128, ambos do CPC e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar. No mérito, pelo provimento do recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a recorrida em danos pessoais, materiais e morais.
Julia Maria Ferreira da Costa (f.608-619), também apela da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bonito, alegando, em sede preliminar, cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa. Tece comentários acerca da pertinência da prova, a qual foi deferida integralmente pelo juízo a quo. Todavia, sentiu-se surpresa pelo proferimento da sentença, antes do término regular da instrução processual.
No mérito, diz que o juízo a quo não decidiu com o costumeiro acerto, ao julgar improcedente o pedido contraposto da ora apelante. Afirma que, à época do sinistro, realmente estavam casados, mas tal fato não impede a condenação do apelado em razão do acidente de trânsito. Diz que foi o recorrido quem deu causa ao sinistro, pois tinha plena ciência de que a recorrente não estava em condições físicas e psicológicas, para a condução do automóvel naquela viagem. Assim, agiu com negligência e imprudência, passível de indenização.
Afirma que o acidente de trânsito lhe causou transtornos de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque o apelado não lhe prestou auxílio físico, emocional e financeiro, sendo certo que a recorrente precisou ser ajudada por outras pessoas (f.615).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alternativamente, no mérito, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido contraposto, condenando o recorrido em danos morais, nos exatos termos requeridos no pedido contraposto. Por derradeiro, requer a condenação do apelado nas penas de litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência.
Contrarrazões do autor e da ré (f. 627-637; 657-663), ambos pugnando pelo improvimento do recurso do ex adverso.
VOTO
O Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva (Relator)
Cuida-se de apelação interposta por Cláudio Augusto Paliarin e por Julia Maria Ferreira da Costa, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bonito que, nos autos da ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito movido contra a segunda (autos n. 028.05.000505-4), julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, bem como o pedido contraposto ofertado pela ré.
Como relatado, alega o autor preliminarmente que a sentença padece de vício insanável por ser extra-petita, nos moldes do art. 128 do CPC, ao argumento de que o juiz decidiu sobre questões não suscitadas pelas partes.
No mérito, tece comentários afirmando que era casado com a ré, ora apelada, por ocasião do acidente automobilístico. Deslocavam-se para o Estado do Paraná e revezavam-se na direção do veículo, sendo certo que, no momento do sinistro, a ré conduzia o automóvel.
Afirma que a ré-recorrida trafegava em alta velocidade, além do permitido pela legislação de trânsito, e tal fato resta corroborado pela própria narrativa da apelada, constante das razões de contestação.
Prequestiona os arts 2º e 128, ambos do CPC e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar. No mérito, pugna pelo provimento do recurso de apelação, para julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando a recorrida em danos pessoais, materiais e morais.
Julia Maria Ferreira da Costa (f. 608-619) também apela da sentença, alegando em preliminar o cerceamento, pois não foram ouvidas todas as testemunhas arroladas pela defesa. Tece comentários acerca da pertinência da prova, a qual foi deferida integralmente pelo juízo a quo. Todavia, sentiu-se surpresa pelo proferimento da sentença antes do término regular da instrução processual.
No mérito, diz que o juízo a quo não decidiu com o costumeiro acerto, ao julgar improcedente o pedido contraposto da ora apelante. Afirma que, à época do sinistro, realmente estavam casados, mas tal fato não impede a condenação do apelado em razão do acidente de trânsito. Diz que foi o recorrido quem deu causa ao sinistro, pois tinha plena ciência de que a recorrente não estava em condições físicas e psicológicas para a condução do automóvel, em qualquer trecho daquela viagem. Assim, agiu o autor-recorrido com negligência e imprudência, passível de indenização.
Afirma que o acidente de trânsito lhe causou transtornos de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque o apelado não lhe prestou auxílio físico, emocional e financeiro, sendo certo que a recorrente precisou ser ajudada por outras pessoas (f.615).
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alternativamente, no mérito, requer reforma da sentença para julgar procedente o pedido contraposto, condenando o recorrido em danos morais, nos exatos termos requeridos no pedido contraposto. Por derradeiro, requer a condenação do apelado nas penas de litigância de má-fé e nos ônus da sucumbência.
Preliminar levantada pelo autor: nulidade da sentença por ser extra-petita
Não vislumbro ofensa aos arts. 2º e 128, do CPC.
O juízo condutor do feito decidiu a causa nos limites em que foi proposta, julgando improcedente o pedido do autor e também o pedido contraposto ofertado pela ré, fundamentando o decreto de improcedência de acordo com o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
Considerou a magistrada sentenciante, acima de tudo, que as partes ostentavam a condição de casados, por ocasião do acidente de trânsito, ou seja, assumiram juntos, e de comum acordo, os riscos de uma viagem longa, inclusive com revezamento na condução do veículo.
O douto juízo a quo também fundamentou sobre a ausência de provas acerca da suposta conduta imprudente ou negligente da ré, ora apelada, refutando a tese de que a recorrida dormiu na condução do veículo.
Por mais esforço que se faça, não se vislumbra julgamento extra-petita, sendo correto afirmar, ao contrário, que a magistrada sentenciante decidiu dentro dos limites da lide, de acordo com o seu convencimento.
Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
2. Preliminar levantada pela ré: cerceamento de defesa.
Não se há falar em cerceamento do direito de defesa.
Independentemente se houve ou não preclusão para a oitiva de alguma testemunha, certo é que o decreto de improcedência do pedido do autor, assim como o pedido contraposto da ré, se deu em virtude do reconhecimento de ausência de ato ilícito, porquanto a magistrada sentenciante considerou que, à época do acidente de trânsito, as partes viviam sob a condição de casados, em estreita comunhão de propósitos.
De nada adiantaria a oitiva de outra testemunha, pois a vexata quaestio independia da complementação dessa modalidade de prova. Além de que, a magistrada condutora do feito refutou os argumentos do autor-apelado quanto à suposta imprudência e/ou negligência da ré-apelante, indicativo de que a oitiva de qualquer outra testemunha não contribuiria para outro desfecho senão aquele dado pelo juízo a quo, no sentido de que ambas as pretensões (pedido do autor e pedido contraposto da ré), não faziam qualquer sentido.
É de se registrar, ainda, conforme a jurisprudência do STJ, encartada no livro de Thetonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa : “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”.
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa.
3. Mérito
Nesta oportunidade, passo à análise de ambos os recursos de apelação (do autor e da ré), dada a identidade da causa de pedir.
É incontroverso que as partes, na data do acidente de trânsito em que se envolveram (04.07.2004), ostentavam a condição de casados. Necessário, portanto, tecer alguns comentários sobre esse instituto.
Evidente que o casamento traz consigo a comunhão de vida e de interesses, a satisfação do amor recíproco, numa verdadeira identificação de existências, conforme tem proclamado a doutrina, onde são partilhadas as dores e felicidades. Nesse particular, colho excerto dos ensinamentos do professor Carlos Roberto Gonçalves , para quem:
“A principal finalidade do casamento é estabelecer uma comunhão plena de vida, como prevê o art. 1.511 do Código Civil de 2002, impulsionada pelo amor e afeição existente entre o casal e baseada na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges e na mútua assistência.
Já Lafayette proclamara que a procriação da prole, envolvendo no véu do direito a relação física dos dois sexos, é um dos principais intuitos do casamento, mas que ‘o fim capital, a razão de ser desta instituição, está nessa admirável identificação de duas existências, que, confundindo-se uma na outra, correm os mesmos destinos, sofrem das mesmas dores e compartem, com igualdade, do quinhão de felicidade que a cada um cabe nas vicissitudes da vida.’”
Ostentando a condição de casados, autor e ré (ambos apelantes e apelados), trafegam pela rodovia BR 376, próximo da cidade de Ivinhema-MS. Na ocasião do acidente de trânsito, é incontroverso que a ré conduzia o veículo. Também é incontroverso que ambas as partes se revezavam na condução do automóvel.
Por outro lado, necessário destacar que a viagem em si tinha um único propósito: a ré iria doar um “rim” ao seu irmão, que residia em Curitiba, e necessitava daquele órgão para sobreviver.
Diante do contexto, como bem destacou a magistrada sentenciante, “Viajavam juntos, para um destino comum e com rodízio na condução do veículo, com ambos relataram. Assumiram em conjunto, portanto, o risco de uma viagem rodoviária”.
Destarte, fácil a conclusão no sentido de que não houve ato ilícito praticado pelo autor, tampouco pela ré, pois ambos estavam na condição de casados, na época do fatídico acidente, e viajavam sob o mesmo propósito, se revezando na condução do veículo.
Há que se preservar o instituto do casamento, onde os consortes assumem, ou deveriam assumir, a comunhão de interesses, com respeito e dignidade. Do contrário, estar-se-ia contribuindo para o “funeral da referida institução”, pelas mãos da própria Justiça.
Por oportuno, faço uma abordagem quanto às provas produzidas.
O acidente não contou com a prova testemunhal presencial, e o boletim de ocorrência, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, não é prova conclusiva.
O boletim de ocorrência informa que: “Segundo vestígio no local, foi constatado que houve uma saída de pista seguida de capotamento, causado pela perda de direção após o condutor ter dormido ao volante” (sic, f. 11).
Difícil declarar, com absoluta certeza, que a ré tivesse dormido ao volante (argumenta ela que o fato teria sido ocasionado por uma entrada brusca de um animal na pista, como se vê de sua resposta à ação). Em análise dos autos, tenho que não há prova robusta acerca da possível negligência ou imprudência da ré. Primeiro porque ninguém presenciou o acidente; segundo porque o próprio autor dormia no momento do acidente, no interior do veículo, que era conduzido pela ré, conforme ele próprio reconheceu em seu depoimento pessoal (f.360).
Assim, não há como imputar culpa à ré e nem tampouco ao autor, não só em decorrência do laço matrimonial e dos propósitos da viagem, como, também, pela escassez da prova produzida, a revelar, quando muito, culpa concorrente, em razão do cansaço da viagem. Contudo, a referida culpa concorrente, ainda que fosse considerada, não teria o condão de se atribuir a responsabilidade civil a qualquer das partes, justamente pela união dos consortes.
Por derradeiro, deixo de atribuir a temeridade processual por parte do autor-apelante, como pretende a ré-apelada. Se o autor disse ao policial que a ré dormira no volante, o fez por uma presunção, jamais por má-fé. Assim rejeito o argumento de ter o autor agido com litigância de má-fé.
Por esses motivos, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo inalterada a sentença combatida.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Tadeu Barbosa Silva, Júlio Roberto Siqueira Cardoso e Vladimir Abreu da Silva.
Campo Grande, 7 de abril de 2011.
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