Repercussão geral
STF - Plenário virtual reafirma jurisprudência e julga mérito de RExt para relativizar garantia da coisa julgada
Mérito julgado
Tendo em vista que o Supremo, no julgamento do RExt 146331 (clique aqui), firmou entendimento de não ser absoluta a garantia da coisa julgada, a relatora do caso, ministra Ellen Gracie, entendeu não ser necessária nova apreciação pelo plenário do STF, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem e pelas turmas Recursais.
O caso
O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 5ª região que entendeu ser incabível a reabertura do debate acerca dos critérios de cálculos. A questão versa sobre o pagamento aos servidores do extinto INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social da gratificação de produtividade por unidade de serviço. Conforme o RExt, o processo encontra-se em fase de execução e a controvérsia restringe-se a divergências quanto aos cálculos de diferenças relativas à gratificação.
Segundo a ministra Ellen Gracie, em abril de 2007, no julgamento do RExt 146331, o Supremo assentou não ser absoluta a garantia da coisa julgada e afastou tal incidência no caso da aplicação do art. 17, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Quanto à questão relativa à vinculação ao salário mínimo, continua a ministra, o plenário da Corte reconheceu a inconstitucionalidade da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendimento sedimentado na súmula vinculante 4 (clique aqui) (salvo nos casos previstos na CF/88 - clique aqui, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial) e ratificado no RExt 603451.
Para Ellen Gracie, a questão contida no presente RExt apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º, do art. 543-A, do CPC (clique aqui). "É que o assunto alcança, certamente, grande número de interessados na solução do impasse quanto à aplicação do art. 17 do ADCT em face da coisa julgada", explica.
Aplicação imediata
Ela verificou que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do STF, no sentido de que art. 17, do ADCT, alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada, conforme precedente do plenário já citado. "Desse modo, entendo que, com o reconhecimento da existência da repercussão geral e havendo entendimento consolidado da matéria, os tribunais de origem e as turmas Recursais podem, desde logo, com fundamento no parágrafo 3º, do citado art. 543-B, aplicar a citada orientação anteriormente firmada por este STF”, ressaltou a relatora.
A ministra Ellen Gracie entendeu não ser necessária nova apreciação pelo plenário desta Corte, possibilitando o julgamento monocrático deste recurso, nos termos do art. 325, caput, do RISTF, e, ainda, a aplicação dessa orientação pelos tribunais de origem. Dessa forma, ela manifestou-se pela ratificação da jurisprudência do Supremo sobre o assunto discutido no recurso extraordinário e pela existência de repercussão geral da matéria, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC.
Modificação regimental
O art. 323-A foi introduzido ao RISTF no dia 2/12/10, por meio da Emenda Regimental 42, com aprovação do texto pelos ministros da Corte em sessão administrativa.
Além desse dispositivo – que permite o julgamento de mérito, por meio eletrônico, de questões com repercussão geral nas hipóteses de reafirmação de jurisprudência dominante do STF – foi acrescentado o art. 325-A, segundo o qual após o reconhecimento de repercussão geral, serão distribuídos, por prevenção, ao relator do recurso paradigma, os processos relacionados ao mesmo tema.
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* Art. 323-A
O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.” RISTF com alteração pela Emenda Regimental nº 42/2010.
** Art. 543-A
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela lei 11.418/06).
§ 1º - Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela lei 11.418/06).
*** Art. 543-B
Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Incluído pela lei 11.418/06).
§ 3º - Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. (Incluído pela lei 11.418/06).
****Art. 17.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. - ADCT
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