TRT da 3ª região
Empregado contratado no Brasil para trabalhar no exterior tem direito à aplicação da lei brasileira
Adotando esse fundamento, a 8ª turma do TRT da 3ª região deixou de aplicar ao caso analisado o princípio da lex loci executionis contracti (pelo qual vale a lei do local onde o contrato está sendo executado) e manteve a decisão de 1º grau que deferiu os pedidos do reclamante, com base nas normas trabalhistas brasileiras.
A empresa insistiu na tese de que a legislação brasileira não se aplicaria ao contrato de trabalho do ex-empregado, pois ele prestou serviços em Angola, incidindo no caso a orientação da súmula 207 (clique aqui) do TST, pela qual a relação trabalhista será regida pela lei do país da prestação de serviços e não as do país da contratação.
Entretanto, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle não deu razão à empresa. Isso porque, a contratação de trabalhadores no Brasil e respectivas transferências são disciplinadas pela lei 7.064/82. Segundo seu artigo 3º, inciso II, a legislação brasileira será aplicada ao contrato de trabalho sempre que, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, for mais benéfica, independente da observância da lei do local da prestação de serviços.
O relator esclareceu que o princípio "da lex loci executionis contracti é genérica. Há norma especial, a lei 7.064/82, regulando o tipo de contratação dos autos, de forma que não se evidencia o conflito de leis no espaço, afastando-se, portanto, a aplicação da súmula 207 do TST ao caso em apreço", destacou, citando várias decisões do TST nesse mesmo sentido.
Portanto, a turma considerou correta a decisão de 1º grau que aplicou a legislação brasileira ao caso.
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Processo : 0000869-26.2010.5.03.0091 RO
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