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STJ - É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

A 2ª turma do STJ decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. O Superior considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do IRPJ e da CLSS - Contribuição sobre o Lucro Líquido, e não as variações de patrimônio apuradas.

7/4/2011

Decisão

STJ - É ilegal tributação sobre saldo positivo apurado pelo método da equivalência patrimonial

A 2ª turma do STJ decidiu que é ilegal a tributação dos lucros auferidos por empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte no exterior, pelo resultado positivo da avaliação de investimento feita pelo método da equivalência patrimonial. O Superior considerou que somente a parte do resultado da equivalência que corresponde a lucro real pode ser passível de recolhimento do IRPJ e da CLSS - Contribuição sobre o Lucro Líquido, e não as variações de patrimônio apuradas.

A equivalência patrimonial é o método de ajuste do investimento em filial, sucursal, controlada ou coligada, demonstrado no balanço da empresa. Por meio dessa ferramenta, atualiza-se o valor da participação societária da investidora no patrimônio da empresa. A 2ª turma considerou que o artigo 7, parágrafo 1º, da IN 213 (clique aqui), editada pela RF em 2002, que determinou o recolhimento do tributo, não tem amparo nas leis 9.249/95 (clique aqui) e 7.689/88 (clique aqui), na MP 2.158-35 (clique aqui), editada em 2001. A tributação ilegítima da variação cambial, segundos os ministros, traria reflexos diretos no patrimônio líquido da empresa investida no exterior.

Segundo o relator da matéria, ministro Mauro Campbell, muito embora a tributação do resultado positivo da equivalência patrimonial fosse em tese possível, foi vedada pelo disposto no artigo 23, caput, e parágrafo único, do decreto-lei 1.598/77 (clique aqui), para o IRPJ, e pelo artigo 2, parágrafo 1, "c", da lei 7.689/88, para a CSLL. A legislação citada impede a tributação no que exceder aos montantes que seriam exigidos caso adicionados às respectivas bases de cálculo apenas os lucros obtidos pelas empresas investidas.

Segundo o ministro, em se tratando de método onde se apura o resultado do exercício da empresa investidora com a inclusão do resultado positivo decorrente do investimento em empresas coligadas ou controladas, há o consequente aumento do lucro líquido da empresa investidora. "Sendo assim, esse mecanismo contábil permite, em tese, a tributação na empresa investidora do lucro obtido com o investimento em empresas investidas, desde que seja considerado como lucro tributável da investidora a variação positiva do valor do seu investimento", afirmou em seu voto.

Da análise da lei 9.249/95, os ministros concluíram que somente o lucro das investidas é tributado no Brasil a título de lucro da investidora auferido no exterior, na proporção de sua participação no capital da investida. A 2ª turma decretou a ilegalidade do artigo 7 da IN 213/Receita, naquilo que a tributação pela variação do valor do investimento exceder a tributação dos lucros auferidos pela empresa investidora que também sejam lucros auferidos pela empresa investida situada no exterior, na forma do artigo 1º, parágrafo 4º, da mesma instrução.

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