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Justiça paulista condena TV Vanguarda por plágio

Afiliada da Globo no Vale do Paraíba, a TV Vanguarda foi condenada por plágio pelo juiz de Direito João José Custodio da Silveira, da 1ª vara Cível de São José dos Campos. Pelo teor da sentença, foi constatado que o programa de esporte e humor da emissora "Boteco Vanguarda" seria cópia do programa "Conversa de Botequim", exibido na TV Altiora, de Bragrança Paulista.

7/4/2011


Botecos e botequins

Justiça paulista condena TV Vanguarda por plágio

Afiliada da Globo no Vale do Paraíba, a TV Vanguarda foi condenada por plágio pelo juiz de Direito João José Custodio da Silveira, da 1ª vara Cível de São José dos Campos. Pelo teor da sentença, foi constatado que o programa de esporte e humor da emissora "Boteco Vanguarda" seria cópia do programa "Conversa de Botequim", exibido na TV Altiora, de Bragrança Paulista.

A ação foi impetrada pelos autores do programa "Conversa de Botequim" Luiz Carlos da Silva Mello Junior, Fernando Campos Batista e José Pedro Fabrino Miguel, que pediam que a exibição do "Boteco Vanguarda" fosse suspensa e que a TV Vanguarda pagasse indenização.

Para o juiz Silveira, o laudo pericial "não poderia haver sido mais conclusivo acerca da utilização indevida pela ré do formato de programa televisivo criado pelos autores". Ainda segundo ele, a complementação do laudo da perícia foi incisiva, "evidenciando não apenas que os programas se sustentam em pilares idênticos, como ainda se apoiam em identidade de imagens capaz de apresentar ao leigo um programa como sendo o outro".

A TV Vanguarda foi condenada ao pagamento de indenização por utilizar formato criado pelos autores sem qualquer contraprestação, com valor que será estabelecido em liquidação tomando por base o início do programa Boteco Vanguarda até a cessação do formato criado pelos autores. Ela também não poderá exibir o referido programa enquanto ele apresentar as mesmas características do Conversa de Botequim sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 para cada exibição.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

1ª VARA CÍVEL

RUA PAULO SETUBAL, 220, São José dos Campos-SP - CEP 12245-281

0349455-32.2007.8.26.0577 - lauda 1

SENTENÇA

CONCLUSÃO

Em 1 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. JOÃO JOSÉ CUSTÓDIO DA SILVEIRA, MM Juiz de Direito. Eu, (FM), Escrevente Chefe, digitei.

Processo nº: 0349455-32.2007.8.26.0577
Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa
Requerente: LUIZ CARLOS DA SILVA MELLO JUNIOR e outros
Requerido: TV VALE DO PARAIBA S/A

Juiz(a) de Direito: Dr(a). João José Custodio da Silveira

LUIZ CARLOS DA SILVA MELLO JUNIOR, FERNANDO CAMPOS BATISTA, JOSE PEDRO FABRINO MIGUEL, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Procedimento Ordinário em face de TV VALE DO PARAIBA S/A .

Alegam os autores que idealizaram um formato para programa televisivo que terminou plagiado pela requerida, justificando pedido de obrigação de não fazer e indenização.

Contestação argumentando que nomenclatura, cenário e conteúdo dos programas são absolutamente diversos, de modo que não ocorreu aproveitamento da ideia dos autores e tampouco devida a indenização postulada.

Houve réplica, realização de prova pericial e críticas.

A síntese.

Acolhe-se a pretensão, observando que apenas a prova pericial foi deferida (fls.191) e realizada, contando com amplas críticas das partes. Daí a impertinência em reabrir prazo para novas manifestações.

No mérito, em que pese o articulado defensivo, o laudo pericial não poderia haver sido mais conclusivo acerca da utilização indevida pela ré do formato de programa televisivo criado pelos autores. A par da similitude nos nomes, ambos traduzem conversações com postura informal, personalidades entrevistadas e aparência descontraída de um botequim (fls.267).

Ademais, apresentado o parecer técnico divergente da profissional contratada pela requerida, a complementação do laudo e resposta às críticas foi ainda mais incisiva, evidenciando não apenas que os programas se sustentam em pilares idênticos, como ainda se apoiam em identidade de imagens capaz de apresentar ao leigo um programa como sendo o outro (327/328).

Em suma, a análise dos elementos constantes dos autos deixa claro que, além da inexistência de outros programas com o mesmo formato na grade nacional, aquele criado pelos requerentes possui características estruturais bastante marcantes que, como se percebeu sem dificuldade, foram diretamente utilizadas pela requerida para a criação de sua atração televisiva.

Como não houve qualquer aquisição dos direitos autorais, haverá a ré de indenizar os requerentes em virtude da utilização autoral em valor a ser apurado oportunamente.

Por fim, não é o caso de inviabilizar a utilização do nome Boteco Vanguarda pela requerida, que lança mão de sua marca para denominar uma de suas atrações. Porém, a ré deve cumprir obrigação de não fazer consistente em suspender a veiculação do programa enquanto apresentar as mesmas características do Conversa de Botequim - tal qual descritas na provapericial.

Motivos pelos quais julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização em virtude da utilização do formato criado pelos autores sem qualquer contraprestação, com valor que será estabelecido em liquidação tomando por base o início do programa Boteco Vanguarda até a cessação do formato criado pelos autores. Outrossim, fica a requerida condenada na obrigação de não apresentar referido programa com as bases citadas no laudo, pena de multa fixada em R$ 5.000,00 para cada exibição.

Arcará a ré com o pagamento de custas, despesas e honorária fixada em 10% sobre o valor da causa.

PRIC.

São José dos Campos, 01 de abril de 2011

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