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SDI-2 do TST mantém reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e Banco Real

O espólio do advogado pernambucano Urbano Vitalino de Melo Filho conseguiu, na Justiça do Trabalho, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil (sucedido pelo ABN Amro Real). O banco ABN até tentou anular essa decisão, mas hoje (5) a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória da empresa.

7/4/2011


Espólio

SDI-2 do TST mantém reconhecimento de vínculo empregatício entre advogado e Banco Real

O espólio do advogado pernambucano Urbano Vitalino de Melo Filho conseguiu, na JT, manter o reconhecimento da existência de vínculo de emprego entre o profissional e o Banco Sudameris Brasil (sucedido pelo ABN Amro Real). O banco ABN até tentou anular essa decisão, mas no último dia 5 a SDI-2 do TST julgou improcedente a ação rescisória da empresa.

Depois do julgamento definitivo do TRT da 6ª região que reconheceu o vínculo de emprego entre o falecido advogado e o banco, a empresa ajuizou ação rescisória, no próprio TRT, com o objetivo de anular esse entendimento. O Tribunal Regional deu razão ao banco. A interpretação foi de que não havia, no caso, o requisito da pessoalidade para configurar o vínculo de emprego. Dessa forma, para o TRT, o negócio jurídico firmado entre as partes era típica prestação de serviços autônomos entre advogados e sua clientela.

Ao analisar o recurso do espólio na SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira concluiu que a rescisória era improcedente e, na mesma linha, votaram os demais integrantes do colegiado. Assim, ficou mantida a decisão originária do Tribunal Regional que reconhecera o vínculo de emprego.

Para chegar a esse resultado, o ministro Emmanoel Pereira observou que o Tribunal confirmara a ocorrência de um contrato de locação de serviços, e não de um contrato firmado entre o banco e o escritório de advocacia do falecido profissional.

De acordo com o relator, o TRT não afirmou que o trabalho prestado pelo advogado não possuía os atributos da pessoalidade, porque ele era substituído por advogados do seu escritório, e sim adotou a teoria de que, havendo consentimento do empregador quanto à substituição do empregado, o exame do requisito da pessoalidade ficaria dispensado.

Ainda na avaliação do ministro Emmanoel, o acórdão do Tribunal Regional não disse que o advogado se fazia substituir de forma frequente ou intermitente, e, portanto, deve-se concluir que o trabalho era prestado com pessoalidade. E esclareceu que "a substituição eventual do empregado com a autorização do empregador não descaracteriza o vínculo de emprego".

Apesar de o banco ter alegado violação literal do art. 3º da CLT (clique aqui) - que lista os critérios da relação de emprego - para anular a decisão do TRT que reconhecera a existência de vínculo, o relator esclareceu que o elemento da pessoalidade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, e não consta literalmente do dispositivo (segundo o qual "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"), logo a ação rescisória não se viabilizava com esse argumento.

O TRT comprovou a existência de onerosidade, subordinação jurídica e não eventualidade na relação de emprego havida entre as partes, uma vez que o advogado tinha a obrigação de confeccionar relatórios mensais, comparecia todos os dias pela manhã a uma das agências, elaborava minutas de contratos e representava o banco como preposto, ou seja, desenvolvia atividade exclusiva dos empregados das pessoas jurídicas (conforme a súmula 377 do TST - clique aqui).

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

___________

Processo Nº ROAR-36600-86.2007.5.06.0000

Processo Nº ROAR-366/2007-000-06-00.0

Relator Min. Emmanoel Pereira

Recorrente(s) Espólio de Urbano Vitalino de Melo Filho

Advogado Dr. Ney Rodrigues Araújo

Advogado Dr. Francisco Queiroz Caputo Neto

Advogado Dr. Jorge Luiz de Carvalho Dantas Junior

Advogado Dr. Carlos Soares de Sant'anna

Recorrido(s) Banco ABN Amro Real S.A.

Advogada Dra. Renata Mouta Pereira Pinheiro

Advogado Dr. Osmar Mendes Paixão Côrtes

Advogado Dr. Álvaro Van Der Ley Lima Neto

DECISÃO : , por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para julgar improcedente a ação rescisória, mantendo incólume a decisão apontada como rescindenda, determinando a inversão das custas processuais.

EMENTA : RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA.

I - AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA CLT. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Decisão rescindenda que declarou a existência de vínculo de emprego. 2. Acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória, rechaçando a natureza empregatícia da relação de trabalho, por ausência do elemento pessoalidade. Recurso ordinário interposto pelo réu, reclamante na ação trabalhista. 3. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. Uma leitura apressada poderia fazer crer que, na decisão rescindenda, o TRT teria afirmado que o labor prestado pelo ora réu não possuía os atributos da pessoalidade, uma vez que ele se fazia substituir por advogados do seu escritório. Não obstante, o que se verifica é que o TRT adotou a teoria de que, havendo consentimento do empregador no sentido da substituição do empregado, o exame do requisito da pessoalidade ficaria dispensado. Em nenhum momento o TRT informou que o réu se fazia substituir, apenas afirmou que, diante da cláusula contratual autorizando a substituição do reclamante, em abstrato, já poderia concluir que o banco teria dispensado o elemento pessoalidade, o que não descaracterizaria a natureza jurídica de contrato de emprego daquela relação laboral. Nenhum excerto da decisão objeto de corte rescisório induz à idéia de que o ora réu se fazia substituir de forma frequente ou intermitente, ao revés, os fundamentos conduzem à conclusão insofismável de que o labor era prestado com pessoalidade.

Outrossim, cumpre esclarecer que o inciso V do art. 485 do CPC dispõe que somente a violação literal de lei autoriza o corte rescisório, ou seja, quando da leitura do comando normativo for possível extrair, sem exercício interpretativo, a afronta ao dispositivo indicado na inicial. No caso em exame, verifica-se que o elemento da pessoalidade não consta literalmente do art. 3º da CLT, trata-se de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que, embora intimamente relacionada com a necessidade de prestação do serviço pela pessoa física, constitui requisito autônomo da relação empregatícia, erigido a tal status pelos doutrinadores e pelas decisões das Cortes trabalhistas do país. Portanto, incólume o art. 3º da CLT. ERRO DE FATO. A pretensão de corte rescisório com espeque no inciso IX do art. 485 do CPC esbarra no óbice do § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que a controvérsia relativa à pessoalidade e a sua desnecessidade para a configuração da relação de emprego foi apreciada na decisão rescindenda.
Recurso ordinário provido, no particular.

II - MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. A mera aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil não revela afronta ao direito de ampla defesa e do devido processo legal. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios opostos pelo recorrente no Tribunal de origem revelaram-se meramente protelatórios, porque suscitaram questionamento sobre matéria não suscitada na contestação ou já clara e expressamente enfrentada no acórdão recorrido. Tal fato revela a legalidade e adequação da penalidade imposta à parte.
Recurso ordinário não provido, no particular.

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