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STJ - Entendimento de turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio será uniformizado

O STJ determinou que a tramitação de um processo que discute, na turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente está suspensa. A decisão é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A.

4/4/2011


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STJ - Entendimento de turma Recursal sobre restituição de valores pagos em consórcio será uniformizado

O STJ determinou que está suspensa a tramitação de um processo que discute, na turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, o prazo para a restituição de parcelas que foram pagas a uma administradora de consórcio por uma consorciada desistente. A decisão é da ministra Isabel Gallotti, que concedeu liminar em uma reclamação da Caixa Consórcio S/A.

A Caixa Consórcio recorreu de decisão da 1ª turma Recursal que entendeu "ser abusiva, e portanto nula, a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo, bem como limitou em 12% a taxa de administração".

A Caixa alegou que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo e que a limitação imposta em relação à taxa de administração é ilegal. Além disso, argumentou que não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.

A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, concedeu liminar para suspender o processo até que a reclamação seja julgada pela 2ª seção, que irá uniformizar o entendimento sobre a questão, conforme estabelece a resolução 12/09 do STJ (clique aqui).

A ministra citou precedentes do STJ sobre as questões levantadas para fundamentar sua decisão. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em caso de desistência do consorciado, a restituição dos valores por ele pagos somente se dá em até 30 dias após o encerramento do grupo, e de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar as respectivas taxas de administração.

A relatora determinou, ainda, o aviso sobre a decisão liminar à 1ª turma Recursal, informando o processamento da reclamação e solicitando informações. A autora da ação principal tem até cinco dias para se manifestar.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

RECLAMAÇÃO Nº 5.531 - DF (2011/0054233-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

RECLAMANTE : CAIXA CONSÓRCIOS S/A

ADVOGADA : JULIANA ALVES CAROBA E OUTRO(S)

RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CÍVEIS E CRIMINAIS DO DISTRITO FEDERAL

INTERES. : ANA MARIA PEREIRA DE SOUZA

ADVOGADO : HUMBERTO FERNANDO VALLIM PORTO E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta pela Caixa Consórcios S/A em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, que entendeu ser abusiva e, portanto, nula a cláusula que estabelece a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas no final do encerramento do grupo, bem como limitou em 12% (doze por cento) a taxa de administração.

Invocando a reclamante vários precedentes desta Corte, dentre eles um processado sob o rito do art. 543-C do CPC, defende que a devolução pretendida somente pode se dar ao final do grupo. Entende, ainda, ilegal a limitação em 12% (doze por cento) imposta em relação à taxa de administração, aduzindo que, além desta, não devem ser devolvidos os valores recolhidos a título de seguro e aqueles destinados ao fundo de reserva.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

Cumpre, inicialmente, ressaltar que a presente reclamação deriva do entendimento adotado pela Corte Especial que, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3752/GO, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (STF, Rel. Ministra Ellen Gracie), admitiu a possibilidade do ajuizamento de reclamação perante o STJ, objetivando, assim, adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante nesta Corte, "evitando a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário" (Rcl 004714, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 5.10.2010).

A hipótese em análise apresenta-se, em juízo preliminar, como passível de reclamação.

Anoto que a 2ª Seção desta Corte, ao apreciar o RESP 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que, em relação aos contratos celebrados antes da Lei 11.795/2008, hipótese dos autos (contrato de 20.12.2005), a restituição de parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer, não de forma imediata, mas em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante.

Encontra-se a ementa do acórdão assim redigida:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010)

Patente, portanto, a adoção de entendimento divergente da jurisprudência dominante no STJ nesse aspecto, o que, por si só, já autorizaria o processamento da reclamação

Observo, também, em princípio, outra disparidade entre o acórdão reclamado e a jurisprudência consolidada deste Tribunal, no que tange à limitação da taxa de administração. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO. MORA. CARACTERIZADA.
I.- "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381/STJ).
II.- As administradoras de consórcio têm total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do Banco Central, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada.
III.- No que diz respeito à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1029099/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010)

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
1 - Ainda que sucinta a motivação, tendo havido manifestação do Tribunal a quo sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2 - É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
3 - A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso.
4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 796.842/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 12/04/2010)

Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.

Verificando, ainda, a presença dos requisitos da medida de urgência pleiteada, concedo a liminar para o fim de suspender o acórdão reclamado até o julgamento desta Reclamação. Oficie-se ao Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, comunicando da decisão liminar e solicitando informações, nos termos do art. 2º, II, da citada Resolução.

Após, publique-se, na forma do inciso III do mesmo dispositivo, para as partes, caso julguem necessário, pronunciarem-se.

Brasília (DF), 25 de março de 2011.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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