Magistrados
Provimento publicado ontem disciplina suspeição e impedimento em primeira instância
O provimento 1870/11, do TJ/SP, publicado ontem, 31, no DJE, trata do procedimento para a declaração de suspeição e impedimento do juiz de primeira instância, bem como da compensação a magistrados designados.
Veja abaixo a íntegra do provimento.
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Nº 1870/2011
Disciplina o procedimento de declaração de suspeição e impedimento em Primeira Instância, bem como a compensação a Magistrados designados.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de declaração de suspeição e impedimento dos magistrados;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a forma adequada de compensação dos feitos remetidos a outros Magistrados em razão do acolhimento da suspeição e/ou declaração de impedimento;
CONSIDERANDO a relevante colaboração prestada pelos Magistrados designados em substituição àqueles que se declaram suspeitos ou impedidos;
CONSIDERANDO a necessidade de unificação dos procedimentos estabelecidos nos Provimentos 36/1992, 792/2002 e 1746/2009;
CONSIDERANDO, ainda, a inexistência de previsão de compensação em razão de declaração de impedimento,
RESOLVE:
Art. 1º - No impedimento ocasional de Juiz de Comarca ou Foro Distrital com mais de uma Vara, a substituição recairá em outro da mesma Comarca ou do mesmo Foro Distrital.
§1º - No impedimento ocasional do Juiz de Foro Distrital de Vara única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca-sede.
§2º - No impedimento ocasional do Juiz de Comarca de Vara única, a substituição recairá em um dos Juízes da Comarca vizinha mais próxima e da mesma Circunscrição Judiciária.
§3º - Em qualquer das hipóteses deste artigo deverá ser providenciada a imediata comunicação à Presidência para regularizar a situação do substituto.
Art. 2º - No caso de suspeição por motivo declarado ou impedimento, o Magistrado fará declaração nos autos e oficiará à Presidência, solicitando a designação de Juiz para substituí-lo, mediante compensação.
Art. 3º - No caso de suspeição por motivo não declarado, o Magistrado fará essa afirmação nos autos e, em ofício reservado, exporá as razões ao Conselho Superior da Magistratura.
Parágrafo único – Na hipótese de o Conselho Superior da Magistratura acolher as razões da suspeição por motivo não declarado nos autos, a Presidência designará outro Magistrado para substituir o suspeito, mediante compensação.
Art. 4º - Para permitir a compensação indicada nos artigos 2º e 3º, em caso de a designação recair em Magistrado de outra Vara de igual competência da mesma Comarca ou Foro, o respectivo processo deverá ser redistribuído à Vara do Magistrado designado.
Parágrafo único – Se o Magistrado designado for titular de Vara de competência distinta na mesma Comarca ou de Vara de outra Comarca ou Foro, a impedir a redistribuição do processo, a compensação consistirá na prolação de uma ou mais sentenças, para cada processo em que houver o afastamento, a critério do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 5º - Para fins de designação nas Comarcas com mais de uma vara, observar-se-á o critério de revezamento entre os Magistrados.
Art. 6º - Cessada a suspeição ou impedimento, por qualquer motivo, o processo será redistribuído novamente à Vara de origem, caso não tenha havido compensação.
Art. 7º - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 8º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, bem como os Provimentos CSM 36/1992, 792/2002 e 1746/2009.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2011.
(aa)ANTONIO LUIZ REIS KUNTZ, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, ARMANDO SÉRGIO PRADO DE TOLEDO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO, Corregedor Geral da Justiça, em exercício, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano, em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente de Seção de Direito Criminal, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, Presidente de Seção de Direito Público, em exercício, FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente de Seção de Direito Privado
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