Fundos de Investimentos
Especialistas da Azevedo Sette criticam tributação de patrimônio
Nos termos da MP nº 206, em 9/8/2004, convertida na Lei nº 11.033/2004, os rendimentos produzidos pelas aplicações financeiras, sejam de renda fixa ou variável, estão sujeitos desde o dia 1/1/2005 à incidência de Imposto de Renda na fonte com alíquotas progressivas, de acordo com o prazo de manutenção da aplicação. Quanto mais longo o período de aplicação, menor será a incidência de tributação. A mudança envolve também os fundos de investimentos (à exceção dos fundos e clubes de investimentos em ações, que continuam sujeitos à tributação de IR apenas quando do resgate das quotas).
Embora seu objetivo, segundo divulgado pelo Governo Federal, seja o de estimular a saudável formação de poupança de longo prazo, na prática essa sistemática esconde mais uma inconstitucional forma de tributação imposta pelo Governo Federal, segundo analisam em estudo específico os tributaristas Fábio Tadeu Ramos Fernandes e Maíra Furtado Rosso, o primeiro coordenador e a segunda especialista da área de consultoria tributária do escritório Azevedo Sette Advogados em São Paulo.
Os advogados lembram que o Governo Federal, na exposição de motivos da Medida Provisória 206/2004, definiu como objetivo primordial da medida a criação de condições que melhorassem a estrutura do mercado financeiro e promovessem um incentivo à poupança de longo prazo. Entretanto, observam que essa aparente “nobre” intenção do Governo está encobrindo a inconstitucional tributação do próprio patrimônio do contribuinte, explicitado em sua decisão de tributar algumas aplicações financeiras antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a apuração do acréscimo patrimonial.
Isso porque, de acordo com as novas regras, o imposto de renda incide (em alguns casos) em base semestral independentemente da realização do investimento. Nesse sentido, a imposição de uma tributação periódica, independente do efetivo resgate, pode constituir, na prática, uma tributação sobre o patrimônio (e não sobre a renda), o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, lembra Fábio Tadeu Ramos Fernandes. Ele explica também que o fato gerador da incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica da renda, entendida como um acréscimo patrimonial do contribuinte. “No caso das aplicações financeiras, o valor efetivo dos ganhos e das perdas de rendimentos somente poderão ser apurados no resgate dos valores aplicados, quando é verificado se o valor resgatado é maior ou menor que o aplicado. Entretanto, o Governo vem tributando na fonte as rendas eventualmente obtidas em um período entre a data da aplicação e a do resgate, não obstante tais rendimentos constituam, simplesmente, uma “renda ficta” ou seja, uma suposta renda, que oscila diariamente de acordo com as tendências econômicas”.
Apesar de estimular o mercado, incentivando positivamente a concorrência entre os administradores de fundos, que atrairão mais investidores quanto mais forem eficientes as aplicações com prazo maior, não se pode deixar de apontar essa inconstitucionalidade.
Para os tributaristas da Azevedo Sette Advogados, “trata-se claramente de confisco do patrimônio do contribuinte, afrontando diversos preceitos da Constituição Federal, em uma atitude autoritária que desrespeita o Estado Democrático de Direito”.
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