Imposto
STJ - Não incide ISS sobre serviço de rebocagem durante a vigência do decreto-lei 406/68
O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação de embarcações, razão por que não se trata, segundo a 1ª Seção, de serviços congêneres. O serviço não estava previsto no item 87 da Lista de Serviços anexa à LC 56/87 (clique aqui), o que impedia a cobrança. A decisão do STJ se deu no julgamento de um recurso (embargos de divergência) contra um acórdão da 1ª turma.
O ministro Mauro Campbell destacou que a LC 116/03 (clique aqui), revogadora da LC 56/87, em seu item 20.01 incluiu, dentre outros, os serviços de reboque na referida lista de serviços, sem contudo, excluir os de atracação, por não se tratar de serviço idêntico. No entanto, o ministro ressaltou que não há como fazer incidir o imposto na vigência do decreto-lei 406/68 em face da ausência de previsão legal.
Aceitar a incidência do imposto significaria criar exação contra o disposto no art. 108, parágrafo 1º, do CTN (clique aqui), o que inviabilizaria a interprestação extensiva ou analógica da lista. "Do cotejo entre as posições jurisprudenciais e os ensinamentos doutrinários infere-se que imprescindível a definição e a natureza do serviço a ser incluído no rol daqueles taxados pelo ISS, ainda mais quando isso se dá por força da interpretação extensiva", assinalou.
Segundo o relator, não basta a aparente semelhança para que se possa flexibilizar a taxatividade da referida lista. A circunstância de o serviço estar atualmente sujeito ao ISS, por si só, não legitimaria a cobrança com base na legislação anterior. A 2ª turma do STJ já se posicionava no sentido de que os serviços de reboque não se confundem com os de atracação, inexistindo previsão legal para a exigência do imposto.
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Processo Relacionado : Eresp 887360 - clique aqui.
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