STJ
Ação popular contra dependência de parceiro homoafetivo em imposto de renda é devolvida a juiz Federal
Os autores da ação queriam anular ato do Ministro da Fazenda que permite a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de IR. Eles defendem que o ato contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo.
Em decisão individual, na qual declarou a incompetência do STJ para julgar o processo, o relator explica que "sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da JF de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual".
-
Processo relacionado : Pet 8397 - clique aqui.
Confira abaixo a íntegra da decisão.
___________
Superior Tribunal de Justiça
PETIÇÃO Nº 8.397 - DF (2011/0048934-6)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
REQUERENTE : RONALDO FONSECA DE SOUZA
REQUERENTE : JOÃO CAMPOS DE ARAÚJO
ADVOGADO : RONALDO FONSECA DE SOUZA
REQUERIDO : MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. ATO DO MINISTRO DA FAZENDA. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Diferentemente do mandado de segurança, a competência na ação popular não se define pelo grau hierárquico da autoridade responsável pelo ato combatido, razão pela qual não se aplicam as regras do foro privilegiado. Precedentes do STF.
2. Dessarte, os autos devem retornar ao Juízo Federal de Primeira Instância, a fim de serem adotadas as providências pertinentes.
3. Incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO
Cuida-se de ação popular, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Ronaldo Fonseca de Souza e João Campos de Araújo com o objetivo de anular ato administrativo lavrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o qual aprovou Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, permitindo a inclusão de parceiro homoafetivo na relação de dependentes para fins de imposto de renda.
Os autores defendem que o ato impugnado contraria normas de direito financeiro, não sendo possível a concessão, ampliação de benefício fiscal ou o aumento de despesa pública por ato administrativo.
Requerem a suspensão liminar do ato administrativo e, ao final, a anulação do mesmo, condenando-se o réu a todas as cominações legais.
É o relatório. Passo a decidir.
A competência para o julgamento de ação popular será do juízo de primeiro grau, não se aplicando as regras do foro privilegiado.
Diferentemente do mandado de segurança, a competência na ação popular não se define pelo grau hierárquico da autoridade responsável pelo ato combatido.
Dessa feita, em sendo o ato praticado por autoridade federal, a competência será da Justiça Federal de primeira instância. No caso de autoridade estadual ou municipal, o competente será o juízo singular da Justiça Estadual.
Nesse sentido:
Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa de função para os processos previstos na Constituição (Pet 3152 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004).
Competência originária do Supremo Tribunal para as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público (CF, art. 102, I, r, com a redação da EC 45/04): inteligência: não inclusão da ação popular, ainda quando nela Documento: se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um dos conselhos nela referidos. 1.
Tratando-se de ação popular, o Supremo Tribunal Federal - com as únicas ressalvas da incidência da alínea n do art. 102, I, da Constituição ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-membro -, jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada, ainda quando se irrogue a responsabilidade pelo ato questionado a dignitário individual - a exemplo do Presidente da República - ou a membro ou membros de órgão colegiado de qualquer dos poderes do Estado cujos atos, na esfera cível - como sucede no mandado de segurança - ou na esfera penal - como ocorre na ação penal originária ou no habeas corpus - estejam sujeitos diretamente à sua jurisdição. 2. Essa não é a hipótese dos integrantes do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público: o que a Constituição, com a EC 45/04, inseriu na competência originária do Supremo Tribunal foram as ações contra os respectivos colegiado, e não, aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular. (Pet 3674 QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJ19.12.2006).
Ressalte-se que o entendimento do Pretório Excelso acerca da competência para a ação por improbidade administrativa contra certos agentes públicos não se aplica à hipótese, em razão da excepcionalidade e da peculiaridade daquele decisum ao caso nele examinado.
Ante o exposto, declaro a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a demanda e determino o retorno dos autos para o Juízo Federal da 20ª Vara do Distrito Federal adotar as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2011.
Ministro Castro Meira
Relator
___________