Mandado de segurança
STF nega liminar para juiz do TJ/MG censurado por negligência
O juiz alegou que o corregedor-geral de Justiça do Estado de MG aplicou-lhe pena de censura em decorrência de PAD em que ficou caracterizada a negligência do impetrante no exercício de suas obrigações como magistrado no TJ/MG. Inconformado, interpôs recurso administrativo alegando a incompetência do corregedor para impor a pena de censura. Enviado para o Conselho da Magistratura Estadual, o recurso teve provimento negado.
O juiz ainda recorreu ao CNJ, que reconheceu a incompetência do corregedor para o caso, porém entendeu que tendo ficado confirmada a penalidade pelo Conselho de Magistratura do TJ/MG, teria havido a convalidação do ato.
Mas, para a defesa do magistrado, a alegada incompetência caracterizaria vicio formal insanável, além do que não teria sido configurada negligência reiterada que justificasse a penalidade. Com esses argumentos, o juiz pedia a concessão da liminar, com a suspensão da censura, pra que ele pudesse figurar em lista de promoção por merecimento.
Para o ministro Joaquim Barbosa, contudo, mesmo que a argumentação do impetrante seja relevante, não ficou demonstrada, nos autos, a iminência da apreciação das listas de promoção por merecimento, em especial daquela a que pretende concorrer o magistrado. "Ausente, portanto, o periculum in mora [perigo na demora da prestação jurisdicional]", disse o ministro, referindo-se a um dos requisitos necessários para o deferimento de medidas liminares.
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Processo Relacionado : MS 30363 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Joaquim Cardoso de Campos Valladares contra decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo de Revisão Disciplinar 0001702-59.2010.2.00.0000.
O impetrante afirma que o Corregedor Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais aplicou-lhe pena de censura, em decorrência de processo administrativo disciplinar em que ficou caracterizada a negligência do impetrante no exercício de suas obrigações como magistrado integrante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Inconformado com a aplicação dessa penalidade, o ora impetrante interpôs recurso administrativo alegando a incompetência do Corregedor Geral para impor a pena de censura. O recurso foi encaminhado para o Conselho da Magistratura estadual, que a ele negou provimento.
Contra essa decisão, o ora impetrante formulou Pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça.
O CNJ reconheceu a incompetência do Corregedor Geral de Justiça do Estado para aplicar a pena de censura, porém, entendeu que tendo em vista a confirmação da penalidade pelo Conselho da Magistratura do TJMG, houve a convalidação do ato.
Contra a decisão proferida pelo CNJ insurge-se o impetrante, alegando, em suas razões, que: (i) o Corregedor Geral de Justiça é incompetente para aplicar a pena de censura (art. 93, X; (ii) trata-se de vício formal insanável; (iii) o CNJ deveria ter determinado a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar contra o ora impetrante; (iv) a pena ele imposta fere o princípio da legalidade; (v) não foi configurada a “negligência reiterada” que justificou a aplicação da referida penalidade.
Requer a concessão da medida liminar, para suspender a eficácia da decisão proferida pelo CNJ no referido processo, de modo que seja suspensa a pena aplicada ao impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança, sendo a ele garantido o direito de figurar na lista de promoção por merecimento, conforme inscrição efetuada.
No mérito, requer a concessão da ordem.
As informações foram prestadas através da petição 10858/2011.
É o relatório.
Decido.
O deferimento da medida liminar em mandado de segurança somente se justifica quando (i) “houver fundamento relevante” [fumus boni iuris] e (ii) “do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida” (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009) [periculum in mora]. Tais requisitos são cumulativos e concomitantes, de modo que, na ausência de algum deles, não se legitima a concessão da liminar.
Muito embora a argumentação do impetrante seja relevante, entendo que do ato impugnado não poderá resultar a ineficácia da medida, se deferida, tendo em vista a não demonstração inequívoca da iminência da apreciação das listas de promoção por merecimento, em especial daquela a que pretende concorrer o ora impetrante, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Entendo ausente, portanto, o periculum in mora.
Do exposto, indefiro a medida liminar.
Abra-se vista ao procurador-geral da República.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
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