Decisão rescindenda
STJ pode analisar violação de lei em acórdão rescindendo
A decisão, tomada por maioria, "é de suma importância, pois terá reflexo direto na admissibilidade dos recursos especiais derivados de ações rescisórias fundadas no artigo 485, V, do CPC (clique aqui)", disse a ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor. A decisão também põe fim a uma divergência de posições no STJ, onde uma corrente sustentava que, em recurso especial, somente seria possível analisar os pressupostos da ação rescisória, limitando-se o STJ a examinar o acórdão recorrido – isto é, aquele contra o qual foi proposto o recurso.
O DNOCS - Departamento Nacional de Obras Contra as Secas havia entrado com recurso especial no STJ tentando reverter uma decisão de segunda instância tomada em ação rescisória, mas o apelo teve seguimento negado pela 5ª turma. Para o colegiado, se a ação rescisória foi proposta com fundamento no artigo 485, V, do CPC – como no caso do DNOCS –,"o recurso especial interposto contra a decisão que a julga improcedente deve demonstrar ofensa a esse dispositivo, e não apenas atacar os fundamentos da decisão rescindenda".
O DNOCS entrou então com embargos de divergência, amparado por outra decisão do STJ, na qual se reconhecia que, em se tratando de rescisória baseada em violação literal de lei, os temas envolvidos no acórdão rescindendo confundem-se com aqueles trazidos no acórdão proferido na ação rescisória.
Ao analisar os embargos de divergência, a ministra Nancy Andrighi considerou que, "no julgamento de ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei, o tribunal local irá, via de regra, ultrapassar os limites do pedido de desconstituição, invadindo a análise do próprio mérito da decisão rescindenda, salvo nas hipóteses em que a ação rescisória tiver sido rejeitada por algum motivo processual, como prescrição ou ausência do recolhimento de caução".
Segundo ela, impedir que a parte, nas razões do recurso especial, aborde a própria lei que considerou ter sido violada, "implicaria cerceamento do direito de impugnar integralmente o acórdão que julga a ação rescisória".
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Processo Relacionado : REsp 1046562 - clique aqui.
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