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STF - Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional

No julgamento da ADIn 3334, o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 240 da LC 165/99, do RN. O dispositivo isentava magistrados e servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.

18/3/2011

Inconstitucionalidade

STF - Isenção para pagamentos de custas a integrantes do Judiciário é inconstitucional

No julgamento da ADIn 3334 (clique aqui), o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 240 da LC 165/99 (clique aqui), do RN. O dispositivo isentava magistrados e servidores do Poder Judiciário local do pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais.

A ADIn foi ajuizada na Corte pela Procuradoria-Geral da República em 2004. Entre outros argumentos, o então procurador sustentava que "não se pode vislumbrar uma situação de desigualdade entre os membros e servidores do Poder Judiciário e os contribuintes em geral que justifique o tratamento diferenciado pela lei".

O procurador também ressaltou que de acordo com o inciso II do artigo 150 da CF/88 (clique aqui), é vedado qualquer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, "estando proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida".

Em seu voto pela procedência da ação, Ricardo Lewandowski, ministro relator do caso, lembrou que existem precedentes na Corte no sentido de que essa isenção fere o princípio da igualdade e da isonomia tributária.

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