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OAB/SP defende uso ampliado de tornozeleiras eletrônicas

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, defende a ampliação do uso das tornozeleiras eletrônicas: "Não consideramos correto o entendimento que aponta previsão legal para o uso do dispositivo apenas em casos de prisão domiciliar e a detentos no regime semiaberto, quando autorizados a deixar a prisão por conta da saída temporária", afirmou D´Urso.

15/3/2011


Restrição

OAB/SP defende uso ampliado de tornozeleiras eletrônicas

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, defende a ampliação do uso das tornozeleiras eletrônicas: "Não consideramos correto o entendimento que aponta previsão legal para o uso do dispositivo apenas em casos de prisão domiciliar e a detentos no regime semiaberto, quando autorizados a deixar a prisão por conta da saída temporária", afirmou D'Urso.

Para o presidente da OAB/SP, quanto mais se puder usar esses mecanismos melhor, pois eles permitem ao Estado controlar, fora do cárcere, o homem que está cumprindo uma pena. "A prisão é um mal necessário, mas não recupera ninguém, sendo o convívio carcerário nocivo. Partindo do princípio de que o Estado deve fiscalizar e controlar a condição do cumprimento da pena em todas as suas fases, é permitido ao Estado que se utilize de todos os meios que estão à disposição para cumprir esta obrigação", concluiu D'Urso.

Além de questionar o entendimento jurídico apresentado para vetar o uso do dispositivo em determinados casos, D'Urso aponta os dados da primeira experiência do governo paulista com o monitoramento eletrônico de presos como "prova de medida eficaz, uma vez que entre os 4.635 presos que utilizaram as tornozeleiras nas últimas festas de fim de ano, o índice de fuga foi de apenas 1,3%, enquanto o número de presos que não retornaram chegou a 7,1%, entre aqueles que não utilizaram o aparelho", raciocinou.

A lei Federal 12.258 (clique aqui), sancionada em junho de 2010, promoveu alterações na lei de execução penal (lei 7.210/84 - clique aqui), estabelecendo no art. 146-B os requisitos para o monitoramento eletrônico de presos, que nos incisos II e IV, são preconizados para os presos em regime semiaberto que conseguem o benefício da saída temporária e para aqueles em prisão domiciliar. Porém, as mudanças na lei 7.210/84 não vetam expressamente a aplicação do dispositivo para presos provisórios, em regime semiaberto com autorização para trabalho ou em condicional.

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