STF
Liminar suspende temporariamente sindicância do CNJ contra desembargador do Paraná
O ministro, entretanto, negou pedido de igual providência em relação ao MP, à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria do Estado do Paraná, observando que "tais entidades agem por dever de ofício e não estão subordinadas à autoridade coatora (no caso, o CNJ). Assim, a medida liminar não pode impedi-las de tomar as medidas que entendem cabíveis a partir de informações fornecidas pelo CNJ".
O caso
O CNJ determinou a instauração de sindicância contra o ex-presidente do TJ/PR perante a Corregedoria Nacional de Justiça para apuração de responsabilidade do desembargador "pela realização de despesa pública no exercício de 2003 a 2004, sem prévia licitação, com indícios de prejuízo ao erário e descumprimento de princípios da Administração Pública, bem como por ter dirigido a contratação de empresa para a fiscalização da obra do edifício anexo ao Palácio da Justiça para a Globo Engenharia Ltda., além de ter realizado despesas sem relação com o interesse público primário e com intuito de promoção pessoal".
No MS impetrado perante o STF, o desembargador alega que o CNJ é incompetente para iniciar, originariamente, processo disciplinar contra membro da magistratura; que a administração perdeu o poder/dever de rever conduta sua o impetrante em relação a fatos ocorridos há mais de cinco anos (decadência); e, por fim, que foi regular a contratação da empresa Globo Engenharia, bem como a do Banco Itaú/Banestado para gerir os depósitos judiciais.
Decisão
Ao conceder a liminar parcial, o ministro Joaquim Barbosa reconheceu preliminarmente a decadência da revisão da conduta do desembargador nos anos de 2003 a 2004, pois o prazo de cinco anos, previsto nos artigos 52 a 54 da lei 9.784/99 (clique aqui), já se havia esgotado quando foi iniciado o PCA pelo CNJ.
Entretanto, o ministro manteve a parte do acórdão do CNJ que determinou "o encaminhamento dos autos ao MP e à Procuradoria do Estado do Paraná para apuração dos prejuízos causados ao erário daquele Estado e promoção das ações cabíveis para ressarcimento do dano causado pelos agentes públicos responsáveis pelos fatos que enumera".
Na sua decisão, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a medida liminar por ele concedida "é precária e efêmera e, portanto, não poderá ser invocada para sustentar a estabilização legítima de qualquer expectativa". Observou, ademais, que ela "poderá ser revista a qualquer momento, especialmente após o recebimento das informações (do CNJ) ou da manifestação do procurador-geral da República".
O processo ainda será examinado pelo STF em seu mérito.
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Processo Relacionado : MS 30383 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Oto Luiz Sponholz contra acórdão prolatado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do PCA 0007034-41.2009.2.00.0000.
Narra o impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, ter a autoridade coatora identificado uma série de supostas irregularidades cometidas pelo referido tribunal. Em relação ao impetrante, a conclusão da autoridade coatora foi a seguinte:
“[...]
b) instauração de Sindicância perante a Corregedoria Nacional de Justiça, para apuração de responsabilidade do desembargador Oto Luiz Sponholz pela realização de despesa pública no exercício de 2003 a 2004 sem prévia licitação, com indícios de prejuízo ao erário, descumprimento de princípios da Administração Pública, bem como por ter dirigido a contratação de empresa para a fiscalização da obra do Edifício anexo ao Palácio da Justiça para a Globo Engenharia Ltda., além de ter realizado despesas sem relação com o interesse público primário e com intuito de promoção pessoal;
[...]” (VOTORELAT473).
Em síntese, o impetrante argumenta que o ato coator viola seu direito líquido e certo a não sofrer o constrangimento ilegal da abertura de sindicância, pois:
a) O CNJ é incompetente para iniciar originariamente o processo disciplinar contra membro da magistratura (subsidiariedade);
b) A administração perdeu o poder/dever de rever a conduta do impetrante em relação aos fatos ocorridos há mais de cinco anos (decadência – art . 52 da Lei 9.784/1999);
c) Regularidade dos atos praticados pelo impetrante no exercício da Presidência do TJ/PR em relação à contratação da empresa Globo Engenharia com dispensa de licitação, bem como do Banco Itaú/Banestado para gerir os depósitos judiciais.
Ante o exposto, pede-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido nos autos do PCA 0007034-41.2009.2.00.0000. No mérito, pede-se a anulação do referido acórdão.
É o relatório.
Decido o pedido de medida liminar.
Sem prejuízo de novo exame, por ocasião do recebimento das informações, da manifestação do Ministério Público Federal ou do julgamento de mérito, considero presentes os requisitos que ensejam a concessão parcial da medida liminar pleiteada.
A administração pública tem o poder-dever de anular seus atos, quando eivados de inconstitucionalidade ou ilegalidade (Súmulas 346 e 473/STF). Tal poder dever deve ser exercido no prazo previsto pelo sistema jurídico.
Nos termos dos arts. 52 e 54 da Lei 9.784/1999, a administração tem o prazo de cinco anos para realizar o controle interno de seus atos, salvo se praticados com comprovada má-fé.
No caso em exame, são imputadas ao impetrante condutas irregulares nos exercícios de 2003 a 2004. Porém, o PCA 0007034-41.2009.2.00.0000 somente teve início em 04.12.2009 (primeiro andamento é de autuação), conforme informação obtida na área de andamento processual do site do CNJ ( www.cnj.jus.br).
Assim, é plausível o argumento do impetrante quanto ao aperfeiçoamento da decadência, dado que o CNJ somente poderia revisar e punir condutas realizadas até 04.12.2009, e não em relação ao exercício de 2003 e a todo o exercício de 2004.
Contudo, o impetrante não tem razão ao pleitear a extensão máxima da medida liminar. Esta Corte não tem competência originária para examinar atos coatores eventualmente praticados por outros órgãos contra o impetrante (desembargador de Tribunal de Justiça), como o Ministério Público, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a procuradoria estadual.
Tais entidades agem por dever de ofício e não estão subordinadas à autoridade coatora. Assim, a medida liminar não pode impedi-las de tomar as medidas que entendem cabíveis a partir das informações fornecidas pelo CNJ.
Portanto, fica plenamente mantida a letra c do acórdão impugnado, que determina “o encaminhamento dos autos ao Ministério Público e Procuradoria do Estado do Paraná para apuração dos prejuízos causados ao erário daquele Estado e promoção das ações cabíveis para ressarcimento do dano causado pelos agentes públicos responsáveis pelos seguintes fatos [...]”.
Ante o exposto, defiro parcialmente a medida liminar pleiteada, tão-somente para determinar a suspensão temporária da instauração de sindicância, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, contra o impetrante, pelos fatos apurados no PCA 0007034-41.2009.2.00.0000.
A medida liminar que ora se concede é precária e efêmera e, portanto, não poderá ser invocada para sustentar a estabilização legítima de qualquer expectativa.
Observo também que a medida liminar poderá ser revista a qualquer momento, especialmente após o recebimento das informações ou da manifestação do procurador-geral da República.
Solicitem-se informações, no prazo legal.
Notifique-se o advogado-geral da União para que tome as providências que entender cabíveis.
Abra-se vista dos autos ao procurador-geral da República.
Publique-se. Int..
Brasília, 28 de fevereiro de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente
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