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PL da Câmara permite revogação de coisa julgada

Tramita na Câmara o PL 7111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A coisa julgada se constitui quando se esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não podem ser apresentados recursos especial ou extraordinário. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73).

10/3/2011


Justiça

PL da Câmara permite revogação de coisa julgada

Tramita na Câmara o PL 7111/10, do deputado Carlos Bezerra (PMDB/MT), que permite que a coisa julgada seja revogada caso se comprove caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. A coisa julgada se constitui quando se esgota o prazo para o interessado apresentar recurso para tentar modificar uma decisão judicial. Depois disso, a sentença é definitiva e não podem ser apresentados recursos especial ou extraordinário. A proposta altera o CPC (lei 5.869/73 - clique aqui).

O autor destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.

Porém, em sua avaliação, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, acredita.

Segundo o projeto, a ação rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo.

Tramitação

A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31/1/10, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter e está apensada ao PL 203/07 (clique aqui), do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que altera o CPC para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela CCJC.

Clique aqui para acompanhar o PL 7111/10.

Veja abaixo a íntegra da proposta.

__________

PROJETO DE LEI No , DE 2010

(Do Sr. Carlos Bezerra )

Dispõe sobre a relativização da coisa julgada.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei determina a relativização da coisa julgada

nos casos que menciona.

Art. 2º Acrescenta-se ao Art. 467 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 467..............................................................................

Parágrafo único . A coisa julgada poderá ser rediscutida, em sede de ação rescisória, se cabalmente comprovado caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. (NR)”

Art. 3 º Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 495 da Lei 5.869. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:

Art.495................................................................................

Parágrafo único. A ação rescisória fundada no Art. 467, parágrafo único, pode ser ajuizada a qualquer tempo. (NR)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Obviamente, sem a imutabilidade da coisa julgada não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por

prejudicar a ordem. O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade.

Porém, há hoje alguns teóricos e operadores do direito pondo em discussão o tema da necessidade da flexibilização da coisa julgada.

No entender desses autores, como Marcos Braid, advogado, cujo texto no Correio Braziliense de 02/11/2009 nos levou a apresentar este Projeto de Lei, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. Por exemplo, seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória.

Seria lícito exigir que a seguradora pagasse o numerário a um criminoso confesso? Cremos, como o autor citado, que não seria possível a coisa julgada prevalecer em casos assim.

Sobre o tema, citamos doutrina do emérito professor Cândido Rangel Dinamarco, que ensina que “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização da injustiça, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades”.

Citamos ainda o Ministro José Delgado:

“A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, moralidade, realidade dos fatos, condições impostas pela natureza ao homem e regras da Constituição Federal.”

Manifestou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial 622.405/SP nos seguintes termos, texto da Relatora Ministra Denise Arruda:

“A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao estado democrático de direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de duas uma: a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada; ou b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada.”

Por todo o exposto, cremos que a mudança legislativa que propomos vai ao encontro das atuais tendências da melhor doutrina e também da jurisprudência dos Tribunais superiores, aperfeiçoando a legislação. Conclamamos, pois os Nobres Pares a aprovarem a Proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputado CARLOS BEZERRA

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