Justiça
PL da Câmara permite revogação de coisa julgada
O autor destaca que a imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Ele prossegue admitindo que, sem a imutabilidade da coisa julgada, não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por prejudicar a ordem. "O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade", afirma.
Porém, em sua avaliação, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. "Seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória", argumenta. Nesse caso, permitir que seja desconstituída a coisa julgada seria a opção correta, acredita.
Segundo o projeto, a ação rescisória da coisa julgada poderá ser ajuizada a qualquer tempo.
Tramitação
A proposta foi arquivada pela Mesa Diretora no dia 31/1/10, por causa do fim da legislatura, mas foi desarquivada pelo seu autor, que foi reeleito. Ela tramita em caráter e está apensada ao PL 203/07 (clique aqui), do deputado Sandes Júnior (PP/GO), que altera o CPC para acabar com o prazo de dois anos para se propor ação rescisória, quando o objetivo for ajustar uma decisão judicial aos direitos humanos fundamentais. Os projetos serão analisados pela CCJC.
Clique aqui para acompanhar o PL 7111/10.
Veja abaixo a íntegra da proposta.
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PROJETO DE LEI No , DE 2010
(Do Sr. Carlos Bezerra )
Dispõe sobre a relativização da coisa julgada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei determina a relativização da coisa julgada
nos casos que menciona.
Art. 2º Acrescenta-se ao Art. 467 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 467..............................................................................
Parágrafo único . A coisa julgada poderá ser rediscutida, em sede de ação rescisória, se cabalmente comprovado caso de injustiça extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. (NR)”
Art. 3 º Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 495 da Lei 5.869. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:
Art.495................................................................................
Parágrafo único. A ação rescisória fundada no Art. 467, parágrafo único, pode ser ajuizada a qualquer tempo. (NR)”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A imutabilidade da coisa julgada tem sido considerada o pilar sobre o qual se assenta todo o sistema de prestação jurisdicional, que se destina à pacificação dos conflitos sociais. Obviamente, sem a imutabilidade da coisa julgada não seria possível viver em um Estado de Direito, porque as demandas se eternizariam e os conflitos gerariam situações que acabariam por
prejudicar a ordem. O que garante todo o sistema jurídico é sua estabilidade.
Porém, há hoje alguns teóricos e operadores do direito pondo em discussão o tema da necessidade da flexibilização da coisa julgada.
No entender desses autores, como Marcos Braid, advogado, cujo texto no Correio Braziliense de 02/11/2009 nos levou a apresentar este Projeto de Lei, há situações em que o julgador pode perceber que determinada decisão, embora já alcançada pela coisa julgada, foi emitida em afronta a princípio fundamental de direito, como, por exemplo, o da vedação do enriquecimento ilícito. Por exemplo, seria o caso de alguém que confesse ter cometido fraude contra seguradora, mas já além do prazo de cabimento da ação rescisória.
Seria lícito exigir que a seguradora pagasse o numerário a um criminoso confesso? Cremos, como o autor citado, que não seria possível a coisa julgada prevalecer em casos assim.
Sobre o tema, citamos doutrina do emérito professor Cândido Rangel Dinamarco, que ensina que “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização da injustiça, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades”.
Citamos ainda o Ministro José Delgado:
“A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal, via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade, moralidade, realidade dos fatos, condições impostas pela natureza ao homem e regras da Constituição Federal.”
Manifestou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial 622.405/SP nos seguintes termos, texto da Relatora Ministra Denise Arruda:
“A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao estado democrático de direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos. Ausentes estes, de duas uma: a) ou a decisão não ficará acobertada pela coisa julgada; ou b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada, a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente interpretada.”
Por todo o exposto, cremos que a mudança legislativa que propomos vai ao encontro das atuais tendências da melhor doutrina e também da jurisprudência dos Tribunais superiores, aperfeiçoando a legislação. Conclamamos, pois os Nobres Pares a aprovarem a Proposição.
Sala das Sessões, em de de 2010.
Deputado CARLOS BEZERRA
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