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CNJ nega mudança em limitação de visitas de advogados a presos no CE

O CNJ negou provimento, na sessão da última terça-feira, 1, a pedido feito pela seccional da OAB/CE para revisão de ato que limitou o horário de entrevistas entre advogados e seus clientes presos em estabelecimentos prisionais na comarca de Tauá, naquele estado, ao período entre 14h e 16h. O processo que avaliou o caso foi um recurso ao Procedimento de Controle Administrativo, apresentado ao Conselho pela OAB/CE ,que solicitou a mudança do referido ato, baixado pelo titular da 1ª. vara de Tauá e das Execuções Criminais.

3/3/2011


Hora marcada

CNJ nega mudança em limitação de visitas de advogados a presos no CE

O CNJ negou provimento, na sessão da última terça-feira, 1, a pedido feito pela seccional da OAB/CE para revisão de ato que limitou o horário de entrevistas entre advogados e seus clientes presos em estabelecimentos prisionais na comarca de Tauá, naquele Estado, ao período entre 14h e 16h. O processo que avaliou o caso foi um recurso ao Procedimento de Controle Administrativo, apresentado ao Conselho pela OAB/CE, que solicitou a mudança do referido ato, baixado pelo titular da 1ª vara de Tauá e das Execuções Criminais.

Em decisão monocrática, o relator do caso, conselheiro Felipe Locke Cavalcanti, julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do ato por considerar que a segurança deste tipo de estabelecimento criminal está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos - e, também, para os frequentadores destes presídios. E destacou, ainda, informações do magistrado titular da vara de que o prédio onde funciona a cadeia referente ao caso não dispõe de infra-estrutura adequada, motivo pelo qual é necessário conciliar os horários dos encontros dos advogados com as conveniências dos agentes penitenciários.

Situação carcerária

O relator Felipe Locke afirmou, durante o julgamento, que as explicações prestadas pelo magistrado titular da vara são compatíveis com a situação carcerária do país e acentuou que a segurança deste tipo de estabelecimento "está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os frequentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranquilidade e segurança para o desenvolvimento de sua atividade".

O voto do relator foi no sentido de negar provimento ao PCA, mantendo a decisão monocrática. Ao mesmo tempo, o conselheiro acrescentou ao voto recomendação ao TJ/CE para que faça gestão junto ao Poder Executivo local, no sentido de serem tomadas medidas para a melhoria das condições do cárcere da comarca de Tauá. O que foi acatado pelos demais conselheiros do CNJ.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_____________

ACÓRDÃO

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIA 04/2010 EXPEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE TAUÁ/CE E DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DISCIPLINA DOS HORÁRIOS DAS ENTREVISTAS DE ADVOGADOS COM OS CLIENTES PRESOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS.

1. Pretensão de desconstituição de portarias editadas pelo Juiz criminal da Comarca de Tauá/CE, que disciplinam o horário para as entrevistas dos advogados com os clientes presos.

2. Competência do Juiz da execução penal para prover o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais (Lei nº 7.210/84, art. 66, VII).

3. A segurança de estabelecimentos penais está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os freqüentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranqüilidade e segurança para o desenvolvimento de sua atividade.

4. O direito de entrevista do advogado com seu cliente preso, deve ser exercido com observância das normas de segurança do estabelecimento prisional. (RMS 12306/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01/07/2002 p. 213).

5. Recurso conhecido a que se nega provimento, mantida a decisão monocrática do Relator, com recomendação ao Tribunal que faça gestão junto ao Poder Executivo local a fim de que sejam tomadas medidas para a melhoria das condições do cárcere da Comarca de Tauá/CE.
Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Administrativo, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil – Secção Ceará – contra decisão monocrática proferida, que determinou o arquivamento do procedimento, por sua improcedência manifesta.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – requereu fosse reconhecida a nulidade do ato do titular da 1ª Vara de Tauá e das Execuções Criminais, que limita o ingresso em estabelecimentos prisionais aos advogados no horário de 14:00 às 16:00 hs

O procedimento foi arquivado, sendo observado por este Relator que: a segurança deste tipo de estabelecimento está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os freqüentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranqüilidade e segurança para o desenvolvimento de sua atividade.

No recurso, o requerente repete os fundamentos da inicial, salientando que “a determinação fere as prerrogativas profissionais dos advogados que exercem suas atividades na Comarca”

É o relatório.

A decisão monocrática proferida foi assim exarada:

“Nas considerações feitas quando da edição da Portaria nº 04/2010, consignou o Magistrado Titular da Vara de Execuções Penais de Tauá:

“Considerando a imperiosa necessidade de disciplinara o funcionamento da cadeia Pública deste município, vinculando o administrador carcerário, servidores públicos civis e militares, internos e visitantes às regras gerais de segurança, disciplina e ordem dos serviços, dentre outras.

{...}

Considerando, ainda, que o prédio onde funciona a Cadeia Pública não dispõe de infra-estrutura adequada ao gozo perfeito de tais direitos, sendo, portanto, necessário conciliá-lo com as conveniências dos agentes penitenciários.”

O artigo 4º da Portaria traz a seguinte regra:

“O ingresso de advogados no estabelecimento penitenciário para visita de algum interno, salvo ordem expressa do juiz das execuções penais desta Comarca, ocorrerá nos dias úteis no horário de 14: às 16: 00 hs.”

Nas informações prestadas pelo Magistrado este informou que a Portaria nº 04 substituiu Portaria anterior, que também limitava o horário de visitas dos advogados aos detentos.

O magistrado ainda aseverou que na cadeia pública de Tauá não existe local apropriado para o encontro de presos e advogados, e que a sala do administrador é utilizada, de forma improvisada, para assegurar o exercício de reunião entre o preso e o advogado.

Asseverou que diante da precariedade da situação carcerária durante a reunião com o advogado é necessária a presença próxima do agente carcerário de plantão e do policial militar, sendo indispensável o recolhimento dos demais presos as suas respectivas celas, sendo pontuado pelo Magistrado que, nesta data, a carceragem possui 61 detentos e apenas 3 agentes carcerários.

Apontou que o deslocamento dos únicos servidores responsáveis pela segurança do presídio exige a suspensão de quaisquer outras atividades, em razão da “absoluta ausência de recursos humanos.

Toda a explanação do magistrado é compatível com a situação carcerária no nosso País. É certo que a segurança deste tipo de estabelecimento está intimamente ligada à existência de regras rígidas para os detentos e, também, para os freqüentadores, incluídos os advogados, que necessitam de tranqüilidade e segurança para o desenvolvimento de sua atividade.

Por tudo isto, nos parece que, frente a este cenário, a ausência total de regramento quanto a horários seria inclusive temerária, sendo também correto afirmar que há previsão no ato impugnado de exceções ao período de visitas estabelecido, desde justificada pelo advogado junto ao magistrado.

Assim, sendo o pedido manifestamente improcedente, determino o arquivamento liminar do processo, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ.”

É importante lembrar que não se reconhece nos dias atuais a existência de direitos absolutos. Nos termos de precedente do Supremo Tribunal Federal: “na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em matéria de direitos humanos. Os critérios e métodos da razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a não permitir que haja prevalência de determinado direito ou interesse sobre outro de igual ou maior estatura jurídico-valorativa.” (HC 93250/MS, rel. Min. Ellen Gracie, julg. 10.06.2008).

É claro que não se admite a supressão das prerrogativas do exercício da advocacia. Contudo, nas entrevistas dos advogados com seus clientes presos, deve prevalecer a garantia da ordem, a disciplina, a integridade física dos advogados e servidores, agentes prisionais, delegados de polícia, magistrados.

Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o direito de o advogado encontrar-se com o seu cliente preso não é irrestrito, condicionando-se às normas de segurança do presídio. Transcrevo parte do voto do relator (RMS 12306/RJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 01/07/2002 p. 213):

“[...] Ora, o dispositivo legal que garante o livre ingresso do advogado em edifícios públicos (art. 7o, VI, 'c' da Lei 8.906/94) tem por finalidade o exercício do direito de defesa, sendo o direito condicionado à pratica de ato ou colheita de prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional' e 'desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado. '

Claro, portanto, que o direito do advogado encontrar-se com seu cliente preso não é irrestrito. Ademais, o limite de horário é indispensável para organização e funcionamento da unidade policial militar, que como estabelecimento de segurança deve ser submetido à normas rígidas de funcionamento.

Afinal, como bem salientado no v. acórdão recorrido, 'o direito de defesa de um apenado não pode se sobrepor à norma geral de todo o presídio [...]”

Aliás, é este o entendimento consolidado deste Conselho Nacional de Justiça que no PCA 200910000013922, de Relatoria do Conselheiro José Adônis, assim decidiu:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PORTARIAS 07/2008 E 03/2009, EXPEDIDAS PELO JUIZ DA COMARCA DE CÁCERES/MT. DISCIPLINA DOS HORÁRIOS DAS ENTREVISTAS DE ADVOGADOS COM OS CLIENTES PRESOS. MEDIDAS DE SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO. LEIS 7.21/84 E 8.906/94.

1. Pretensão de desconstituição de portarias editadas pelo Juiz criminal da Comarca de Cáceres/MT, que disciplinam o horário, a duração e o critério de preferência para as entrevistas dos advogados com os clientes presos na cadeia pública da comarca.

2. Competência do Juiz da execução penal para prover o adequado funcionamento dos estabelecimentos prisionais (Lei nº 7.210/84, art. 66, VII).

3. Consideradas as circunstâncias de superlotação e de carência de estrutura adequada na unidade prisional, não são inválidos os atos que estabelecem os horários, a duração das entrevistas e fixa critério razoável de preferência pela ordem de chegada dos advogados.

4. O direito de entrevista do advogado com seu cliente preso deve ser exercido com observância das normas de segurança do estabelecimento prisional (RMS 12306/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 01/07/2002 p. 213).

Por todo o exposto, o recurso é conhecido sendo seu provimento negado, pelas razões já expendidas, mantida a decisão monocrática do Relator, recomendando-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que faça gestão junto ao Poder Executivo local, a fim de que sejam tomadas medidas para a melhoria das condições do cárcere da Comarca de Tauá/CE.

Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI

Relator

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