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STJ - Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega

Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o STJ reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na CF/88 não é absoluta. Dessa vez, a 5ª turma reformou decisão do TJ/MG e condenou um advogado de Pouso Alegre/MG por calúnia e difamação contra outro profissional.

3/3/2011

Excessos verbais

STJ - Advogado é condenado por calúnia e difamação contra colega

Em mais um julgamento sobre excessos verbais cometidos por advogado no curso do processo, o STJ reafirmou seu entendimento de que a imunidade profissional prevista na CF/88 (clique aqui) não é absoluta. Dessa vez, a 5ª turma reformou decisão do TJ/MG e condenou um advogado de Pouso Alegre/MG por calúnia e difamação contra outro profissional.

Os ministros acompanharam integralmente o voto do relator, desembargador convocado Adilson Macabu, e impuseram ao advogado penas de detenção por calúnia (seis meses) e difamação (três meses). No entanto, como a queixa-crime que deu origem ao processo foi apresentada em 2004 e o prazo prescricional para esses delitos é de quatro anos, a turma, de ofício, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva.

Além de se enfrentarem profissionalmente em uma ação indenizatória que tramitava na 1ª vara Cível da comarca de Pouso Alegre/MG, os advogados estavam em campos políticos opostos: um atuava ao lado do prefeito da cidade, enquanto o outro era vice-presidente de um partido adversário. Na ação, patrocinada pelo advogado oposicionista, uma moradora exigia indenização do prefeito, porque este a teria ofendido publicamente.

Contra a honra

A certa altura, ao redigir algumas peças dirigidas ao juiz, o advogado da autora acusou o colega de constrangimento ilegal, crime previsto no artigo 146 do CP (clique aqui), e também de outros comportamentos condenáveis, como usar de prestígio para buscar objeto ilícito no processo, faltar com a ética profissional e induzir a erro o próprio juiz.

O que motivou essas manifestações do profissional foi o fato de sua cliente, pessoa de baixa instrução, ter sido levada por assessores da prefeitura ao gabinete do prefeito e, na presença deste e de seu advogado, ter assinado documento desistindo da ação indenizatória. Posteriormente, a mulher declarou que foi pressionada a assinar e que não conhecia o conteúdo exato do documento.

O advogado do prefeito processou o colega por calúnia e difamação, em razão dos termos colocados nas petições, mas perdeu em primeira e segunda instâncias. O TJ/MG considerou que havia no processo indícios da prática de constrangimento ilegal contra a mulher, por isso o advogado autor da acusação não teria conhecimento da inocência do outro, o que afastaria a calúnia. O Tribunal ressaltou que, para a configuração do crime de calúnia, seria indispensável que ficasse comprovada a disposição de acusar alguém sabidamente inocente.

Ao julgar recurso especial contra a decisão do TJ/MG, o desembargador convocado Adilson Macabu considerou, porém, que o patrono (advogado) da autora da ação contra o prefeito "extrapolou todos os limites do razoável e do mero exercício de sua profissão", ao fazer uma acusação criminal sem provas, "o que acaba por afastá-lo do manto protetor da imunidade judiciária que o protege durante a prática de atos inerentes à sua profissão".

O relator disse que, "nos crimes contra a honra, deve-se observar não apenas as palavras utilizadas pelo ofensor, mas, principalmente, o contexto em que foram proferidas, bem como a motivação do agente dando ensejo a agressões descabidas, porquanto afastadas do contexto dos autos e dos limites da lide".

Segundo ele, "as palavras proferidas pelo querelado visavam atingir a honra do querelante, por ser este advogado do prefeito da cidade, adversário político daquele". O magistrado citou precedentes do STJ segundo os quais a inviolabilidade garantida pela CF/88 aos advogados não é uma imunidade absoluta, admitindo punição em caso de excessos.

Após votar pela aplicação das penas mínimas previstas no CP, o relator assinalou que os delitos de calúnia e difamação preveem o máximo de dois e um ano de detenção, respectivamente, o que significa que o prazo prescricional, nesses casos, é de quatro anos. "A queixa-crime foi recebida em 23 de agosto de 2004, sendo este o único marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, tendo em vista que a sentença absolutória foi mantida em sede de apelação", disse. Como já transcorreram mais de seis anos, foi reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva.

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