Migalhas Quentes

Liminar do STF que garante acesso de advogados a processos é discutida por advogados

O STF confirmou liminar que garante o acesso de advogados a processos para consultas, mesmo sem procuração das partes, exceto nos casos de segredo de Justiça. Comentam sobre o tema os advogados Daniella de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados; Giuseppe Giamundo Neto, da banca Edgard Leite Advogados Associados; Daniel Willian Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica; e Rodrigo Bornholdt, sócio do escritório Bornholdt Advogados.

5/3/2011

Acessibilidade

Liminar do STF que garante acesso de advogados a processos é discutida por advogados

O STF confirmou liminar que garante o acesso de advogados a processos para consultas, mesmo sem procuração das partes, exceto nos casos de segredo de Justiça. Comentam sobre o tema os advogados Daniella de Almeida e Silva, do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados; Giuseppe Giamundo Neto, da banca Edgard Leite Advogados Associados; Daniel Willian Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica; e Rodrigo Bornholdt, do escritório Bornholdt Advogados.

____________

Advogados comemoram acesso a processos, garantido pelo STF

O STF confirmou liminar garantindo o acesso de advogados a processos para consulta, apontamentos e cópias, mesmo sem procuração das partes, resguardados os casos em que se tem decretado o segredo de Justiça. A decisão foi dada em um mandado de segurança proposto por um advogado de Goiânia que foi impedido de consultar os autos de uma Tomada de Contas Especial, feita pelo Tribunal de Contas da União, em 2007, contra um ex-diretor do Instituto de Planejamento daquele município. O processo não estava sob sigilo e a justificativa do TCU para impedir a consulta do advogado aos autos foi a falta de uma procuração.

A decisão, que teve a relatoria do ministro Gilmar Mendes, foi semelhante a da ministra Ellen Gracie, na época presidente do STF, quando foi concedida a liminar. Ambos citaram o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto do Advogado (lei 8.906/94), apontando que este “assegura ao advogado o direito de examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

Para a advogada Daniella de Almeida e Silva, especialista em Direito de Família e Cível do escritório Mesquita Pereira, Marcelino, Almeida, Esteves Advogados, com a confirmação da liminar, o STF reforçou o que o Estatuto do Advogado já prevê. “É de suma importância para o exercício profissional do advogado ter acesso aos autos, seja para fazer uma análise do processo que possivelmente irá patrocinar, seja para resguardar os direitos de seu cliente. O Estatuto assegura ao advogado o acesso aos autos quando não estejam sujeitos a sigilo, porém mesmo com norma legal respaldando esse direito, ainda é muito difícil ver essa norma cumprida. A regra é ter acesso aos autos e não a exceção”.

Daniella de Almeida lembra que antes da decisão era muito comum o advogado ter de requer cópias ao Tribunal (R$ 0,40 por folha) o que encarecia o custo e demorava muito. “Diante da decisão, espero que agora essa prerrogativa seja efetivamente cumprida”.

Já o especialista em Direito Administrativo, Civil e Empresarial, Giuseppe Giamundo Neto, sócio da banca Edgard Leite Advogados Associados, considera a decisão interessante por se originar a partir da negativa de acesso a um processo que tramita no TCU. “Em que pese o Estatuto da OAB seja claro quanto ao direito do advogado de consultar autos de processos (mesmo sem procuração, em qualquer órgão dos Poderes Legislativo, Judiciário e da Administração Pública em geral), é muito comum os cartórios dos Tribunais de Contas Estaduais e da União negarem a obtenção de vista e cópia de processos, caso não seja apresentado instrumento de mandato. É um problema que enfrentamos com frequência. Ressalvados os processos que tramitam sob segredo de Justiça, é uma verdadeira arbitrariedade esse tipo de negativa, não apenas pelo que dispõe o Estatuto da OAB, mas especialmente pelo que determina a Constituição Federal em relação à publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX), o que se aplica também aos Tribunais de Contas”.

O especialista em Processo Civil, Daniel Willian Granado, do escritório Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, concorda com os colegas e diz que a confirmação da medida liminar deve ser aplaudida. “Trata-se de decisão que reitera a importância do acesso aos autos pelos advogados, com o intuito de proporcionar à parte, em última análise, o direito ao contraditório e ampla defesa, ainda que seja no âmbito do Tribunal de Contas da União. Não podemos esquecer que ao advogado competem deveres, bem como lhe assistem direitos. E um desses direitos é o acesso aos autos, ainda que não esteja munido de procuração”.

Granado destaca que a prerrogativa assegurada pelo Estatuto do Advogado pode ser exercida em qualquer órgão do Poder Judiciário e Legislativo, ou até mesmo da Administração Pública em geral. “Isso quer dizer, que o Tribunal de Contas da União encontra-se abrangido pela regra”, afirma.

A advogada Fernanda Mendonça Figueiredo, sócia e coordenadora em Brasília do escritório Tostes e Associados Advogados, também elogia a decisão do Supremo. “Esta decisão efetiva um direito imanente do próprio exercício da advocacia, previsto em Lei e cuja observância deveria dispensar a provocação ao Judiciário. É uma decisão coerente e que ilustra a atenção e o respeito que o STF tem por todos os advogados”.

Rodrigo Bornholdt, sócio do escritório Bornholdt Advogados, elogiou a decisão do STF, contudo, acredita que é igualmente importante restringir a obtenção de cópias das petições de outros advogados. “O STF deu adequada interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria. É importante permitir o acesso a quaisquer autos por parte dos advogados. No exercício profissional, é importante o manuseio de autos relativamente aos quais o advogado não tenha procuração, como na hipótese de eventualmente vir a assumir a causa. Além disso, vale lembrar que o advogado é também um agente na construção da cidadania, devendo ter acesso a informações relevantes eventualmente constantes dos processos em que não atue. Por outro lado, entendo que a legislação deveria estabelecer restrições à obtenção de cópias das petições de outros advogados, pois isso, muitas vezes, pode premiar o mau profissional. Em tais situações, deve-se estabelecer a necessidade de demonstração de um interesse legítimo", pondera Bornholdt.

_________
___

Fonte : Portal Fator Brasil
___
__________

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024