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JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a EC 45/04 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

1/3/2011


Justiça comum

TST - JT não é competente para julgar questões envolvendo honorários advocatícios

Embora a EC 45/04 (clique aqui) tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo "relação de trabalho", essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I especializada de Dissídios Individuais do TST (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da 4ª turma do TST que não reconheceu a competência da JT para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao TRT da 5ª região contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A 4ª turma declarou a incompetência da JT para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que "o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de 'relação de trabalho', constante do art. 114, I, da CF/88 (clique aqui)".

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da 4ª turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, "no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual".

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