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TJ/SP - Lei de Osasco sobre meio ambiente é julgada inconstitucional

Em sessão realizada no último dia 23, o Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei 4.370/09, do município de Osasco, em ação movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.

1/3/2011

Inconstitucionalidade

TJ/SP - Lei de Osasco sobre meio ambiente é julgada inconstitucional

Em sessão realizada no último dia 23, o Órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional a lei 4.370/09 (v. abaixo), do município de Osasco, em ação movida pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo.

A norma impugnada proíbe a utilização de embalagens, sacos e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, existentes naquela cidade, permitindo-se o uso de sacolas biodegradáveis e oxi-degradáveis e de recipientes reutilizáveis.

A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pela improcedência da ação, argumentando que "não há qualquer espaço para dúvida quanto ao fato de que o Município também tem competência administrativa e legislativa para fins de promover a defesa do meio ambiente, bem como zelar pela saúde dos munícipes".

Em junho de 2010, o relator da ADIN, desembargador José Santana, havia indeferido a liminar para a suspensão cautelar dos efeitos da lei, pois a mesma ainda não entrara em vigor.

Confira abaixo a lei 4.370/09 na íntegra.

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LEI Nº 4.370, de 17 de novembro de 2009.

"PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE EMBALAGENS, SACOS E SACOLAS PLÁSTICAS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO E SIMILARES, EXISTENTES NA CIDADE DE OSASCO, PERMITINDO-SE O USO DE SACOLAS BIODEGRADÁVEIS E OXI-BIODEGRADÁVEIS E DE RECIPIENTES REUTILIZÁVEIS."

Projeto de Lei nº 102/2009 de autoria do Sr. Vereador Fumio Miazaki.

DR. EMIDIO DE SOUZA, Prefeito do Município de Osasco, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Em consonância com as disposições do artigo 225 da Constituição Federal e do artigo 193 da Constituição do Estado de São Paulo, fica proibida a utilização de embalagens plásticas, sacos de plástico e sacolas plásticas em todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, existentes na Cidade de Osasco.

Art. 2º Fica permitido o uso de sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis ou recipientes reutilizáveis, assim entendidos:

I - embalagens plásticas oxi-biodegradáveis são aquelas que apresentam degradação inicial por oxidação acelerada por luz e calor, posterior capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

II - embalagens plásticas biodegradáveis são aquelas que apresentam capacidade de biodegradação por microorganismos e que os resíduos finais não sejam eco-tóxicos;

III - recipientes reutilizáveis são aqueles confeccionados em material resistente ao uso continuado, que sirvam para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como que atendam as necessidades dos consumidores.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, que utilizam as embalagens plásticas, referidas no artigo 1º, para acondicionamento de seus produtos, terão prazo de 12 (doze) meses contados da regulamentação desta Lei por decreto municipal para se ajustarem aos seus preceitos legais e para que não sofram as penalidades nela previstas.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa no valor de 250 (duzentos e cinquenta) UFMO e, em caso de reincidência, no valor de 500 (quinhentos) UFMO;

III - interdição do estabelecimento;

IV - cassação do Alvará de Funcionamento.

§ 1º Na notificação será concedida ao infrator o prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação às normas dessa lei. Vencido este prazo sem as devidas adequações incidirá o disposto no inciso II do "caput" deste artigo.

§ 2º No caso de persistir na infração ao disposto nesta lei, apesar da aplicação das multas cominadas, o infrator ficará sujeito as penalidades dos incisos III ou IV do "caput" deste artigo.

Art. 5º O Poder Público e a iniciativa privada poderão realizar campanhas educativas, de divulgação e de conscientização dos cidadãos e de todos os estabelecimentos envolvidos a respeito das proibições e das substituições tratadas nesta lei.

Art. 6º As disposições desta lei aplicam-se apenas às embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço e similares, não se incluindo, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Osasco, 17 de novembro de 2009.

DR. EMIDIO DE SOUZA

Prefeito

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