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STJ - Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo

2ª Turma do STJ rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem, os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

25/2/2011


Dívida

STJ - Rejeitado recurso contra precatório bilionário devido pelo estado de São Paulo


2ª Turma do STJ rejeitou recurso com o qual o estado de São Paulo tentava evitar o pagamento de uma dívida bilionária à Construtora Tratex. A dívida, cuja cobrança começou em 1994, decorre de serviços de engenharia prestados ao DER - Departamento de Estradas de Rodagem, os quais não foram pagos ou o foram com atraso. O valor inicial, calculado por perito judicial em R$ 378.499.678,09, passaria hoje de R$ 1,5 bilhão, conforme estimativas não oficiais.

A decisão foi publicada esta semana no Diário de Justiça Eletrônico. Por maioria, a 2ª Turma seguiu o voto do relator, ministro Humberto Martins, e optou por não conhecer do recurso especial interposto pelo estado contra decisão do TJ/SP, proferida no julgamento de uma ação rescisória. O estado já havia sido condenado anteriormente ao pagamento da dívida. Com a rescisória, pretendia desconstituir a condenação, sob o argumento de que ela havia violado disposição literal da lei.

No entanto, segundo afirmou o ministro relator, a pretensão da fazenda pública era rediscutir o valor da condenação. Ele disse que não houve violação de lei que justificasse desconstituir a coisa julgada, acrescentando que, em ação rescisória, não cabe rever o valor de dívida que foi reconhecido em ação ordinária e que não foi impugnado "em momento oportuno". O parecer do MPF no caso também foi contrário à pretensão do estado.

A decisão da Justiça paulista, mantida após o julgamento da 2ª Turma do STJ, terá grave repercussão nas finanças estaduais. No recurso, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo afirmou que o valor reclamado pela construtora representava "75% do orçamento global do DER; quase seis vezes a dotação do Programa Viva-Leite, cujo objetivo é distribuir litros de leite enriquecido para crianças e idosos carentes; mais de 50% dos recursos reservados ao Programa de Construção de Casas Populares; mais de 63% da dotação do Hospital das Clínicas de São Paulo; mais da totalidade dos gastos de custeio da Secretaria da Segurança Pública."

Atraso e inadimplemento

Em 1994, a Construtora Tratex entrou com ação ordinária para cobrar indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, em desfavor do Estado de São Paulo. A ação correu na 7ª Vara da Fazenda Pública e teve sentença parcialmente favorável. Os danos, segundo a empresa, teriam sido causados pelo DER, em razão de atraso e inadimplemento dos contratos mantidos entre as partes. Ao reavaliar o caso, o TJ/SP condenou o DER a ressarcir também os danos emergentes causados à construtora, por conta do atraso no pagamento dos serviços.

O perito nomeado pela vara de origem calculou o valor dos danos emergentes em R$ 378.499.678,09. Após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos contra a decisão), a Tratex requereu a execução contra a fazenda pública, apresentando planilha de cálculo que, à época, já alcançava R$ 687.720.355,54. O DER, embora citado, não interpôs embargos.

Foi então expedido pelo juiz de primeira instância o ofício para que o TJSP determinasse ao Poder Executivo o pagamento via precatório. Na sequência, o estado entrou com recurso especial no STJ, tentando rediscutir o valor apurado pelo perito na liquidação – pretensão rechaçada, pois na instância especial não é possível rever as provas do processo, mas apenas as questões jurídicas.

Tendo perdido em todas as instâncias, o estado ajuizou ação rescisória no TJ/SP, questionando o laudo do perito, e requereu antecipação de tutela para suspender o precatório. O relator do caso no tribunal estadual concedeu parcialmente a liminar, suspendendo o valor que ultrapassasse o limite de R$ 450 milhões – considerado incontroverso. Ao final, a rescisória foi julgada improcedente. Para o TJ, a alegada "violação a literal disposição de lei" não poderia servir de pretexto para nova apreciação dos fatos, o que representaria "simples abertura para uma nova instância recursal".

Terceira instância

Inconformada, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo interpôs novo recurso especial no STJ, agora contra o acórdão da ação rescisória, alegando que teve sua defesa cerceada quando o TJSP lhe negou a realização de nova perícia. Ao dar seu voto pelo não conhecimento do recurso, o ministro Humberto Martins afirmou que rever o entendimento do TJ/SP sobre a necessidade de realização de nova perícia exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ.

"Não obstante os robustos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, o Superior Tribunal de Justiça não se mostra uma terceira instância recursal. Nos estritos limites do recurso especial, não é possível rever os fatos apreciados, expressamente, pelo tribunal de origem, mas apenas analisar se houve, ou não, violação de lei federal", disse o relator.

Ele acrescentou que "é inviável na seara do STJ reexaminar o laudo pericial realizado na ação originária, cuja validade e correção foram ratificadas pelo juízo rescisório, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo".

Além disso, segundo o relator, "o recurso especial interposto contra acórdão de ação rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta, elencados no artigo 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo". Ele disse ainda que "não cabe em ação rescisória rever o quantum debeatur reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno, operando-se a preclusão da matéria".

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

______________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.528 - SP (2009/0212970-7)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR : MIRNA CIANCI E OUTRO(S)

RECORRIDO : CONSTRUTORA TRATEX S/A

ADVOGADO : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES E OUTRO(S)

INTERES. : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA – ATAQUE AO JUÍZO RESCINDENDO E NÃO AO JUÍZO RESCISÓRIO – NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – MATÉRIA FÁTICA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O Recurso Especial interposto contra acórdão de Ação Rescisória deve limitar-se ao exame de suposta afronta aos pressupostos desta elencados no art. 485 do Código de Processo Civil, e não aos fundamentos do julgado rescindendo.

2. Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente limita-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido.

3. O Tribunal de origem firmou a premissa fática de que "inexistiram falhas ou vícios na perícia realizada, que justificassem a repetição da prova, além do que a nova perícia afrontaria os princípios da economia e celeridade processual ante a patente desnecessidade ". Rever o entendimento do Tribunal a quo para afirmar que é necessária a realização de perícia afronta a Súmula 7/STJ.

4. Inexiste violação do art. 610 do Código de Processo Civil, e 1.059/1.060 do Código Civil de 1916, tendo em conta que não cabe em ação rescisória rever o "quantum debeatur" reconhecido pela ação ordinária, sem a impugnação aos valores em momento oportuno.

5. Por uma questão de coerência na prestação jurisdicional, em regra não se conhece do recurso especial retirado de ação rescisória, se na ação originária já havia o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, justamente com fundamento no óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, divergindo do Sr. Ministro Humberto Martins, dando provimento ao recurso, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin."

Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de setembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

__________

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