Migalhas Quentes

TST - Banco do Brasil exime-se do pagamento de indenização a tesoureiro assaltado e sequestrado

Condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado vítima de assalto, o Banco do Brasil, por decisão da 4ª turma do TST, conseguiu se eximir dessa condenação. A turma adotou, no caso, entendimento diverso do que fora manifestado pelo regional gaúcho.

17/2/2011


Sem culpa

TST - Banco do Brasil exime-se do pagamento de indenização a tesoureiro assaltado e sequestrado

Condenado ao pagamento de indenização por danos morais a empregado vítima de assalto, o Banco do Brasil, por decisão da 4ª turma do TST, conseguiu se eximir dessa condenação. A turma adotou, no caso, entendimento diverso do que fora manifestado pelo regional gaúcho.

Ao fundamentar sua análise, o TRT da 4.ª região reconheceu que a segurança pública é dever e responsabilidade do Estado, contudo – observou – o trabalhador sofreu o assalto e o sequestro justamente por ser empregado do banco. Para o Regional, o fato de o empregado não ter sido levado à agência e o assalto ao banco não ter sido consumado não exclui a responsabilidade do empregador, pois o incidente só ocorreu em função do cargo ocupado pelo empregado, reiterou. Assim, o TRT determinou a condenação do banco ao pagamento de R$ 50 mil em favor do empregado, a titulo de indenização por danos morais.

Conforme os autos, o empregado, que exercia a função de tesoureiro, teve sua casa invadida por assaltantes que, mediante tortura, exigiam do bancário informações sobre os valores depositados no cofre do banco. Dentre outras agressões, ele foi submetido à "roleta russa" (com revólver apontado para a cabeça). Depois disso, ele e a família foram colocados em um carro e levados para a estrada. Foram libertados somente ao serem abordados por uma barreira policial. Em decorrência, o empregado foi acometido de transtorno de estresse pós-traumático, apresentando depressão, fobia social, ansiedade e outros problemas de ordem psicológica, conforme atestou a perícia médica.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do acórdão na 4 ª turma, destacou alguns pontos incontroversos: a existência do dano, com o consequente transtorno de estresse pós-traumático, e a clara presença do nexo causal necessário à caracterização de acidente de trabalho. Entretanto, quanto à culpa do Banco do Brasil, "a conclusão é diferente", observou o relator. No caso, o acidente sofrido pelo empregado decorreu de ato praticado por terceiro, e não de ação do empregador. Não há no acórdão nenhuma referência acerca do fato que pudesse demonstrar dolo ou culpa do empregador, bem como algum indício de que descumpriu as obrigações legais relativas à saúde ocupacional ou se absteve do dever geral de cautela.

Seguindo, pois, o entendimento da relatoria, a 4ª turma do TST, por maioria, afastou a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da indenização pretendida pelo empregado. Ficou vencida a ministra Maria de Assis Calsing; com ressalva de entendimento do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Aprovado em concurso do TRT-2 descobre que homônimo “roubou” sua vaga

4/11/2024

Inseminação caseira: Veja impacto jurídico da prática não regulada no país

4/11/2024

Justiça faz "milagre" frente à alta demanda do Brasil, diz desembargadora

4/11/2024

Gilmar Mendes suspende julgamento sobre igualdade de aposentadoria de policiais

4/11/2024

Caixa é condenada a estornar valores transferidos após golpe no WhatsApp

2/11/2024

Artigos Mais Lidos

Tema 1348 do STF: Imunidade do ITBI nas holdings e seus impactos

4/11/2024

Direito ao distrato em casos de atraso na obra: O que diz a lei

4/11/2024

Seria o vínculo trabalhista a única forma de proteção social?

4/11/2024

Os contratos de distribuição e seus aspectos jurídicos em mercados regulados: O setor farmacêutico

4/11/2024

Por um jogo mais responsável

4/11/2024