Remuneração
Toffoli pede vista e julgamento sobre subsídio vitalício de ex-governadores do Pará fica suspenso
A ação contesta o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará (clique aqui), onde está previsto que, "cessada a investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".
Para a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, ex-governadores não são mais agentes públicos e, portanto, "não se pode cogitar de vinculação de categoria remuneratória, no caso, a de desembargador do TJ". Dessa forma, entende que o dispositivo questionado "estende em verdade o subsídio a quem não mais trabalha no Estado, e, por isso, não teria como nem porque ser remunerado". Para a relatora, o parágrafo 1º do artigo 305 da Constituição do Pará – que suspende o subsídio durante exercício de mandato eletivo ou cargo em comissão - também deve ficar suspenso, por arrastamento, por estar direta e obrigatoriamente vinculado ao disposto no caput.
Com relação ao parágrafo 2º, porém, a ministra entende que "a despeito de conter regra referente ao pagamento de custeio e despesas com tratamento médico para ex-governadores, ex-presidentes do legislativo e do Tribunal de Justiça, é uma regra autônoma", não precisa ser suspenso. A ministra observou que, embora esteja formalmente disposta na Constituição estadual, "a matéria não foi questionada pelo Conselho Federal". Dessa forma, se fosse analisada e decidida a questão, seria de ofício, "o que não é admitido pelo sistema brasileiro".
Alegações
A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado vários artigos da Constituição Federal (clique aqui), que "não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo)". Entre os dispositivos constitucionais violados estariam o artigo 201, parágrafo 7º, incisos I e II da CF/88, que estabelece como requisitos para aposentadoria ter o beneficiário contribuído durante 35 anos (homem) e 30 (mulher), e idade mínima de 65 e 60 anos, respectivamente; o artigo 195, que veda a instituição de benefício ou serviço de seguridade social sem correspondente fonte de custeio total; e o inciso XIII do artigo 37, que afasta "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público". A OAB sustenta ainda ofensa aos princípios republicanos da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput do mesmo artigo 37 da CF.
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Processo relacionado : ADIn 4552 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Decisão:
Após o voto da Senhora Ministra Cármen Lúcia (Relatora), deferindo a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 305 e seu § 1º, da Constituição do Estado do Pará, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Dias Toffoli. Falaram, pelo requerente, o Dr. Ophir Cavalcante Júnior, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 16.02.2011.
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