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TST - SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária

A Sessão II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 - do TST deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do TRT da 9ª região que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas deferidas a empregado terceirizado.

15/2/2011


Terceirizado

TST - SDI2 exclui Banco do Brasil de condenação por responsabilidade subsidiária

A Sessão II Especializada em Dissídios Individuais - SDI2 - do TST deu provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e julgou procedente a ação rescisória para reformar decisão do TRT da 9ª região que o condenou subsidiariamente a pagar verbas trabalhistas deferidas a empregado terceirizado.

Contratado pela Ambiental Vigilância Ltda., empresa fornecedora de mão de obra para o Banco do Brasil, o empregado foi admitido como vigilante em outubro de 2002 para trabalhar na agência Comendador Araújo, na cidade de Curitiba.

Dispensado, sem motivo, em agosto de 2004, ele ingressou com ação trabalhista na 11ª vara do Trabalho de Curitiba contra a Ambiental para receber verbas trabalhistas, entre as quais, horas extras, aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. A ação transitou em julgado e a Ambiental foi condenada a pagar as referidas verbas.

Logo em seguida, o vigilante ingressou com outra ação, desta vez contra o Banco do Brasil visando sua condenação como responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas. A sentença proferida pelo 1º grau foi pela condenação do Banco como responsável subsidiário. Diante disso, o Banco ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional.

O Banco do Brasil interpôs, então, recurso ordinário ao TST. Argumentou que a decisão havia ampliado os efeitos condenatórios da primeira ação, dirigida apenas à empresa prestadora dos serviços, única a integrar o polo passivo da primeira reclamação trabalhista.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator na SDI2, observou a existência de flagrante afronta aos princípios que asseguram o amplo direito de defesa e contraditório, em especial o art. 5º, inciso LV da CF/88 (clique aqui). Sua posição foi firme no sentido de que a propositura de uma segunda ação trabalhista autônoma contra o Banco do Brasil, com o intuito de responsabilizá-lo subsidiariamente quanto aos créditos trabalhistas, reconhecidos em ação anterior, padece de impossibilidade jurídica do pedido.

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