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TRT da 15ª região - Trabalhadora terá que devolver dinheiro que empregadora gastou com parto de seu bebê

Juíza do Trabalho de Vinhedo, Estefânia K. Reami Fernandes, declarou incompetência absoluta da Justiça do Trabalho que antecipou tutela favorável em caso de trabalhadora grávida, que processou empresa em que trabalha por ter alterado o seu plano de saúde, quando na verdade foi a própria reclamante que ao deixar de pagar a sua cota-parte provocou o cancelamento do plano e a contratação de um novo.

14/2/2011


Plano de saúde

TRT da 15ª região - Trabalhadora terá que devolver dinheiro que empregadora gastou com parto de seu bebê

Juíza do Trabalho de Vinhedo, TRT 15ª região, Estefânia K. Reami Fernandes, revoga antecipação de tutela e obriga trabalhadora a devolver o dinheiro gasto com o parto de seu bebê a empregadora que teve que pagar os custos.

Uma trabalhadora grávida processou a empresa que trabalha, alegando que a empregadora t

eria alterado seu plano de saúde, impondo-lhe período de carência para a realização de partos. Constatada a urgência do caso, a Justiça do Trabalho deferiu antecipação de tutela, obrigando a empresa a pagar de imediato os custos do parto, que totalizaram seis mil reais, sob pena de multa diária.

A empresa alegou que a trabalhadora foi responsável pela alteração do plano de saúde, ao deixar de pagar a sua cota-parte, provocando o cancelamento do plano e a contratação de um novo. Das provas trazidas pela defesa e da confissão da autora, a juíza da Vara Itinerante do Trabalho de Vinhedo, Estefânia K. Reami Fernandes, entendeu que os entraves deram-se exclusivamente por deficiências do próprio plano de saúde em decorrência da falta de pagamento da cota parte que competia à autora.

A juíza Estefânia revogou a antecipação de tutela, julgou totalmente improcedente o litígio, e condenou a reclamante à devolução de todo o montante gasto pela empresa reclamada.

Atou no caso, em defesa da empregadora, o advogado Marcelo Cássio Alexandre, do escritório Cury, Goldman & Alexandre Advogados Associados. Da decisão ainda cabe recurso.

Confira abaixo a íntegra da decisão :

______________

PODER JUDICIÁRIO

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Processo nº43.48.2010.5.15.0161

Vara Itinerante de Vinhedo

Requerente: F. P. S.

Requerida: ADELBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte

SENTENÇA:

Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo é dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.

DECIDO:

INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Tendo em vista que o pedido contido na inicial diz respeito à suposta lesão ocorrida em decorrência de relação de trabalho, patente resta a competência desta Especializada para dirimir a presente lide, nos termos do art.114, da Constituição Federal. Rejeito.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

Não há que se falar em ilegitimidade passiva "ad causam", porque a ré é a pessoa indicada pelo(a) reclamante como devedora da relação jurídica material, havendo portanto, pertinência subjetiva. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção, consistindo tal teoria na necessidade apenas de existir alegação do autor ser o titular do direito pretendido, bem como na indicação do réu, como sendo o devedor nesta relação.
Rejeito.

PLANO DE SAÚDE UNIMED CAMPINAS

A requerente alegou que a requerida foi a responsável pela alteração do plano de saúde decorrente do pacto laboral, fato negado por esta última. Assim, competia àquela provar suas alegações. Deste ônus, não se desincumbiu a contento. Senão, vejamos. A reclamante confessou que no período em que o contrato de trabalho esteve suspenso em razão de sua doença (26/02/10 a 20/04/10 e 21/07/10 a 28/10/10) o pagamento da co-participação no plano de saúde era realizado diretamente no departamento de RH da ré. Na vigência do contrato de trabalho ativo, a ré efetuava os descontos relativos ao plano de saúde em folha de pagamento (fls.133/134). Um novo plano de saúde foi contratado em 30/07/2010 (fls.145), ante o cancelamento do plano anterior (0002149300094400-9) por falta de pagamento da cota parte do beneficiário.

Com efeito, ainda que tenham sido fornecidas novas carteiras de identificação do plano de saúde, com outras numerações, tal fato, por si só, não basta para entender que a ré tenha alterado o plano de saúde fornecido. Em virtude dos inúmeros problemas apresentados pelos planos de saúde, consoante reiteradamente noticiado pelos meios de comunicação, tratando-se de fato público e notório, tal pode se haver dado por motivos outros que não necessariamente aquele indicado na vestibular.

Das provas trazidas pela defesa e da confissão da autora prevalece que os entraves deram-se exclusivamente por deficiências do próprio plano de saúde em decorrência da falta de pagamento da cota parte que competia à autora.

Assim, não há que se determinar o restabelecimento do plano de saúde 0002149300094400-9, uma vez que a autora goza regularmente de plano de saúde desde julho de 2010, devendo cumprir as carências ali impostas consoante Lei 9656/98. Impõe-se a revogação da tutela antecipada concedida, e com base no documento de fls.87, deverá a autora devolver à ré a quantia de R$6000,00, conforme compuseram-se as partes.

JUSTIÇA GRATUITA

Atendida a exigência do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, e Lei nº 7115/83, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

Não incidirão juros ou correção monetária, vez que não convencionado entre as partes.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA

São de natureza indenizatória as verbas contempladas nesta decisão.

ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta, revogando a tutela antecipada concedida, devendo a autora devolver à ré a quantia de R$6000,00, conforme compuseram-se as partes.

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.

Custas pelo autora, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$100,00, das quais fica isenta.

Intimem-se.

Vinhedo, 28 de janeiro de 2011.

ESTEFÂNIA K. REAMI FERNANDES

JUÍZA FEDERAL DO TRABALHO

___________

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