Armas
STJ - Não é necessário perícia em arma se existem outros meios de prova de seu emprego
O réu e outros seis homens invadiram uma agência da CEF e, utilizando armas de brinquedo, renderam os vigilantes. Os assaltantes retiraram as armas dos guardas e roubaram mais de R$ 136 mil, além de equipamentos do banco. Preso, o réu foi condenado por roubo, mas houve recurso ao TRF da 3º região, com o pedido de absolvição por insuficiência de provas. O TRF da 3º região manteve a condenação e também o aumento da pena por uso de arma de fogo.
No HC impetrado no STJ, a defesa pediu que a pena-base fosse diminuída, pois foram consideradas como antecedentes ações ainda não transitadas em julgado. Também afirmou que não poderia haver o aumento de pena pelo uso de arma de fogo, já que estas seriam de brinquedo. Além disso, alegou que as armas retiradas dos vigilantes não teriam sido periciadas, impedindo também o aumento de pena.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes observou inicialmente que, apesar de alegar que os processos usados como maus antecedentes não teriam transitado em julgado, isso não foi comprovado pelo acusado na impetração. O relator ratificou o entendimento do TRF da 3º região no sentido de que, no momento em que os criminosos se apropriaram das armas dos vigilantes, teria ficado caracterizado o assalto à mão armada.
O ministro Og destacou, ainda, entendimento no STJ, pacificado em dezembro pela Terceira Seção, de que o emprego de arma pode ser comprovado por outros meios, como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, não havendo necessidade de apreensão e perícia do artefato.
No caso, a eficácia das armas ficaria suficientemente comprovada pelos testemunhos dos vigilantes e outros presentes na agência da CEF no momento do assalto. Também haveria as fitas de vigilância, mostrando os criminosos substituindo as armas de brinquedo pelas verdadeiras. Com essa fundamentação, a 6ª turma manteve a condenação e o aumento de pena.
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Processo relacionado: HC 141587- clique aqui.
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