Migalhas Quentes

Crítica ao Direito de Autor e a Questão das Copiadoras nas Universidades

Leia um manifesto, escrito por alunos da PUC

25/5/2005


Manifesto

Leia abaixo um manifesto, escrito por alunos da PUC, para conscientizar a todos que a proibição de cópias reprográficas pela ABDR - Associação Brasileira para a Proteção dos Direitos Editoriais e Autorais é imoral, ilegal e, antes de qualquer coisa, inconstitucional.

 

Os alunos da PUC iniciaram este movimento com o objetivo de derrubar as investidas policiais intimidatórias que resultaram na proibição das cópias nas Universidades.

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Crítica ao Direito de Autor e a Questão das Copiadoras nas Universidades

É de conhecimento de toda a comunidade puquiana os efeitos perniciosos da resolução nº “x”, datada de “x” de 2004, expedida pelo ex-reitor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Sr. Antônio Carlos Caruso Ronca, pela qual “é vedada a cópia de trechos de livros”.

Por conseguinte, as copiadoras da Universidade, bem como as de fora do campus, foram arbitrariamente coagidas, – coerção esta, antes de qualquer coisa, ILEGAL pelos advogados da Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR), acompanhados por policiais civis do Departamento de Investigações Criminais (DEIC), a não extraírem mais cópias de livros, total ou parcialmente.

Assim, os copiadores de dentro da Universidade foram notificados e advertidos pela assessoria jurídica da ABDR e, desde então, as copiadoras se recusam a xerocar ATÉ MESMO UMA PÁGINA. Situação esta agravada, na medida em que foram apreendidas pastas de professores, prejudicando as leituras complementares e conseqüente resultado catastrófico aos estudantes e aos educadores.

Consterna ainda, o fato dos copiadores instalados fora do campus, como os da rua Ministro Godói, terem sido efetivamente levados a prestarem esclarecimentos diante de autoridades policiais e, como não poderia deixar de ser, na presença de advogados da ABDR.

Assim sendo, constatado estava o crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL, previsto no art. 146 do Código Penal Brasileiro (CPB). Os copiadores foram constrangidos à NÃO FAZER O QUE A LEI PERMITE, OU FAZER O QUE ELA NÃO MANDA, violentando o princípio máximo da LEGALIDADE, porquanto “NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI”, (grifou-se, art. 5°, inciso II, da Constituição Federal - CF). Suscite-se ainda, ser o presente, caso de ABUSO DE AUTORIDADE , previsto nos arts. 3° e 4° da Lei 4.898 de 1965.

Receando sanções civis e penais e, ainda, eventuais retaliações político-jurídicas por parte da Reitoria, a qual acolheu passivamente a distorcida interpretação da lei federal 10.695/03, que dobrava as penas na violação dos direitos autorais, os copiadores recuaram, apontando expressamente em seus estabelecimentos que “não tiramos cópias de livros”.

Posto isso, cumpre esclarecer, ainda que sucintamente, porque as incursões dos representantes da ABDR e dos policiais são consideradas ILEGAIS.

Veja-se primeiramente na seara penal, “(...) o artigo 184, §4°, do Código Penal, tornou atípico o ato de copiar obra intelectual, em um único exemplar, para uso privado, sem intuito de lucro direto, OU INDIRETO, sendo forçoso concluir ter restado, igualmente, ATÍPICA A AÇÃO DE QUEM PRESTA ESSE SERVIÇO AO PARTICULAR. Aliás, o próprio § 4° afirma aplicar-se tal atipicidade aos §§ 2§ e 3§ do mesmo artigo 184 do Código Penal (...)”, (Grifou-se)1.

Obviamente, os gestores dos direitos patrimoniais dos autores, como a ABDR, jamais expõem nas suas notificações a expressa previsão normativa do § 4° do artigo 184 do CPB, versando não se aplicar pena prevista para violação de direito autoral “(...) quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto”. (Grifou-se).

Da mesma forma, no âmbito civil, nunca é apontado pelos detentores dos direitos patrimoniais dos autores, por plena conveniência, o art. 46 da Lei dos Direitos Autorais (Lei nº 9.610 de 1998) que dispõe não constituir ofensa aos direitos autorais: “(...) II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feito por este, sem intuito de lucro (...)”, (Grifou-se).

Por uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, resta evidentemente atípica a atividade dos copiadores, ao extraírem trechos de cópias para instrução dos alunos, professores e funcionários, enfim, da população.

Igualmente, sequer as normas constitucionais são lembradas, pelas quais a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania (...)”, ou o artigo 215 da Constituição Federal, dispondo que “o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais”.

Cite-se ainda o instituído no art. 220 da Lex Matter:a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição”, somado aos incisos III e IV do art. 216 do mesmo codex, veja-se:

Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem (...), as criações científicas, artísticas e tecnológicas (...), as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais”.

E o que dizer do elo entre o acesso da comunidade universitária e da população às cópias e um fundamento da República Federativa do Brasil, como “a cidadania” (art. 1º, II, CF)? Como exigir uma participação ativa do cidadão brasileiro nos rumos coletivos se não há o fomento necessário para que o mesmo entenda a trajetória recente do país?

IDENTIDADE Ora, como o cidadão

É evidente que, enquanto se contraria juridicamente os subsídios para a população se apropriar da bagagem de luta de seu povo, tendo uma visão mais apurada das mazelas e da cada vez mais excludente realidade social, de forma a intervir na sua transformação, os fundamentos da República, como “cidadania”, “dignidade da pessoa humana” (art. 1°, II e III, CF), ademais de objetivos como “construir uma sociedade livre, justa e solidária”; “garantir o desenvolvimento nacional”; “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”, ou “promover o bem de todos (...)” (art. 3º, I, II, III, e IV, CF), enfim, essas volições humanas permanecerão, ad eternum, excelentes retóricas, no entanto, com real significado somente nos cursos de Direito.

Buscando na doutrina situar a questão das copiadoras nas Universidades, pareceu acertado citar alguns excertos, como o do conspícuo autoralista Eduardo Vieira Manso, tratando de exceções devidas ao Direito de Autor:

As mais notáveis exceções dessa classe são as que liberam a reprodução para uso privado, para produção de livros para cegos, as reproduções de obra de arte como fundo de outras obras, assim como a inclusão de textos em canções. A reprografia nas bibliotecas também se inclui nesta lista, embora deveria integrar o conceito de reproduções para uso privado. De um modo geral, essas exceções podem ser catalogadas sob o conceito vasto de 'fair use', criado pela jurisprudência anglo-americana para onde derivou das regras da 'common law'e, agora, estão legisladas (art. 107 da lei norte americana de 19-10-76)"2.

Caso contrário, forçar-se-ia uma sociedade inteira, nos casos de dificuldades financeiras do leitor, a permanecer alheia ao conhecimento, como historicamente ocorre pela legislação de Direito de Autor. Antes da proteção individual ao Direito de Autor, há a sobreposição do direito coletivo de acesso à cultura, educação, informação e memória, gerando o justo equilíbrio, este sempre pendendo aos bens jurídicos mais relevantes.

Eduardo Vieira Manso também bem trabalhou a questão em pauta, no seguinte trecho:

Os que ensinam nos estabelecimentos de educação de qualquer nível devem ser autorizados a fazer livremente um número limitado de reproduções, por reprografia, de obras protegidas pelo direito de autor com o fim exclusivo de ensinar, sob a cobertura de uma licença de caráter global negociada entre as autoridades encarregadas do ensino e uma organização qualificada representando autores e os editores. Um autor é livre para retirar sua obra do campo de aplicações dessa licença, mas nesse caso o utilizador será protegido contra toda eventual ação contra si e livre para fazer a cópia sem formalidades (...)"3.

Nos Estados Unidos, houve importante decisão no sentido de apontar critérios norteadores ao uso pessoal de obra intelectual.

O juiz LASKER, no caso 'Marvin Worth Productions vs Superior Films Corporations (310 F. Supp. 1269. – S.D.N.Y. – 1970), admitindo a dificuldade de definir a teoria do fair use, em razão da grande variedade dos casos e dos diversos pontos de vista a respeito, enunciou quatro quesitos que podem identificar uma situação em que a hipótese se dá:

Houve um substancial aproveitamento, em quantidade e qualidade?

Se houve, esse aproveitamento reduz, materialmente, a procura da obra originária?

A distribuição do material (utilizante) serve ao interesse público na livre disseminação de informação?

A preparação do material (utilizante) requer a utilização de material antecedente, tratando do mesmo objeto?"4.

O insigne Eduardo Vieira Manso, nessas brilhantes passagens, expõe critérios que devem ser imediatamente pensados na abordagem da reprodução de obras com o fim de instruir a coletividade, sobretudo em ambientes de ensino, levantando esses exemplos, ora expostos.

No Japão, desde 1970, há texto expresso sobre a questão (lei de 6-5-70, em vigor desde 1-1-71). O art. 31 dessa lei prevê a licitude da reprodução de obras protegidas, nas bibliotecas (...), nos seguintes casos:

I – quando, a seu pedido e para fins de estudo ou pesquisas pessoais, é entregue a um usuário uma cópia única de uma parte de uma obra que figure num período já publicado há bastante tempo;

II – quando a reprodução é necessária para conservar as obras nas bibliotecas;

III – quando outras bibliotecas (e aqueles outros estabelecimentos a elas equiparados) possuem uns exemplares de uma obra de biblioteca que é difícil de conseguir pelas vias comerciais habituais porque está esgotada ou por razões analólgas"5.

Na Suécia, um acordo sobre reproduções gráficas e fotográficas nas escolas foi firmado entre o Estado sueco e vários organismos representantes de autores, em 5-3-73, mediante o qual os estabelecimentos de ensino, através dos professores, podem fazer cópias, dentro de certos limites, das quais o Governo efetua o pagamento de uma remuneração que varia segundo o número de páginas, a natureza da obra, etc (...)"6.

Não cabe aqui alongar tanto a crítica ao Direito de Autor, o qual, juridicamente e, de fato, não protege o autor, muito menos à sociedade. Notório perfaz-se que o Direito Autoral é mero fruto do longo lobby dos realizadores de investimentos na indústria cultural.

Ademais, outro expoente autoralista assim contribui para essas aspirações ao elucidar que “assim, as entidades de gestão, às quais, em muitos casos o autor é forçado a aderir, formulam contratos de adesão para gestão das obras. As empresas da indústria de comunicação social consideram que a remuneração do criador é o custo sempre comprimível, para manterem um bom nível de lucros. As leis protecionistas do autor tornam-se ambíguas. Falam do autor, mas os autores são os adquirentes de direitos, e pelo autor agem os mandatários. Essas leis protegem afinal interesses empresariais, que só casualmente coincidem com os do criador intelectual"7.

Mesmo que não fosse ILEGAL, a absurda restrição imposta pela ABDR, com o assombroso apoio de autoridades públicas, careceria de instituto muito conhecido na história universal, a desobediência civil, conceituada aqui pela ilustre Maria Helena Diniz, com a propriedade que lhe é peculiar:

“Quando houver abuso de poder para exercer opressão irremediável, surge o direito de resistência, que, no sentido, reconhece aos cidadãos, em certas condições, a recusa à obediência, a oposição, às normas injustas, à resistência, à opressão e à revolução. Tal direito concretiza-se pela repulsa a preceitos constitucionais discordantes da noção popular de justiça; à violação do governante da idéia de direito de que procede o poder, cujas prerrogativas exerce; e pela vontade de estabelecer uma nova ordem jurídica, ante a falta de eco da ordem vigente na consciência jurídica dos membros da coletividade"8.

Como diz a histórica placa enraizada no prédio e na alma da PUC, “NÃO SE CALA A CONSCIÊNCIA DE UM POVO”. Na época em que foi criada, a luta era para derrubar um regime de exceção, amarga memória do povo brasileiro. Agora, aclama-se essa inolvidável elocução para que, com amplo apoio dos funcionários, estudantes, professores e todos que militam por justiça social, seja deflagrado um novo movimento jurídico-político-filosófico em prol do direito à educação e da memória coletiva, visando, a princípio, autorizar a extração de cópia na PUC e, na seqüência, em outras Universidades.

Em suma, compartilha-se do questionamento do sábio doutrinador de Direitos Autorais, José de Oliveira Ascensão, visto que “hoje, teremos de perguntar se no final a indústria não se apoderou da tutela do autor”. Outrossim, pretende-se mobilizar ainda mais a comunidade puquiana nessa ação jurídico-político-filosófico almejando não só a prevalência da justiça formal positiva mas, essencialmente a social.

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1Excelente artigo publicado pela advogada, professora doutora do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP (Paschoal, Janaina C. Tudo em Nome dos Direitos Autorais, Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, IBCCRIM, pp. 16/17, Ano 12, n° 149, abril/2005).
2MANSO, Eduardo Vieira. Direito Autoral. São Paulo: Ed. José Bushatsky, 1980. pág 217.
3Ibidem, pág 238.
4Ibidem, pág. 228 e 229.
5Ibidem, pág. 247 e 248.
6Ibidem, pg. 243
7ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 1997. pág 14.
8Diniz, Maria Helena. Norma Constitucional e seus Efeitos. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003. pág 101.

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Átila Beatrice de Carvalho Condini - 4° ano – Direito PUC/SP.

Bruno Fabiano Novo Hiche – 4° ano – Direito PUC/SP e jubilado do Curso de Ciências Socais da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.

Pesquisadores de Iniciação Científica pelo Conselho de Ensino e Pesquisa da PUC/SP / PIBIC-CEPE, orientados pelo professor Gilberto Haddad Jabur, no trabalho concluído Crítica ao Direito de Autor e Direito à Memória Coletiva.

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