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TJ/RJ - Morte de bebê gera indenização de R$ 200 mil

As empresas Gan Rio Nutricional Ganutre, a Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha e a Neotin Neonatal Terapia Intensiva foram condenadas a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil pela morte de uma criança recém-nascida. A decisão é da juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª vara Cível da capital.

17/1/2011


Dano moral

TJ/RJ - Morte de bebê gera indenização de R$ 200 mil

As empresas Gan Rio Nutricional Ganutre, a Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha e a Neotin Neonatal Terapia Intensiva foram condenadas a pagar uma indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil pela morte de uma criança recém-nascida. A decisão é da juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, da 6ª vara Cível da capital.

Marcele Wernech Garcia Pinheiro e Marcus Lima Sales Teixeira contam que sua filha ficou quatro meses internada após seu nascimento na casa de saúde devido a uma síndrome no aparelho digestivo e, por esse motivo, foi submetida a dietas com soro parenteral (solução formada por água, glicídios, lipídeos, proteínas, oligoelementos, eletrólitos, vitaminas e minerais em proporções adequadas). No entanto, o soro, fabricado pela Gan Rio, encontrava-se contaminado, o que resultou no agravamento do estado de saúde da menor. Como a prescrição do medicamento foi feita pela Casa de Saúde e pela UTI, a magistrada entendeu que elas também são responsáveis pelo ocorrido.

A perícia realizada no líquido ministrado na recém-nascida teve resultado positivo para contaminação por uma bactéria denominada Enterobacter hormaechei, também encontrada no sangue da paciente. Além disso, foram descritos casos semelhantes com pacientes que também utilizaram o líquido de nutrição deste mesmo fabricante.

Para a juíza Luciana de Oliveira Leal Halbritter, ficou claro que o soro produzido pela primeira empresa e prescrito pelas outras duas foi a causa do agravamento do estado de saúde da paciente e, consequentemente, do seu óbito.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

_________

Sentença

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por Marcele Wernech Garcia Pinheiro e Marcus Lima Sales Teixeira em face de (I) Gan Rio Nutricional Ganutre Ltda; (II) Lipal Participações Ltda; (III) EPR Participações s/c Ltda; (IV) Márcia Caetano Jandre; (V) Roberto Costa Peixoto; (VI) Reginaldo Lopes; (VII) Casa de Saúde e Maternidade Santa Martha S/A e (VIII) Neotin Neonatal Terapia Intensiva Ltda em que a parte autora requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais estes consistentes em luto, funeral, sepultura perpétua e despesas realizadas em decorrência do evento. Afirmam que por ato dos réus sua filha recém-nascida faleceu. Esclarecem que o primeiro réu é o laboratório responsável pela manipulação e venda do soro que causou a morte de sua filha, o segundo e terceiro são os sócios do primeiro réu; a quarta, o quinto e sexto réus são os administradores dos três primeiros e a sétima e oitava são a casa de saúde e a UTI onde a neonata estava internada. Alegam que há nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a causa do falecimento da menor, pois o primeiro réu é o responsável pela manipulação e venda do produto. Acrescentam que os sócios e empregados do laboratório assim como a casa de saúde e os administradores da UTI onde a menor ficou internada respondem pelos danos causados aos autores. Os fatos são incontroversos. Pleiteia pela inversão do ônus da prova. Protesta pela procedência do pedido. Acompanham a inicial os documentos de fls. 17/83. Devidamente citada, a oitava ré Neotin Neonatal ofertou contestação às fls. 138/151. No mérito, rechaça os argumentos da parte autora aduzindo que incontroverso que a filha dos autores faleceu em suas dependências em decorrência de soro parenteral contaminado fornecido pelo Gan Rio, primeira ré. Alega que a equipe médica que participou desde o início pela luta para manutenção da vida e saúde da paciente, que, após quatro meses de tratamento contra a grave síndrome no aparelho digestivo que a menor nasceu, também sofreu com a referida situação. Sustenta que a responsabilidade dos médicos baseia-se em obrigação de meio e não de resultado, cuja atuação em alguns casos fica restrita ao estágio da doença e à capacidade de recuperação do paciente. Assevera que sua responsabilidade somente ocorrerá quando as regras técnicas impostas pela ciência médica não forem aplicada, o que não houve. Refuta o pedido de indenização por dano moral, cuja quantificação deve ser reduzida, e material, pelo que improcede a imputação objetiva de sua responsabilidade civil. Pugna pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos de fls. 153/159. Regularmente citada, a sétima ré (Casa de Saúde) ofertou contestação às fls. 161/177 alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, informa que a filha dos autores nasceu no Hospital Unimed de Friburgo e que apresentava grave anomalia congênita denominada 'gastroesquise', motivo pelo qual ao nascer foi submetida a cirurgia de emergência, pois o quadro clínico da paciente inspirava cuidados. Tendo em conta que o seguro saúde não mantinha convênio com o hospital local, associado à falta de recursos técnicos, a menor foi transferida especificamente para a Neotin, que vem a ser sociedade diversa da ré apesar de estar localizada e instalada em seu prédio. Assevera que em decorrência do grave quadro clínico da filha dos autores por várias vezes teve que ser submetida à dieta zero onde é ministrado soro parenteral cuja rotina, nestes casos, consiste em realizar o controle microbacteriológico através de coletas de material humano que uma vez detectado é comunicado ao laboratório, o que no caso em tela foi feito. Nega haver falha na prestação de seus serviços a justificar eventual dever de indenizar. Refuta haver responsabilidade civil a se lhe imputar. Impugna o pedido de indenização pleiteado. Protesta pelo acolhimento da preliminar suscitada, se ultrapassado, pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos de fls. 178/654. Citados, os réus (Gan Rio, Lipal, EPR, Márcia Jandre, Roberto Costa e Reginaldo Donizete) ofertaram contestação conjunta em fls. 656/683. Como preliminar alega haver carência do direito de ação em face de Roberto Costa Peixoto, Lipal, EPR Participações, Reginaldo Donizeti Lopes e Márcia Caetano Jandre. Também como preliminar sustenta haver inépcia da petição inicial. Inicialmente discorre sobre a manipulação de seus produtos esclarecendo que devem ser aplicados aos pacientes de imediato ou, no máximo, em 24 horas se manipuladas nas farmácias de manipulação eventualmente formadas em clínicas nos hospitais. Sustenta que no dia 6 de maio de 2004 foi informada de que havia ocorrências de causa desconhecidas que poderiam ter sido provocados por aplicação de medicamentos, entre os quais solução de nutrição parenteral manipulada pela Ganutre. Por isso, por conta própria, suspendeu a manipulação do produto e comunicou ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e a suspensão da produção. Assevera que paralelamente foi suspensa a terapia nutricional extemporânea por bolsas em sistema fechado para os casos em que fosse prescrita pela equipe do hospital ou clínica. No mérito argumenta que inexiste nexo de causalidade entre o falecimento da filha dos autores e a aplicação da nutrição parenteral manipulada pela ré, ressaltando que o quadro clínico da menor era muito delicado. Refuta o argumento de que o seu produto foi o único fator que desencadeou a infecção que gerou a morte da menor. Argumenta que no caso em exame foi verificada existência de bactéria enterobacter cloacae (Noel Nutels) e enterobacter hormachei (FioCruz), sendo certo que como não houve análise no sangue da filha dos autores não se pode saber se houve ou não o nexo de causalidade. Pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, se superado, pela improcedência do pedido. Veio acompanhada dos documentos de fls. 684/1129. Réplica às fls. 1132/1147, rechaçando o teor da contestação. Instadas as partes a se manifestarem em provas, a parte autora o fez consoante fl. 1149/1150. Manifestando-se a parte ré como se vê de fl. 1151, 1152/53 e 1154. Realizada a audiência de conciliação de que trata o art. 331, do CPC às fls. 1158/1159, não houve acordo. Determinada a regularização processual da sétima ré, dos segundo e quinto réus (fl. 1162). Em fl. 1164 a sétima ré trouxe aos autos os documentos de fls. 1165/1178. Certidão de fl. 1179 de que o despacho de fl. 1162 foi cumprido. Em fl. 1180 os segundo e quinto cumpriram o determinado em fl. 162. Às fls. 1190 foi proferida decisão saneadora em que foram rejeitadas as preliminares aduzidas e deferidas as prova documental superveniente, oral e pericial. Pela parte autora foi oposto Embargos de Declaração (fls. 1212/1213). Pelo primeiro réu foi comunicada interposição de Agravo de Instrumento como se vê de fl. 1290/1303 contra a decisão saneadora. Pela decisão de fl. 1305 foi determinada a fala sobre os novos documentos acrescidos pelos autores, rejeitados os Embargos de Declaração e mantida a decisão agravada. Os reús falaram acerca dos acrescidos em fls. 1310, 1311/1312. Novos Embargos de Declaração pela parte autora em fls. 1313/1316 que foram rejeitados pela decisão de fl. 1313. Contra a qual foi comunicada interposição de Agravo de Instrumento (fls. 1318/1326) pela parte autora cujo provimento foi negado conforme se depreende de fls. 2075/2080. Em fls. 1329/1330; 1331/1333; 1334/2065 vieram novos documentos, sobre os quais as partes falaram em fls. 2067, 2068 e 2069/2070. Intimada a perita, veio às fls. 2072 sua proposta de honorários, falando a parte autora às fls. 2082/2083, as rés como se vê de fls. 2084, 2085 e 2086/2087. Decisão de fl. 2086 que fixou os honorários requeridos pela perita em sete mil reais bem como indeferindo a hipossuficiência técnica requerida a justificar inversão do ônus da prova. Pela parte autora foi comunicada interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fl. 2086 que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova ( fls. 2091/2102 ), cujo provimento foi negado, contra a qual foi interposto recurso ao STJ que deteminou sua conversão em Agravo Retido de modo que está apensado aos autos principais. Em fls. 2105 e 2106 vieram aos autos resposta dos ofícios anteriormente expedidos. Em fls. 2111 a serventia certificou que conforme o andamento dos recursos interpostos, o Agravo de Instrumento da ré teve o provimento negado, sendo certo que o da parte autora teve negado provimento e foi interposto recurso ao STJ (2112/2113 e 2114). Pela parte autora foi requerida a desistência da prova pericial (fls. 2136), sobre a qual os reús Casa de Saúde e Neotin se opuseram (fls. 2138/239 e 2140) e o réu Gan Rio concordou ( fls. 2141/2142 ). Decisão de fls. 2143 determinando que as rés Casa de Saúde e Neotin arquem com a referida perícia, cada qual com metade. Laudo Pericial de fls. 2169/2208, sobre o qual a parte ré falou às fls. 2209/2238, 2243/2245, 2246, 2252/2254, 2255/2260, 2261/2271 e a autora à fl. 2247/2251. Pedido de honorários suplementares da perita em fls. 2272, sobre a qual as partes falaram em fls. 2275, 2276/2277, 2278 e 2279/2280. Decisão de fls. 2281 determinando que os honorários do perito devem ser arcados em igual proporção por aqueles que apresentaram os quesitos suplementares. Esclarecimentos suplementares da perita a fls. 2286/2289, sobre os quais se manifestou a parte autora a fl. 2295/2296 e os réus em fls. 2297/2299, 2301/2302, 2324/2328. Despacho de fls. 2330 para as partes se manifestarem em alegações finais, contra a qual a parte autora opôs Embargos de Declaração (fls. 2339). Pelo réu Gan Rio foi requerida a designação de AIJ (fls. 2340/2341. As partes apresentaram alegações finais escritas, a parte autora às fls. 2342/2354 e a ré Casa de Saúde em fls. 2355/2363, o réu Gan Rio em fls. 2364/2368, 2369/2375 e 2394/2404. Em fls. 2372 foi proferida decisão em que foram acolhidos os Embargos de Declaração interpostos pela parte autora. Às fls. 2429/2431 foi realizada audiência de instrução e julgamento, presidida por esta magistrada, ocasião em que foi proferida decisão pela desnecessidade da oitiva das testemunhas arroladas por entender que as provas já produzidas são suficientes à decisão de mérito. Contra esta decisão as partes, oralmente, interpuseram Agravo Retido, cujas contra-razões também foram orais. Mantida a decisão agravada. Os autores interpuseram Agravo Retido em fls. 2438/2443, o réu Neotin em fls. 2444/2445, a Casa de Saúde em fls. 2446/2447 O réu Neotin ofertou contra-razões ao Agravo Retido em fls. 2454/2456. É o Relatório. Passo a decidir. Dois são os fatos a serem analisados: o primeiro, a existência de contaminação do soro; o segundo, a causalidade entre a aplicação do soro contaminado e o óbito da filha dos autores aos quatro meses de vida. Do teor das contestações se extrai o reconhecimento de que o soro estava contaminado, o que se apurou, conforme informado pelo primeiro réu e seus sócios e administradores, pela Fiocruz e pelo Noel Nutels. Portanto, trata-se de fato incontroverso, não havendo que se perquirir se houve ou não contaminação. Esta ocorreu, é admitida pelos réus, e deve ser pressuposta para o prosseguimento da decisão. Diante deste pressuposto, tratando-se a lide de uma relação de consumo com vários envolvidos numa cadeia complexa de fornecimento de produtos e serviços, incide o disposto nos artigos 12 e 14 do CDC, sendo certo que tanto o fabricante do soro, quanto a casa de saúde e a unidade de tratamento intensivo neonatal em que a criança esteve internada e que lhe aplicaram o soro respondem pelos danos daí decorrentes, sendo certo que tal responsabilidade é solidária. Respondem pelo fato do produto e do serviço, em se caracterizando a causalidade, o primeiro réu - fabricante do soro contaminado - bem como os sétimo e oitavo réus. Os demais, contudo, entendo que não respondem pessoalmente pelo fato, senão em uma eventual desconsideração da personalidade jurídica em fase de cumprimento de sentença, nos limites da responsabilidade dos sócios de acordo com as normas do direito societário. Entendo, pois, que em face dos segundo a sexto réus não há que se acolher a pretensão manifestada pelos autores, por não haver responsabilidade solidária, no caso, na forma do que estabelece o art. 28 do CDC. Ressalto, ainda, que tal responsabilidade é objetiva, dispensando a prova da culpa, desde que caracterizado o defeito no produto/serviço, o dano e a causalidade entre ambos. Embora a obrigação dos profissionais de saúde seja de meio, e a responsabilidade pessoal destes seja, por conseqüência, subjetiva, esta diferenciação não se estende à pessoa jurídica prestadores, do serviço, pelo que esta - ainda em se tratando de serviços e produtos associados a uma obrigação de meio dos profissionais atuantes - responde objetivamente pelo fato. Passa-se a análise da questão fática efetivamente controvertida dos autos, qual seja, a existência de causalidade entre o óbito e o uso do soro contaminado na paciente falecida. A prova maior em tal caso é a pericial. Cabe, pois, transcrever a conclusão do laudo pericial: '(fls. 2186/2189) Sobre o quadro apresentado pela menor ao nascimento, a Gastrosquise, esclarece esta Perita que trata-se de um grave defeito congênito de fechamento da parede abdominal anterior, em geral situado no lado direito da inserção do cordão umbilical, com herniação do conteúdo abdominal durante o período intra-uterino, ficando as vísceras em contato direto com o líquido amniótico. Pode vir acompanhada por edema, espessamento, congestão e encurtamento de alças intestinais, hipoalbuminemia e hipogamaglobulinemia, perfuração intestinal, má-rotação intestinal, atresia intestinal secundária a vólvulo intrauterino ou a interrupção do suprimento sanguíneo para o segmento intestinal exposto por compressão dos vasos mesentéricos ao nível do defeito abdominal. O objetivo do tratamento cirúrgico da gastrosquise é restabelecer a integridade da parede abdominal anterior, após a introdução das vísceras herniadas para dentro da cavidade abdominal. Contudo, o fechamento primário da parede abdominal não é viável quando o tamanho da cavidade abdominal é insuficiente para acomodar todas as vísceras herniadas, principalmente nos recém-nascidos prematuros, ou de baixo peso, pode ser realizado o tratamento por etapas. A escolha do tratamento a ser realizado também depende da avaliação da presença de complicações tais como necrose, atresias e vólvulos. Como complicações do quadro e do seu tratamento podemos descrever as complicações infecciosas locais e respiratórias, a obstrução intestinal, o hipoperistaltismo logo após o tratamento cirúrgico, a diminuição da absorção de gorduras, proteínas e carboidratos por alguns meses e a enterocolite necrotizante. A enterocolite necrotizante é um processo inflamatório com necrose de coagulação da superfície interna do intestino podendo determinar distensão abdominal, dor, dificuldade para absorção de nutrientes, vômitos, diarréia com sangue e, nos casos mais graves, perfuração intestinal e sepse. Em quadros nos quais há impossibilidade do uso do aparelho gastrointestinal para alimentação, para suprir parcialmente ou totalmente as necessidades nutricionais, faz-se necessário o uso de preparado com valor alimentício ministrado pela veia denominado Nutrição Parenteral. A Nutrição Parenteral é formulada com água, glicídeos, lipídeos, proteínas, oligoelementos, eletrólitos, vitaminas e minerais em proporções adequadas ao paciente. Embora de grande utilidade para promover nutrição adequada por determinados períodos, tem como importante complicação a ser evitada a contaminação por fungos ou bactérias, motivo pelo qual deve ser manipulada desde a sua fabricação até a sua aplicação com técnicas assépticas, haja vista a grande morbidade e mortalidade decorrente de eventual infusão de preparo contaminado diretamente na veia do paciente. Desta forma, em que pese a menor Letícia apresentar grave patologia de base, motivo de sua internação em Unidade de Tratamento Intensivo, considerando o súbito e grave quadro séptico apresentado em 05/05/2004, os resultados de culturas positivas para Enterobacter hormachaei tanto no líquido de Nutrição Parenteral quanto no sangue da ora paciente associados ao critério epidemiológico (descrição de quadros semelhantes na mesma época em outros pacientes fazendo uso de Nutrição Parenteral do mesmo fabricante) conclui esta Perita por NEXO DE CAUSALIDADE POSITIVO entre o uso de Nutrição Parenteral contaminada e o agravamento do quadro clínico da filha dos Autores, culminando com o óbito da mesma.' Restou claro, pois, da prova pericial realizada, que o uso da nutrição parenteral produzida pela primeira ré e prescrita e aplicada quando o bebê se encontrava em tratamento junto às sétima e oitava rés, foi a causa do agravamento do estado de saúde da menor e de seu óbito. Caracterizado o nexo causal, dele deflui o direito a reparação dos danos daí decorrentes. No que se refere ao dano moral, a reparação do dano está consagrado na Constituição de 1988, no seu art. 5º, X, sendo certo que o art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor determina a reparação pelos danos morais, além dos materiais. Assim, entendo que é inegável o dano sofrido pelos Autores, pais que perderam sua filha em tenra idade, quando em tratamento e recuperação de doença congênita, em razão de infecção provocada por alimentação parenteral contaminada. Ciente da irreparabilidade do dano, o arbitramento judicial é o meio mais eficiente para se fixar a indenização por dano moral, cabendo ao magistrado valer-se na fixação do valor da indenização dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido, assim também a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Sobre o tema destaca-se a lição do mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: 'Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança'. Levando-se em consideração os critérios apontados, bem como as circunstâncias do caso concreto, a manifesta falha na prestação do serviço, bem como o caráter pedagógico de que deve se revestir a indenização, afigura-se adequado que a parte autora seja ressarcida pelos danos morais sofridos com o pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor. Quanto ao dano material alegado, no que tangem as verbas de luto e funeral, não lograram os Autores comprovar as despesas, certamente realizadas, com elas, portanto, sendo este fato constitutivo de seu direito, como determina o art. 333, I do C.P.C., é seu o ônus da prova, não tendo se desincumbido deste, impõe-se a rejeição do pedido, neste aspecto. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos em relação aos segundo a sexto réus. Julgo procedentes em parte os pedidos e condeno os primeiro, sétimo e oitavo réus, solidariamente, a indenizar os autores por danos morais em R$100.000,00 (cem mil reais) para cada Autor, valor este corrigido monetariamente a contar da data da sentença e acrescido dos juros legais a contar da data do evento. Condeno-os ainda e custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação, vez que sucumbentes em maior parte. P.R.I.

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