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STF - RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida

Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no RE 631537, interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Autora Ltda. contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

13/1/2011


Precatório

STF - RE sobre mudança da natureza de precatório tem repercussão geral reconhecida

Por decisão majoritária, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas no RE 631537 (clique aqui), interposto pela WSul Gestão Tributária Ltda. e pela Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra decisão da 4ª câmara Cível do TJ/RS, envolvendo o pagamento de um precatório do qual ambas têm o direito de recebê-lo.

Os recursos do precatório, expedido para pagamento pelo Estado gaúcho a um credor original, A.P.A., foram objeto de procedimento de cessão de crédito realizado entre este e a WSul e a vinícola, tornando esta última beneficiária final do precatório.

Entretanto, ao confirmar liminar concedida ao executivo gaúcho em ação envolvendo o pagamento, a Câmara mencionada do TJ/RS entendeu que, com a cessão do crédito, o precatório perdeu sua natureza alimentar, com isso mudando a ordem cronológica do pagamento. Isto porque o caráter alimentar dá direito a precedência no pagamento de precatório sobre os de natureza comum, conforme previsto no art. 100 da CF/88 (clique aqui).

Alegações

As autoras do RE alegam que o colegiado do TJ julgou além do pedido feito, ao alterar a natureza do precatório. Portanto, sustentam, a decisão violou o disposto nos arts. 100 da CF/88 (que disciplina a ordem cronológica do pagamento dos precatórios), além do art. 5º, incisos XXII, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF/88, bem como dos arts. 78 (clique aqui) e 86 (clique aqui) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Tais dispositivos versam sobre a garantia do direito de propriedade; direito de petição e obtenção de certidões públicas; não exclusão da apreciação pelo judiciário; garantia do devido processo legal e sobre a forma de liquidação dos precatórios.

Segundo a WSul e a Vinícola Aurora, a cessão de crédito efetuada entre o beneficiário original e elas estaria em conformidade com a previsão constitucional, pois teria sido fundamentada em precatório judicial já vencido e não pago, além do que teriam sido comprovadas a existência, a liquidez e a certeza do crédito mencionado.

Assim, pedem reforma da decisão somente quanto à alteração da natureza do crédito cedido, mantendo-se o entendimento no tocante à possibilidade de substituição processual do credor original por elas no processo de execução contra o Estado do RS.

Repercussão geral

Ao reconhecer a repercussão geral suscitada pelos autores do RE, o relator, ministro Marco Aurélio, concordou com o argumento de que a possibilidade de o procedimento de cessão de direito creditório alterar a natureza do precatório, em discussão neste processo, é de interesse de todos os cidadãos que pleiteiam o recebimento de créditos provenientes de precatórios vencidos e não pagos.

"Está-se diante de tema a extrapolar os limites subjetivos do processo em que interposto o extraordinário", observou o ministro Marco Aurélio. "Cumpre explicitar a possibilidade de, sendo objeto de cessão o crédito estampado no precatório, definido constitucionalmente, modificar-se-lhe a natureza".

Segundo o ministro, com a transmutação do crédito alimentício em normal, "o atrativo referente à busca de cessão acaba por desaparecer, prejudicando, justamente, aqueles a quem a Carta da República protege na satisfação de direitos, os credores ditos alimentícios".

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