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PFDC quer respeito aos direitos constitucionais no BBB 11

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) - em conjunto com o Grupo de Trabalho Comunicação Social - encaminhou à diretoria da Rede Globo de Televisão recomendação na qual solicita observância de direitos constitucionais e da pessoa humana na 11ª edição do reality show Big Brother Brasil.

12/1/2011


Sem baixaria

PFDC quer respeito aos direitos constitucionais no BBB 11

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) - em conjunto com o Grupo de Trabalho Comunicação Social - encaminhou à diretoria da Rede Globo de Televisão recomendação na qual solicita observância de direitos constitucionais e da pessoa humana na 11ª edição do reality show Big Brother Brasil.

De acordo com o documento, enviado em 20 de dezembro de 2010, o reality show da Rede Globo deve adotar medidas como:

Na recomendação, a PFDC destaca que recebeu da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que coordena a campanha Quem Financia a Baixaria é Contra a Cidadania, informe de que o Big Brother Brasil 2010 foi alvo de mais de 400 reclamações de cidadãos denunciando problemas como homofobia, incitação à violência, apelo sexual, inadequação no horário de exibição e violação da dignidade da pessoa humana, entre outros.

O documento reforça ainda que compete ao MPF promover a proteção dos direitos constitucionais e dos direitos de crianças e adolescentes e que a Carta Magna de 88 (clique aqui) aponta que "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constitui um dos objetivos da República". A Rede de Globo de Televisão terá 30 dias para informar o MPF sobre a adoção da recomendação.

A PFDC solicita aos procuradores dos direitos dos cidadãos que estejam atentos ao cumprimento em seus estados das medidas descritas na recomendação, assim como a informação de eventuais violações.

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RECOMENDAÇÃO PFDC/MPF/N° 07/2010

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão que instituiu o Grupo de Trabalho “Comunicação Social”, nos autos do procedimento administrativo n.° 1.00.0000.00656912007-16, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput, 129, II e III, da Constituição Federal e art. 39 e 40 da Lei Complementar n° 75/93, resolve:

CONSIDERANDO que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais, conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, inciso II da Constituição Federal é função institucional do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil. Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, constitui um dos objetivos da República É dever da sociedade, da família e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, à cultúra e ao respeito, conforme o artigo 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolešcente determina ser dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, garantindo-lhes a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, conforme artigos 3°, 4° e 17 da Lei n° 8 069/90,

CONSIDERANDO que o Brasil é signatário da Convenção dos Direitos da Criança que tem como metà incentivar os países membros a implementarem o desenvolvimento pleno e harmômco da personalidade de suas crianças, favorecendo o seu crescimento em ambiente familiar, em clima de felicidade, amor e compreensão, preparando-as plenamente para viverem uma vida individual em sociedade e serem educadas no espírito dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, em espírito de paz, dignidade,tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade;

CONSIDERANDO que o Ministério da Justiça pela Portaria 1220/2007 estabelece os critérios de classificação por faixa etária (L, 10, 12, 14, 16, 18 anos) que repete o espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente,

CONSIDERANDO que compete ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL promover a proteção dos direitoš constitucionais e dos direitos da criança e do adolescente, expedindo, para tanto, recomendações visando a garantia e efetividade desses direitos, na forma do artigo 6°, incisos VII, letras “a” e “e” e XX da Lei Complementar n° 75/93,

CONSIDERANDO que a PROCURADORA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO recebeu o Ofício u° 351/10-P da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, que sedia a Campanha “Quem Financia a Baixaria é Contra a Cidadania”, no qual é apontado, pela exibição em 2010 da programação do “Big Brother Brasil 10” mais de 400 reclamações de cidadãos, e solicitada a adoção de medidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL;

CONSIDERANDO o teor do ofício n° 090/2010, expedido pela referida Comissão, no qual estão anexos 270 reclamações relativas ao programa em questão recebidas na conta do e-mail https://www.eticanatv.org.br/admin/denuncias. As reclamações foram na PFDC inseridas em colunas com as nomenclaturas, baixo nível cultural, apelo sexual,violação da dignidade da pessoa humana, vocabulários impróprios, valores éticos e da família (CF art. 221, IV),horário impróprio, consumo de bebidas alcoólicas, homofobia, incitação à violência e manipulação de votos.

CONSIDERANDO o Relatório de Análise de Programação Televisiva do/I Conselho de Acompanhamento da programação de rádio e TV (CAP) da ampanha “Quem Financia a Baixaria é Contra a Cidadania”, que anuncia as violações de direitos humanos trazidas à lume pelos telespectadores cometidas pelo vencedor do prêmio BIG BROHER, relacionadas a incitação à violência (desejo de “quebrar os dedos” de outra participante) e a prática da homofobia (com os dizeres que homens heterosexuais não estariam sujeitos à AIDS),que mereceu ao final do programa uma retificação da informação em face da atuação do Procurador Regional dos Direitos do Cidadão do Estado de São Paulo. A Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais ter avaliado que as declarações do vencedor do prêmio reforça a discriminação Outros e-maus trouxeram à colação que atitudés homofóbicas repercutiram com a suposta criação do grupo intitulado “Máfia Dourada” espelhando o vencedor do prêmio;

CONSIDERANDO o teor do relatório acima citado de que o universo das reclamações se traduzia na banalização do sexo (exibição de cenas de relações sexuais (implícitas) e diálogos com conteúdo sexual e pornográfico, a exibição da nudez quase explícita, que houve merchandising de incentivo ao consumo de bebida entre jovens, que as reclamações apontam para uma pernussividade excessiva do programa em relação à exibição de corpos desnudos, de manifestações sexuais, e de diálogos contendo palavrões faz com haja previsão de que o reality show nos moldes do BBB1O não será adequado para crianças e pré-adolescentes ate 14 anos Ademais, e preciso levar em conta as “chamadas” para o material de divulgação do programa veiculadas durante o dia, em meio à programação e que o programa não seja exibido antes de horário compatível com seu conteúdo,

CONSIDERANDO que o Brasil tem fusos horários distintos, alguns mumcípios de Estados brasileiros tem diferença de menos de 2 hs ou menos de 1 hora do horário de Brasilia, horário oficial da programação, que está implantado o horário verão (adiantados os relógios em 1 h) em Brasilia e outros Estados, até 20 02 2911 Faz-se necessário o respeito, tanto em face do horário verão ou dos fusos horários, que a programação do BIG BROTHER seja veiculada no horário legal dos municípios/Estados para que não sejam violados os direitos de milhões de crianças de acesso à TV no horário de programação adequada a formação de sua personalidade e de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção dos Direitos das Crianças e Adolescentes,

CONSIDERANDO que em 09/09/2009 o Superior Tribunal de Justiça proferiu dõcisão concessiva de ordem nos autos do Mandado de Segurança n° 14.041-DF interposto pelo MPF,para (3.da ementa) “Conforme estabelece o art. 76 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cuja constitucionalidade não está em causa, ‘As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, O cumprimento de tal norma, bem como da norma secundária que lhe dá concretude (art. 19 da Portaria 1.220/07 do Ministério da Justiça), não pode deixar de ser exigido durante o período de vigência do horário de verão, especialmente nos Estados onde sequer vigora o referido horário. (4.da ementa) Mandado de segurança concedido.

CONSIDERANDO a informação no Portal do Ministério da Justiça de que a emissora auto classificou o próximo Programa BIG BROTHER BRASIL, a ser veiculado a partir de janeiro de 2011, como não recomendado para menores de 12 (doze) anos (a partir das 20.00 hs). As últimas edições foram classificadas como não recomendadas para menores de 14 (quatorze) anos;

CONSIDERANDO o teor do documento DIJUR 1043-2010, expedido pela GLOBO OMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, em resposta ao Ofício n° 1080/2010/PFDC/MPF-GPC, no qual a emissora manifesta o entendimento de que “o programa em questão só reforça a seriedade com que a TV Globo encara o compromisso que sempre assumiu perante a sociedade, transmitindo cultura, informação e entretemimento aos seus telespectadores. Resta cabalmente demonstrado a importância da contextualização dos atos praticados pelos participantes, que não podem ser avaliados isoladamente, mas devem ser inseridos no contexto geral do programa para aferir qual a lição final trazida ao público,que e sempre bastante positiva A proxima edição do “Big Brother Brasil” seguira o mesmo caminho já trilhado pela TV Globo ao longo de todos esses anos de programa, respeitando a legislação em vigor.”

CONSIDERANDO que em dezembro de 2Q09 foi expedida a auto regulamentação intitulada de os “Prmcipios & Valores da TV GLOBO NO VIDEO,para a TV Globo no video com a finalidade de “balizar o trabalho das areas responsaveis pelos conteúdos criados e produzidos pela TV GLOBO ou por ela exibidos e que diz ter como missão “criar, produzir e exibir conteudos de qualidade que atendam as finalidades artistica,cultural, info nnativ a, de entretenimento e educativa e, ainda contribuam para o desenvolvimento dos individuos e da sociedade”

CONSIDERANDO determina que a produção das educativas, artísticás, culturais e pessoa e da família; que a Constituição Federal em seu art 221, I e IV,emissoras de televisão dará preferência a finalidades informativas, respeitando os valores éticos e sociais da

RESOLVE, na forma do art 6°, inciso XX, 11, 39 e 40 da Lei Complementar n°

RECOMENDAR à Diretoria Geral de Programação da GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, através d’e seu Diretor:

I. Observar a sua própria autoregulamentação dirigida aos seus dirigentes e produtores do reality show “BIG BROTHER BRASIL” na sua versão n. li, para que seja exibido conteúdos de qualidades que atendam a missão e as responsabilidades para com as crianças e as famílias, que lhe foi destinada por seus criadores (Princípios & Valores da TV Globo no Video — Tit. 1 — A Missão da TV Globo e Tít. II Crianças)

II. Adotar as medidas preventivas necessárias para evitar a veiculação de práticas de violações de direitos humanos no Programa BIG BROTHER BRASIL, tais como, tratameilto desumano ou degradante, preconceito, racismo e homofobia.

III. Dar cumprimento integral a classificação indicativa atribuIda ao Programa BIG BROTHER BRASIL 11 (BBBI1), a ser exibido no ano de 2011, nos termos da Portaria 1220/2007 do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça — DEJUS;

IV. Adequar a exibição do programa a horário com menor exposição a crianças e ) adolescentes observada a classificação indicativa atribuIda ao programa BBB11 nos Estados ) em que há divergência de fuso horário e também em razão do horário de verão, nos termos da

decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, nos autos do Mandado de Segurança n°14041/DF.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Departamento Jurídico da emissora.

Encaminhe-se cópia ao Departamento de ‘Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério: da Justiça para ciência.

Brasília, 20 de dezembro

QILDA PEREIRA DE CAIXVÃLWY

Procýradora Federal dos Direitos do Cidadão

DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA

Procurador Regional da República - PRR/4 Região

MARCIA MORGADO MIRANDA WEINSCHENKER

Procur3dora da República — PR/RJ

FERNANDO DE ALMEIDA MARTINS

Procurador da República - PRJMG

Solicita-se que a Direção da empresa informe, no prazo de 30 (trinta) dias quais as medidas que adotará em face desta Recomendação.

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