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STJ - Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado

Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

10/1/2011

Resseguro

STJ - Empresa de resseguro não deve indenizar diretamente o segurado

Empresa de resseguro, que faz o seguro das seguradoras, não pode ser condenada a pagar diretamente indenização ao segurado. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ suspendeu penhora de bens do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).

A penhora havia sido determinada pelo TJ/RS nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela mãe de um jovem morto em acidente de trânsito. O responsável pelo acidente era proprietário de um ônibus que fazia transporte rural remunerado de passageiros. Ele requereu a participação no processo da Sulina Seguradora, que solicitou a inclusão do IRB.

Na fase de execução, foram penhorados recursos da seguradora e do IRB, no valor total de R$ 250 mil. A resseguradora recorreu e conseguiu suspender o bloqueio. Atendendo a um recurso interno, o próprio tribunal estadual determinou novamente a penhora, por entender que havia responsabilidade direta e solidaria entre as empresas de seguro pelos valores fixados na apólice.

Ao analisar o recurso do IRB, a ministra Nancy Andrighi (relatora) ressaltou que o artigo 14 da LC 126/07 (clique aqui) estabelece que "os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los".

Segundo a relatora, embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, não há envolvimento direto do segurado nessa operação. Assim, a única responsável pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado é a seguradora, que poderá ser reembolsada pela resseguradora, conforme o estabelecido no contrato entre as duas empresas.

Andrighi afirmou também que o ingresso da resseguradora no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte necessário ou assistente, não importa em solidariedade passiva com a seguradora. Dessa maneira, ela concluiu que o IRB não poderia ter sofrido a penhora determinada pelo tribunal gaúcho.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.680 - RS (2010/0018870-1)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB

ADVOGADO : JOÃO DILSON FERREIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : ELENA DO ROSARIO LENZ

ADVOGADO : HUMBERTO JOSÉ MEISTER

INTERES. : SULINA SEGURADORA S/A

INTERES. : GILMAR BESTER

EMENTA

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA E DA RESSEGURADORA. PENHORA DE BENS DE TITULARIDADE DA RESSEGURADORA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE.

1. A seguradora é, perante o segurado, a única responsável pelo pagamento da indenização. Não há qualquer dispositivo legal ou contratual que determine a solidariedade passiva da resseguradora com relação aos débitos da seguradora.

2. A responsabilidade da resseguradora limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro. É dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida em desfavor do segurado, nos limites da apólice.

3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto por IRB – BRASIL RESSEGUROS S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS).

Ação: de indenização ajuizada por ELENA DO ROSÁRIO LENZ em face de GILMAR BESTER, visando a condenação do réu ao pagamento de compensação pelos danos morais e materiais causados por acidente automobilístico no qual faleceu seu filho, em junho de 2004. O réu requereu a denunciação da lide de SULINA SEGURADORA S/A, que por sua vez solicitou a inclusão do recorrente IRB – BRASIL RESSEGUROS S/A no polo passivo da lide (e-STJ fls. 15/22). A ação foi julgada improcedente, razão pela qual a recorrida interpôs recurso de apelação.

Acórdão: o TJ/RS julgou parcialmente procedente a pretensão da recorrida, estabelecendo ainda a responsabilidade solidária da seguradora SULINA pelo pagamento da condenação imposta ao réu GILMAR, “nos limites da apólice.” A decisão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 40/53):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O demandado era proprietário de ônibus para transporte remunerado de passageiros a fazendas do interior do estado. Contrato de transporte. Cláusula de incolumidade. Responsabilidade objetiva. Presente a prova do acidente e das lesões e o nexo de causalidade entre os mesmos, o demandado deve indenizar a mãe da vítima, cuja morte decorreu do acidente de trânsito. Inexistência de motivo de força maior ou caso fortuito. O eventual fortuito foi A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) interno, em decorrência da existência de caminhão estacionado na estrada, contra cujo proprietário o réu terá ação regressiva. Lide regressiva.

Não sendo excluídos da apólice os danos morais, são devidos pela seguradora. Precedentes. Danos morais fixados no montante de 200 salários mínimos, em face da morte do filho da autora. Pensionamento mensal desde a data do fato até quando a vítima completasse 25 anos, época de presumíveis núpcias. Valor da remuneração da vítima confessado por escrito pelo demandado. De tal valor subtrai-se a parcela de 1/3, presumivelmente necessária para a manutenção da própria vítima.

Sentença alterada, sendo julgado parcialmente procedente o pedido inicial e procedente a lide regressiva.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Petição: após o trânsito em julgado do acórdão cuja ementa foi acima transcrita, a recorrida ELENA deu início à execução do título judicial (e-STJ fls. 55/59). Decisão interlocutória: o Juízo da Comarca de Campo Novo/RS determinou a penhora dos valores depositados em conta-corrente de titularidade da seguradora SULINA e também do recorrente IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A., até o limite do débito (R$ 250.706,68) (e-STJ fls. 80).

Manifestação: o recorrente IRB insurgiu-se contra a constrição efetuada, tendo em vista que “nenhum fundamento jurídico assegura ao autor o direito de avançar nas contas do Ressegurador para satisfação da condenação estabelecida neste feito” (e-STJ 87/91).

Decisão interlocutória: o Juízo da Comarca de Campo Novo/RS acolheu as alegações do IRB, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados (e-STJ fl. 95).

Agravo de instrumento: interposto pela recorrida face à decisão que deferiu o levantamento dos valores penhorados em conta-corrente de titularidade do recorrente IRB. A recorrida alega que “a desconstituição da penhora trará imensos prejuízos à autora, pois está evidenciado nos autos através da tentativa de penhora on line contra a litisdenunciada SULINA a precariedade da sua situação econômica” (e-STJ fls. 2/12).

Acórdão: o TJ/RS deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, nos termos da ementa a seguir:

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSEGURO.

A busca de valores para pagamento da indenização deve ser feita no patrimônio do devedor e das seguradoras. A condenação ao pagamento no limite da apólice foi dirigida a ambas as seguradoras, Sulina seguradora e IRB.

Demonstrada a ocorrência de penhora on line de valores pertencentes às devedoras. Constrição devida. Levantamento incabível.

AGRAVO PROVIDO.

Embargos de declaração: interpostos pelo recorrente (e-STJ fls. 165/169), foram rejeitados (e-STJ fls. 171/177).

Recurso especial: interposto pelo IRB com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega violação do art. 68, § 3º e 6º, do Decreto-lei 73/66 e do art. 14 da Lei complementar 126/07. A divergência jurisprudencial é comprovada por meio do cotejo da decisão recorrida com acórdãos proferidos pelo TJ/SC e TJ/SP. O recorrente sustenta que “a obrigação do Ressegurador é de regresso, nos limites do contrato de resseguro, porém apenas com quem mantém vínculo contratual, no caso a Sulina Seguradora S/A. Nenhuma das leis que regulam esta matéria (...) asseguram à Autora o direito de cobrar diretamente do ressegurador qualquer importância, a que título for” (e-STJ fls. 182/194).

Exame de admissibilidade: a terceira vice-presidência do TJ/RS admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos ao STJ (e-STJ fls. 210/212).

É o relatório.

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

Cinge-se a lide a estabelecer a possibilidade de penhora de valores depositados em conta-corrente de titularidade do IRB - BRASIL RESSEGUROS S/A, a fim de que seja satisfeito o crédito que o segurado mantém junto à seguradora inadimplente, contratante de resseguro.

I – Violação dos arts. 68 do DL 73/66 e 14 da LC 126/07 Na espécie dos autos, a decisão que condenou o segurado ao pagamento de indenização à recorrida afirmou que “a seguradora, conforme tem decidido esta Câmara, é responsável direta e solidária, perante a autora, pelos valores fixados, nos limites da apólice” (e-STJ fl. 51).

O TJ/RS, ao proferir o acórdão ora recorrido, consignou que essa passagem do acórdão objeto da execução judicial promovida pela recorrida permitia a seguinte interpretação (e-STJ fl. 159):

Não resta dúvida, pelo trecho citado, que as seguradoras em questão Sulina Seguradora e IRB – Brasil Resseguros S/A. de arcar com os valores que estavam segurados no limite estabelecido na apólice. Deve ficar claro, que o credor e o devedor não estão envolvidos na relação de crédito e débito existente entre as seguradoras. A forma por meio da qual, entre elas, se dará o pagamento não pode impedir o cumprimento da sentença.

O recorrente, contudo, sustenta que “não se permite que o particular, A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) autor da ação, possa demandar diretamente o ressegurador, isto é, o 'seguro do seguro', pois este último é parte absolutamente estranha à relação jurídica que ensejou o ajuizamento da ação” (e-STJ fl. 185).

Inicialmente, registro que o art. 68 do DL 73/66 foi revogado pela LC 126/07, de maneira que a irresignação do recorrente será analisada somente no que se refere a eventual violação dessa última norma. O art. 68 do DL 73/66 estabelecia o litisconsórcio necessário entre o IRB e a seguradora nas ações que objetivassem o pagamento de indenização securitária, ressalvando, contudo, que “o IRB não responde diretamente perante os segurados pelo montante assumido em resseguro.”

O art. 14 da LC 126/07, por sua vez, prescreve que “os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los”.

Verifica-se, portanto, que a nova disciplina do resseguro não trouxe modificações substanciais no que diz respeito à responsabilidade do IRB frente ao segurado.

Embora o objetivo do resseguro seja a diluição dos riscos assumidos pela seguradora, nessa operação não há envolvimento direto do segurado. Transcrevo, para melhor compreensão da matéria, as considerações feitas por Pedro Alvim:

A superveniência do resseguro é negócio jurídico estranho ao segurado.

Embora o segurador compartilhe sua obrigação com o ressegurador, continua como responsável perante o segurado. (...) O segurador não poderá, sob o pretexto de haver transferido parte do prêmio recebido para o ressegurador, eximir-se do cumprimento do contrato de seguro. O segurado não é chamado a participar do contrato de resseguro. (...) O segurado não pode pleitear o pagamento correspondente à parte ressegurada, salvo se constar de seu contrato cláusula (...) garantindo-lhe o direito de receber diretamente do ressegurador. (Alvim, Pedro. O contrato de seguro. Rio de Janeiro: Forense, 3ª Ed., 1999, p. 356, 375 e 377)

Assim, a seguradora é, perante o segurado, a única responsável pelo pagamento da indenização. Nos termos do art. 265 do CC/02, “a solidariedade não se presume; decorre de lei ou da vontade das partes”. Não há na legislação a respeito do A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) tema, contudo, qualquer referência à solidariedade passiva da resseguradora com relação aos débitos da seguradora – aliás, se assim fosse, a hipótese demandaria o chamamentoao processo do recorrente, nos termos do art. 77 do CPC, e não sua denunciação. Admitir a penhora de bens de titularidade do recorrente, que não mantém relação alguma com a recorrida (autora da ação de indenização) ou com o réu segurado, equivaleria a estender demasiadamente os efeitos da denunciação da lide promovida pela seguradora.

A intervenção do recorrente, em hipóteses como a dos autos, é justificada na prática pela necessidade de supervisionar a atuação da seguradora no processo, e não pela solidariedade passiva existente entre ressegurador e ressegurada.

Isso porque se a ressegurada – nos termos do contrato de resseguro – for responsável por parcela reduzida da indenização devida ou puder transferir a totalidade do risco ao IRB, demonstrará pouco ou nenhum interesse pela decisão final a ser proferida nos autos do processo ajuizado pelo segurado.

Dessa maneira, a resseguradora não é a responsável pelo pagamento direto do valor devido ao segurado em razão do advento do sinistro e da conseqüente condenação imposta à seguradora contratante do resseguro. O pagamento da indenização securitária é devida integralmente pela seguradora, que será eventualmente reembolsada pelo recorrente, nos termos previstos pelo contrato de resseguro. O ingresso do ressegurador no polo passivo da ação ajuizada pelo segurado, na qualidade de litisconsorte necessário ou de assistente litisconsorcial, não importa em solidariedade passiva com a seguradora, de maneira que o recorrente jamais poderia ter sofrido a constrição determinada pelo TJ/RS, pois não tem a obrigação legal ou contratual de responder individualmente, perante o segurado, pela totalidade da dívida.

Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência desta Corte sobre a matéria. Por ocasião do julgamento do REsp 98.392/RJ, a 3ª Turma analisou hipótese similar à dos autos, que cuidava da responsabilidade do IRB pelo pagamento de indenização diretamente ao segurado, frente à liquidação extrajudicial da seguradora. Em seu voto, o i. Min. Ari Pargendler afirmou que:

A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) não tem o Instituto de Resseguros do Brasil – IRB responsabilidade direta perante o segurado pelo montante assumido em resseguro, em decorrência de sua condição de ressegurador oficial brasileiro. A obrigação do ressegurador existe em relação à massa, mas não em relação à segurada, com quem nada contratou. (REsp 98.392/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 13/12/2004).

Portanto, a responsabilidade do recorrente limita-se ao repasse, para a seguradora, da importância prevista no contrato de resseguro, de modo que é dever da própria seguradora o pagamento total da condenação imposta por decisão judicial proferida no julgamento de ação de indenização movida em face do segurado, respeitado o limite da apólice.

Forte nessas razões, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o levantamento da penhora realizada sobre o saldo existente na conta-corrente de titularidade do recorrente.

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