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STJ - Tentativa de envio de medicamento sem registro para o exterior configura tráfico de drogas

O STJ declarou competente o Juízo Federal da 1ª vara Criminal de Dourados/MS para julgar uma tentativa de envio de 600 cápsulas de medicamentos para Portugal. O remetente do pacote interceptado pelos Correios foi indiciado pelo crime previsto no art. 273 do CPP, relativo à distribuição e fornecimento de medicamento irregular. A 3ª seção do STJ entendeu que ficou configurada, no caso, a internacionalização de tráfico de drogas e, por isso, a ação deve ser processada pelo juízo federal.

17/12/2010


Tráfico

STJ - Tentativa de envio de medicamento sem registro para o exterior configura tráfico de drogas

O STJ declarou competente o juízo Federal da 1ª vara Criminal de Dourados/MS para julgar uma tentativa de envio de 600 cápsulas de medicamentos para Portugal. O remetente do pacote interceptado pelos Correios foi indiciado pelo crime previsto no art. 273 do CPP (clique aqui), relativo à distribuição e fornecimento de medicamento irregular. A 3ª seção do STJ entendeu que ficou configurada, no caso, a internacionalização de tráfico de drogas e, por isso, a ação deve ser processada pelo juízo Federal.

O investigado responde por postar nos Correios, em 8/4/09, sem registro e sem selo de importação, as drogas Fluexetina, Femproporex e Clordiazepam. O conflito de competência foi suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª vara Criminal de Dourados/MS. À justiça estadual cabe o julgamento quando não há interesse da União na lide.

O art. 273 do CP prevê punição para quem falsificar, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos. Segundo o MPF, não teria como se afirmar que os medicamentos eram oriundos de importação, pois não tinham o devido registro. O órgão recomendou a remessa do processo para a justiça estadual, já que a conduta de exportar não estava tipificada no art. 273, parágrafo primeiro, do CP.

Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o resultado – entrega das substâncias para Portugal – não foi obtido, embora esse fosse o destino do pacote. Para a configuração da internacionalização do delito de tráfico de drogas, segundo ela, não se exige que a substância ultrapasse os limites territoriais, bastando que a execução do crime tenha se iniciado no Brasil.

A ministra também constatou que as substâncias apreendidas são elencadas como drogas pela Portaria SVS/MS 344/1998, do Ministério da Saúde, que lista substâncias sujeitas a controle especial. O art. 66 da lei 11.343/2006 (clique aqui) ampliou o universo de drogas proibidas, referindo-se não apenas aos entorpecentes, mas às substâncias que se entendem prejudiciais à saúde pública.

Por fim, a relatora esclareceu que o enquadramento é provisório, sendo que ao final das investigações o MPF definirá na denúncia qual o tipo penal a ser atribuído à conduta.

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.306 - MS (2010/0093945-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE DOURADOS- MS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE DOURADOS - SJ/MS

INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA

INTERES. : EM APURAÇÃO

EMENTA

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1.SUBSTÂNCIAS PREVISTAS NA PORTARIA N.º 344 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DROGAS. INCIDÊNCIA. ARTIGO 66 DA LEI N.º 11.343/06. NORMA PENAL EM BRANCO. 2. PACOTE POSTADO NOS CORREIOS PARA PORTUGAL. DIFUSÃO PARA O EXTERIOR INFRUTÍFERA. INTERNACIONALIDADE. APLICABILIDADE. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. As substâncias elencadas na Portaria SVS/MS n.º 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde são tidas como drogas, por força do artigo 66 da Lei n.º 11.343/06. No caso, foram apreendidas cápsulas de fluoxetina e fempropex.

2. Para a configuração da internacionalização do delito de tráfico não se exige que a substância ultrapasse os limites territoriais do país, bastando que se vise a sua difusão para o exterior. Na espécie, o acusado tentou encaminhar os produtos para Portugal, por intermédio do serviço postal dos correios (artigo 109, V, da Constituição Federal).

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara Criminal de Dourados - SJ/MS, ora suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Dourados - SJ/MS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Gilson Dipp.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Brasília, 24 de novembro de 2010 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Relatora

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