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STJ regulamenta procedimentos da nova lei do agravo

O STJ publicou na última sexta-feira, 10/12, resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira, 9/12.

13/12/2010

Agravo

STJ regulamenta procedimentos da nova Lei do Agravo

O STJ publicou na última sexta-feira, 10/12, resolução que regula o processamento do agravo contra decisão que nega a admissibilidade de recurso especial. O agravo de instrumento agora será classificado como agravo em recurso especial (AResp). O procedimento foi alterado pela lei do Agravo, que entrou em vigor na quinta-feira, 9/12.

Em 2010, até outubro, foram decididos 114.969 agravos no STJ. O número corresponde a 37% das decisões no período. Agora, esses processos não precisarão ser protocolados de forma avulsa. A petição de agravo será juntada nos autos da ação principal, os quais seguirão inteiros para o STJ. Historicamente, entre 50% e 70% dos agravos são rejeitados no t ribunal.

A resolução 7/10 mantém a competência da Presidência para apreciar, antes de distribuídos, agravos que sejam manifestamente inadmissíveis ou cujos recursos especiais estejam prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ. O presidente também pode dar provimento ao recurso especial caso a decisão recorrida esteja contrária à jurisprudência ou súmula do STJ.

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RESOLUÇÃO Nº 7 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a alteração introduzida pela Lei n.12.322/2010 no processamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, ad referendum do Conselho de Administração,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp).

Art. 2º Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe 'recurso especial' (REsp), com indicativo de existência do agravo.

Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.

Art. 3º Fica mantida a competência prevista na Resolução n. 3 de 17 de abril de 2008 quanto aos agravos de instrumento.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER

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