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TJ/SC - Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a A.D.W..

6/12/2010

Danos morais

TJ/SC - Atestado de óbito que não traduz realidade da morte ofende moral da família

A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Blumenau que condenou o médico Luiz Hamilton Peres Gonçalves ao pagamento de R$ 6 mil, a título de indenização por danos morais, a A.D.W..

A decisão de origem, ainda, negou o pedido de indenização formulado pelos irmãos F.W. e M.R.W., filhos de A.D.W.. Segundo os autos, mãe e filhos ajuizaram ação de indenização por danos morais, na qual alegam que o médico subscreveu um falso atestado de óbito de Genésio Walt – marido e pai dos autores.

O médico alegou que o falecimento ocorreu em virtude de parada cardiorrespiratória e acidente vascular encefálico, e anotou, ainda, que o corpo fora encontrado em via pública.

Porém, a família afirmou que Genésio faleceu em decorrência de acidente de trabalho, e acusou o profissional de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa. Condenado em 1º grau, Luiz Hamilton apelou para o TJ. Sustentou que não contribuiu para o abalo moral experimentado pelos familiares, e acrescentou que o sofrimento suportado por eles ocorreu em razão do óbito do esposo/pai, e não em decorrência do atestado que firmou.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, o médico deveria ter feito um exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa da morte do marido e pai dos autores.

"O médico deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido de Alzira sido encontrado em via pública, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável", finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS AJUIZADA PELA ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA, QUE FALECEU EM ACIDENTE DE TRABALHO. CERTIDÃO DE ÓBITO. MÉDICO QUE ATESTA CAUSA MORTIS EQUIVOCADA. NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MÉDICO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIAGNÓSTICO ERRADO DA CAUSA MORTIS NÃO GERA ABALO MORAL. REQUERIDO QUE SEQUER EXAMINOU A VÍTIMA. EVIDENTE NEGLIGÊNCIA NA PRATICA DA MEDICINA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA QUE ULTRAPASSA A SIMPLES AFERIÇÃO DE INCONGRUÊNCIA NA CERTIDÃO DE ÓBITO.ALTERAÇÃO ANÍMICA INTENSIFICADA EM RAZÃO DA 'VIA CRUCIS' REALIZADA PELA AUTORA A FIM DE COMPROVAR A VERDADEIRA CAUSA DA MORTE DE SEU COMPANHEIRO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO INCÔMODO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS AUTORES NÃO PLEITEARAM O ARBITRAMENTO NA EXORDIAL. ATO EXCLUSIVO E INDELEGÁVEL DO JUIZ. QUANTUM ARBITRADO CONSOANTE PRUDENTE ARBITRIO DO MAGISTRADO. JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL QUE INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.

2006.001428-9, da comarca de Blumenau (1ª Vara Cível), em que é apelante Luiz Amilton Peres Gonçalves, e apelados Flavia Walt e outros:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

F.W. e M.R.W., assistidos por sua genitora A.D.W. ajuizaram "ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos" em face de Luiz Hamilton Peres Gonçalves, aduzindo, em síntese, ter o requerido subscrito falso atestado de óbito de seu genitor, no qual teria feito constar que o falecimento ocorreu em virtude de "parada cardio-respiratória e acidente vascular encefálico", anotando, ainda, ter sido o corpo encontrado em via pública. Afirmaram, no entanto, que seu pai faleceu em decorrência de acidente de trabalho, acusando o requerido de ter agido de má-fé ao atestar causa diversa. Discorreram sobre os prejuízos sofridos, requerendo a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no equivalente ao piso da categoria da vítima, lucros cessantes, referente ao salário mensal do mês do falecimento, além das verbas trabalhistas não pagas pelo empregador. Ao final, postularam para que o Conselho Regional de Medicina fosse oficiado sobre o fatos em desfavor do requerido, bem como, pleitearam o benefícios da justiça gratuita. Valoraram a causa e juntaram documentos (fls. 12/38).

Deferida a justiça gratuita à fl. 39.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls.42/50), suscitando, preliminarmente, a carência da ação, a falta de fundamento jurídico do pedido e a inépcia da inicial. No mérito, asseverou não ser o responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, ao argumento de não ter dado causa ao evento que culminou com a morte do genitor/esposo dos autores. Salientou não ter elaborado falsa Certidão de Óbito, tendo, apenas, confeccionado tal documento de acordo com as circunstâncias, constatações e informações que lhe foram repassados na época.

Alegou ter agido dentro da conduta profissional exigida ao caso, imputando aos autores a responsabilidade pela prescrição de seus direitos, em virtude de não terem buscado as vias judiciais em momento oportuno contra o ex empregador do falecido. Rechaçou o pedido de lucros cessantes, alegando terem sido postulados com base em lucros imaginários. Afirmou não terem os autores comprovado os alegados danos morais, destacando, inclusive, que os autores à época dos fatos sequer tinham noção do ocorrido. Impugnou os documentos anexados à exordial, pleiteando a improcedência da ação com a condenação dos autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Impugnada a Contestação (fls.53/56), foi designada Audiência de Conciliação (fl. 58), a qual restou inexitosa. Na ocasião foi acolhida a preliminar de inépcia da inicial (exceto quanto ao pedido de danos morais) e designada Audiência de Instrução e Julgamento (fl. 61).

Na Audiência de Instrução e Julgamento as partes declararam não ter outras provas a produzir (fl. 63). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência parcial dos pedidos às fls. 64/67.

Ato contínuo, sobreveio Sentença (fls. 69/73), julgando a lide nos seguintes termos: " ANTE O EXPOSTO: 1) rejeito os pedidos formulados pelos autores F.W. e M.R.W., condenando-os a pagar 2/3 (dois terços) das custas processuais, bem como honorários ao procurador do réu, que, atento aos critérios estabelecidos no art. 20, 4. do CPC, arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Contudo, tendo-lhes sido deferida a gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, quando prescreverão, se antes não puderem pagá-las sem prejuízo próprio ou da família (art. 12 da Lei n. 1.060/50); 2) acolho em parte os pedidos formulados pela autora A.D.W. e condeno o réu a lhe pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data (Provimento n. 13/95 da egrégia CGJSC) e acrescida de juros legais de mora a partir da intimação da presente sentença. Condeno o réu, outrossim, a pagar 1/3 (um terço) das custas processuais, bem como honorários ao procurador da autora Alzira, que, atento aos critérios estabelecidos no art. 20, 3. do CPC, arbitro em 15% quinze por cento sobre o valor corrigido da condenação; 3) extingo o processo com base no art. 269, I do CPC;"

Os autores interpuseram Embargos Declaratórios (fls. 79/81), requerendo, em síntese, a fixação do juros e correção monetária a partir da citação, bem como, a inexigibilidade das verbas condenatórias(custas processuais e honorários advocatícios) em relação aos autores F.W. e M.R.W., ambos beneficiários da justiça gratuita.

Acolhido em parte os Embargos de Declaração, para determinar que os juros moratórios deverão ser contados a partir do dia 17.12.1985 (fl. 85). Irresignado, o requerido interpôs recurso de apelação (fls. 90/92), impugnando, em síntese, a sua condenação ao pagamento de indenização por dano morais, ao argumento de não ter contribuído para o dano supostamente sofrido pela autora. Insurge-se contra o quantum indenizatório fixado em Sentença, em virtude de os autores não terem postulado na exordial o seu arbitramento. Rechaça a data inicial de incidência dos juros moratórios, asseverando que os mesmos deverão ser contado a partir da intimação da Sentença ou da data do ajuizamento da ação. Ao final, postula a reforma da Sentença com a procedência do presente recurso. Contra-arrazoado o recurso de apelação (fls. 101/105), ascenderam os autos a este Tribunal.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (opinando pela desnecessidade de atuação ministerial no feito) o Exmo. Sr. Dr.Francisco José Fabiano.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Do dano moral

Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Hamilton Peres Gonçalves contra Sentença de Primeiro Grau que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c perdas e danos ajuizada por A.D.W., po si, e assistindo seus filhos F.W. e R.W., julgou parcialmente procedente o pedido exordial, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tão somente, em favor da autora A.D.W..

O requerido, em seu recurso, assevera não ter sido responsável por eventual abalo moral sofrido pela autora, acrescentando que o sofrimento suportado pelos autores ocorreu em razão do óbito do esposo/pai e não em decorrência do atestado que firmou.

O cerne da quaestio cinge-se, portanto, na verificação de eventual negligência do requerido, no exercício de sua função, que poderia de alguma forma ter trazido reflexos negativos à vida da autora. Pois bem, o conjunto probatório colacionado aos autos pela autora/apelada, demonstra cabalmente que a Certidão de Óbito colacionada à fl. 12 estava (no mínimo) equivocada, tanto que o próprio requerido admite ter diagnosticado causa mortis diversa da que de fato acometeu o esposo da autora, consoante "Termo de Depoimento" prestado pelo requerido nos autos da "ação de indenização por acidente de trabalho (008.99.009747-9)" ajuizada pelo autores em face da empresa em que o de cujus laborava (fls. 19/20), senão vejamos:

"(...) que foi o depoente quem assinou a certidão de óbito relativa à vítima Genésio Walt; (...) que, o depoente, em função dos dados colhidos, tratou de verificar apenas o sinais vitais, ou sinais evidentes de morte; que, a vítima foi examinada com roupas, de modo que não foram retiradas as vestes da vítima, (...) que, o depoente soube que uma semana após o óbito, aproximadamente, através da imprensa que a vítima teria falecido devido a um acidente junto a empresa requerida; (...) que, então tomou conhecimento por integrantes da empresa de que a vítima teria sofrido uma queda num alçapão, e com esta queda bateu com o peito em um objeto; que, o depoente soube do resultado da exumação pela imprensa, onde a vítima teria sofrido rompimento do diafragma, causando hemorragia interna, devido à queda; (...)."

Assim, embora o requerido defenda a assertiva de não ter agido com dolo ou culpa ao diagnosticar erroneamente a causa mortis do esposo da autora, ocorre que, como bem mencionado na Sentença de Primeiro Grau, "lhe competia, na sua função de médico, o exame minucioso do corpo, de modo a atestar com segurança a causa mortis do marido e do pai dos autores. No entanto, o médico sequer despiu a vítima para constatar a existência de ferimentos, limitando-se a verificar seus sinais vitais, conforme mencionou no seu depoimento à autoridade policial (fls. 19/20). Evidente, portanto, a negligência do réu, que simplesmente inventou uma causa mortis - 'parada cardio respiratória Acidente vascular encefálico', conforme se verifica na certidão de óbito de fls. 12." (fl. 70)." (fl. 70).

Confirmada a negligência do médico apelante, não restam dúvidas quanto a repercussão moral negativa suportada pela esposa da vítima ao tomar conhecimento da falsidade do atestado de óbito. In casu, as consequencias danosas ao estado anímico da autora extrapolam os limites da simples aferição de incongruência na Certidão de Óbito do seu marido. A conduta do requerido impingiu profundo abalo à psique da demandante na medida em que ela além de suportar o luto pela perda do companheiro, pai de seus dois filhos, ainda teve de realizar verdadeira via crucis para comprovar a verdadeira causa de sua morte – inclusive com a realização de exumação do cadáver. Em virtude do ilícito ora analisado, a alteração anímica decorrente da morte do ente querido foi intensificada. No momento de maior fragilidade a autora não pode recolher-se no seio familiar, amparando seus filhos, mas precisou prestar depoimentos na Delegacia de Polícia, instaurar Inquérito Policial, e requerer a exumação do corpo para poder pleitear a justa indenização por acidente de trabalho.

Além disso, o médico requerido deixou entender na Certidão de Óbito ter o marido da requerente sido encontrado em via público, como se indigente fosse, quando em verdade havia sofrido acidente laboral. Flagrante, portanto, que a situação extrapolou os limites do mero incômodo, sendo causadora de um dano moral indenizável.

Em sendo assim, o fato danoso cometido pelo requerido, trouxe, por certo, enorme prejuízo à autora, contribuindo, inclusive, para o insucesso na ação trabalhista movida contra a empresa onde a vitima laborava, causando, inegavelmente, dano à sua dignidade e ao seu bem-estar e de sua família, circunstância fática passível de se lhe abalar a honra ou a moral, existindo, portanto, ato ilícito indenizável e o dever de indenizar.

3. Do quantum

O requerido/apelante insurge-se, ainda, contra o quantum indenizatório fixado em Sentença, ao argumento de que o Juiz de Primeiro Grau não poderia estabelecer o valor deferido, haja vista não terem os autores pleiteado o arbitramento na exordial.

Contudo, razão não lhe assiste.

Isso porque, no que tange à verba indenizatória, é consabido que a estimação da indenização deve ser feita moderada e prudentemente, em livre apreciação equitativa do juiz, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior ensina que:

"o arbitramento da indenização do dano moral é ato exclusivo e indelegável do Juiz. Por se tratar de arbitramento fundado exclusivamente no bom senso e na equidade, ninguém além do próprio juiz está credenciado a realizar a operação do quantum com que se reparará a dor moral" (Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999. p. 41). (grifei)

A jurisprudência deste Tribunal acompanha:

"Incumbe ao juiz o arbitramento do valor da indenização, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo ao ponto de não atender aos fins a que se propõe" (TJSC - Apelação Cível n. 00.013683-2, de Lages, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 05/12/2000). (grifei)

Assim, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) arbitrado no Primeiro Grau, revela-se razoável e proporcional.

4. Do juros moratórios

No tocante aos juros moratórios, o apelante pleiteia para que os mesmos sejam contados a partir da intimação da Sentença ou da data do ajuizamento da ação.

No entanto, mais uma vez, razão não lhe assiste.

Pois, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." In casu, a materialização do evento danoso corresponde a data do falso atestado de óbito, que segundo a certidão de fl. 12, coincidiu com a data da própria morte do esposo/pai dos autores, qual seja 17.12.2005.

Dessarte, rechaça-se as teses aventadas pelo requerido/apelante, mantendo-se incólume a Sentença.

5. Das contra-razões

Com relação aos pedidos formulados pela parte autora nas contra-razões (majoração do quantum indenizatório e condenação do requerido ao pagamento integral dos ônus sucumbênciais – fls. 101/105), verifica-se inviável a sua análise.

Pois, consabido que as contra-razões têm a única finalidade de impugnar o pedido, pugnando-se pela manutenção da Sentença recorrida, não se podendo com ela a reforma da decisão, o que exige apresentação de recurso específico.

DECISÃO

Ante o exposto, a Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.O julgamento, realizado no dia 9 de novembro de 2010, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Prudêncio, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joel Figueira Júnior.

Florianópolis, 12 de novembro de 2010.

Saul Steil

RELATOR

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