Contratos
SDI-1 do TST - Homologação fora do prazo com quitação correta da rescisão não gera multa
A 1ª turma acatou recurso de ex-empregada da Greca e condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT (clique aqui) pela homologação da rescisão não ter ocorrido dentro do prazo legal. No caso, a trabalhadora foi demitida em 9/6/2008. O depósito referente às verbas rescisórias foi realizado em 9/7/2008, mas a homologação só ocorreu em 14/07/2008.
De acordo com a CLT, "o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão (...) deverá ser efetuado nos seguintes prazos : a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão (...)". O não cumprimento desses prazos "sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (...)".
Para a 1ª turma, a empresa não pode efetuar "o pagamento das verbas rescisórias numa data e noutra homologar a rescisão do contrato". Isso devido à importância da homologação, necessária para o recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
Descontente com essa decisão, a Greca recorreu à SDI-1 do TST. A ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, relatora do recurso, destacou que a multa em questão só deve ser aplicada ao empregador que não quitar as verbas rescisórias. "Por conseguinte, é irrelevante – para os fins de sanção – o momento em que ocorre a assistência sindical ou homologação da rescisão".
A ministra ressaltou, ao proferir seu voto na sessão, que muitas vezes não ocorre a homologação devido a questões alheias à vontade da empresa, como a eventual dificuldade de marcar essa homologação no sindicato. De acordo com a Greca, foi exatamente o que ocorreu no caso.
Divergência
O ministro Lelio Bentes Côrrea, relator do processo na 1ª turma, votou a favor da aplicação da multa e abriu divergência na sessão, no que ficou vencido.
Adicional de periculosidade
No mesmo processo, a SDI-1 do TST rejeitou recurso da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. e manteve adicional de periculosidade à ex-empregada pelo fato de ela se expor a "agentes de risco" durante 10 minutos por período de serviço.
A trabalhadora era assistente administrativa na empresa, mas, entre as suas funções, estava "o deslocamento à área de armazenamento de emulsões e CM-30 para verificar a quantidade de material em estoque".
A SDI-1, com essa decisão, manteve julgamento anterior da 1ª turma do TST. Para a 1ª turma, as decisões do Tribunal têm considerado "que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período de tempo reduzido, não consubstancia contato eventual, mas contato intermitente (não continuo), com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador".
Assim, a exposição a "agentes inflamáveis, por no mínimo dez minutos a cada jornada de trabalho gera o direito à percepção do adicional de periculosidade".
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Processo Relacionado : 150500-16.2008.5.03.0026 - clique aqui.
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