Sucessão
CCJ do Senado aprova PEC que muda regras para vice assumir presidência
De acordo com a proposta, caso a vacância (morte ou renúncia) ocorra nos dois últimos anos do mandato presidencial, o novo ocupante do cargo será eleito pelos deputados e senadores 30 dias depois da abertura da vaga. Se a vacância presidencial se verificar nos primeiros dois anos do mandato, será realizada uma nova eleição direta, com voto popular, em 90 dias.
O texto aprovado pela CCJ é um substitutivo que o senador Demóstenes Torres (DEM/GO), presidente da comissão, apresentou a projeto do senador Arthur Virgílio (PSDB/AM). O projeto original de Virgílio tratava também dos suplentes de senadores, mas a própria CCJ analisou o assunto em outra emenda constitucional, a qual ainda não foi votada pelo plenário. Por isso, a menção aos suplentes de senadores foi retirada por Demóstenes no substitutivo.
Ministros do STF com mandato
Na mesma reunião, o senador Demóstenes Torres leu parecer contrário à PEC 39/03, da senadora Serys Slhessarenko (PT/MT), que propõe mudanças no ingresso na magistratura e impõe mandatos para ministros do STF e outros tribunais. Os ministros do STF teriam mandato de 10 anos. Em outras cortes, o mandato seria de 8 anos.
O relator ponderou que considera o projeto inconstitucional por "ferir a vitaliciedade, cláusula pétrea que tem por objetivo assegurar a independência dos magistrados". Ele se disse convencido de que a supressão da vitaliciedade "não livrará o Poder Judiciário da corrupção e dos desmandos que maculam a instituição". Demóstenes sustentou que, ao contrário, "essa prerrogativa auxilia na boa condução dos julgamentos, por livrar os juízes de toda e qualquer espécie de pressão que possa vulnerá-los no cumprimento da função".
Como a autora da proposta, senadora Serys Slhessarenko não estava presente à reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT/SP) decidiu pedir vista do projeto, para sua votação em outra oportunidade. Suplicy afirmou ainda "já ter ouvido" que as medidas propostas no projeto são "de bom senso" e, por isso, quer examinar melhor o assunto.
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Confira abaixo o texto inicial da PEC.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , de 2006.
Altera os artigos 46, 56 e 79 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Os dispositivos adiante indicados da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46..............................................................................
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes, que o substituirão em caso de impedimento.” (NR)
“Art. 56...............................................................................
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga na representação partidária de cada Estado e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga de Senador, far-se-á eleição para preenchêla, salvo se faltarem menos de quinze meses para o término do mandato, caso em que o suplente, na ordem em que foi eleito, completará o mandato do titular.
§ 3º Ocorrendo vaga de Deputado e não havendo suplente, far-seà eleição para preenchê-la se ocorrer há mais de quinze messes para o término do mandato.
§ 4º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.” (NR)
“Art. 79 O Vice-Presidente substituirá o Presidente no caso de impedimento.
............................................................................” (NR)
“Art. 81 Vagando o cargo de Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição será feita trinta dias depois da abertura da vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, o eleito deverá completar o período de seus antecessores.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva retirar do Vice-Presidente da República e dos suplentes de Senador a condição de sucessores dos respectivos titulares, a eles ficando reservada a função de substitutos, nos casos de eventual impedimento.
O Vice-Presidente e os suplentes de Senador, estes em número de dois, são eleitos, respectivamente, nas chapas dos candidatos à Presidência da Republica e do Senado Federal, como os quais foram registrados sem, no entanto, receberem diretamente os votos do eleitorado. Presumem-se dados aos substitutos os votos conferidos aos titulares.
Tal prática, entretanto, tem contribuído para a eleição de figuras pouco conhecidas do eleitorado, lançadas, muitas vezes, em razão de injunções de ordem político-partidária ou do apoio do poder econômico a determinados candidatos, subordinando, assim, a vontade do eleitor a razões táticas ou, em hipótese ainda pior, a verdadeiros investimentos empresariais.
Em caso de renuncia, morte ou cassação dos mandatos do Presidente da República ou dos Senadores, sucedem-lhes, no cargo, os respectivos vice ou suplentes. Ocorre, assim, uma grave distorção: aqueles que foram eleitos sem uma escolha consciente dos eleitores passam a exercer, em caráter de titularidade, a mais alta magistratura do País ou a representação dos Estados na Câmara Alta.
No Senado Federal, em que os mandatos correspondem a duas legislaturas de Deputado Federal, há um sem número de exemplos de falecimento ou de renúncia dos titulares, resultando na assunção dos suplentes, que passaram a exercer o mandato por períodos longos, certas vezes até de mais de sete anos. Inexperiências, atitudes bizarras, inadequação aos padrões comportamentais da Casa, infelizmente, tem sido a tônica em diversas dessas substituições.
Para evitar tais distorções, estamos apresentando à consideração dos nossos pares a presente Proposta de Emenda Constitucional que, acreditamos, representa significativa valorização das instituições democráticas e do processo político nacional.
O caso dos Vice-Governadores e dos Vice-Prefeitos, não tratado expressamente no texto constitucional, deverá ser resolvido nas constituições estaduais e leis orgânicas municipais, seguindo-se o chamado “modelo federal”, nos termos dos artigos 25 a 29 da Carta Política Federal.
A PEC ora formalizada revive proposição por mim apresentada ainda na Câmara dos Deputados, quando no exercício do mandato de Deputado Federal. Por tratar-se de tema atual é que estou apresentando-a novamente em função do seu arquivamento naquela Casa, ao final de toda Legislatura, conforme determina o Regimento.
Sala das Sessões, de de 2006.
Senador ARTHUR VIRGÍLIO
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