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TST - Jornalista da Revista Época não identificado em expediente ganha indenização por dano moral

Um jornalista da Revista Época conseguiu indenização por danos morais contra a Editora Globo, por não ter sua produção intelectual identificada em algumas edições da revista. A 5ª turma do TSE não conheceu do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT da 2ª região/SP que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.

3/11/2010

Indenização

TST - Jornalista da Época não identificado em expediente ganha indenização por dano moral

Um jornalista da Revista Época conseguiu indenização por danos morais contra a Editora Globo, por não ter sua produção intelectual identificada em algumas edições da revista. A 5ª turma do TST não conheceu do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT da 2ª região/SP que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.

Segundo a petição inicial, o jornalista foi contratado pela Revista Época em janeiro de 2002 como diagramador, sem registro na carteira de trabalho, para uma jornada de seis horas por dia, das 10h às 16h. Contudo, o profissional, já na função de editor, foi dispensado em abril de 2006 e não recebeu nenhuma verba rescisória.

Diante disso, o jornalista propôs ação trabalhista contra a Editora Globo requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como uma indenização por danos morais. O trabalhador alegou que em algumas publicações da Época o seu nome e sua função não figuraram no expediente da revista.

O jornalista ressaltou, ainda, que nos expedientes das edições de 8 de novembro de 2004 a 30 de janeiro de 2006, ele figurou como editor-colaborador. Contudo, a partir da edição de 6 de fevereiro de 2006, passou a ser referenciado somente como colaborador. O profissional alegou que essa atitude da empresa representou uma afronta à lei de direitos autorais e o seu rebaixamento profissional perante o mercado de trabalho.

Ao analisar o pedido, o juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo empregatício do jornalista com a Editora Globo na função de editor e condenou a empresa a pagar verbas trabalhistas como 13° salário, férias, horas extras e reflexos. Quanto ao dano moral, o juiz indeferiu o pedido, por não vislumbrar no processo a comprovação de que o editor tenha sofrido qualquer prejuízo moral ou material.

Diante disso, o jornalista recorreu ao TRT da 2ª região/SP argumentando possuir o direito à reparação por danos morais. A Editora Globo também recorreu e questionou o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que o jornalista tinha sido contratado como colaborador, sem vínculo empregatício, conforme autorização estabelecida no inciso I do artigo 5° do decreto 83.284/79 (clique aqui), que regulamentou o exercício da profissão de jornalista.

O TRT, entretanto, manteve a sentença quanto ao vínculo. Destacou que ficou comprovado que a vinculação jurídica do jornalista representou um verdadeiro contrato individual de trabalho, restando presentes os requisitos do artigo 3° da CLT (clique aqui), quais sejam, subordinação, onerosidade e habitualidade.

Quanto aos danos morais, o TRT reformou a sentença e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 100 mil, nos termos da lei 9.610/98 (direitos autorais).

Segundo o TRT, o inciso II do artigo 24 da lei 9.610/98 (clique aqui) estabeleceu que a identificação da autoria de obra é uma das manifestações do direito moral de toda criação intelectual. Além do mais, ressaltou o acórdão do TRT, o inciso II do artigo 180 da mesma lei determinou a responsabilidade pelo dano moral quando ocorrer omissão na identificação do autor, independentemente da comprovação do constrangimento sofrido. "Trata-se de uma presunção absoluta estabelecida na lei". Assim, entendeu o TRT, não cabe questionar se o ato gerou constrangimento no jornalista, conforme alegado pela empresa.

Inconformada, a Editora Globo interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que o trabalhador prestou serviços na qualidade de jornalista colaborador, sem nenhuma relação de exclusividade ou subordinação. A empresa ainda alegou que não houve nenhuma conduta que ensejasse dano à imagem do jornalista.

Entretanto, a relatora do recurso na 5ª turma, ministra Kátia Arruda, entendeu que o TRT, soberano na análise das provas, entendeu que houve o dano, de maneira que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no recurso de revista, segundo dispõe a súmula 126 do TST.

Assim, a 5ª turma, ao seguir o voto da relatora, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Editora Globo, ficando mantida, na prática, decisão do TRT da 2ª região/SP que deferiu uma reparação de R$ 100 mil ao jornalista.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

ACÓRDÃO

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REFERENTES À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ao contrário do que alega a recorrente, se o julgador, com base no livre convencimento motivado e no princípio da persuasão racional, indefere perguntas referentes à equiparação salarial, nos termos do art. 130 do CPC, considerando o contexto da prova produzida e que as indagações não eram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, não há violação dos arts. 5º,LIV e LV, da Constituição Federal e 332 do CPC e 818 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃ O JURISDICIONAL.Não admitida a impugnação em termos genéricos. As razões de recurso de revista são autônomas e devem, por si sós, demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus processual do recorrente identificar quais omissões teriam ocorrido no acórdão do TRT, e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo. Recurso de revista de que não se conhece.

CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. O Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões (ADI-2139 e ADI-2160),concluiu pela não obrigatoriedade de submissão anterior da demanda à Comissão de Conciliação Prévia, e nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, concluiu que foram preenchidos os requisitos do art. 3ºda CLT e que houve verdadeiro contrato individual de trabalho, com as mesmas atividades já desempenhadas pelo reclamante em seus contratos com vínculo de emprego, anteriormente, firma dos com a mesma empregadora. Desse modo, conclusão diversa, como pretende a recorrente, demandaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES.INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Não se cogita de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois o Regional consignou que a recorrida não fez prova de que efetivamente tenha majorado a remuneração do reclamante, em cumprimento aos instrumentos normativos referidos na petição inicial, tendo, negado em defesa o vínculo de emprego. Recurso de revista de que não se conhece.

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REFLEXOS.JULGAMENTO EXTRA PETITA. A decisão do Regional quanto ao reconhecimento da equiparação salarial, está pautada na prova dos autos, inclusive na confissão da reclamada, pelo que conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a violação do art. 461, § 1º, da CLT. Ademais, não prospera a alegação de julgamento extra petita, porquanto, conforme consignado no acórdão recorrido, foi formulado e fundamentado pelo reclamante o pleito dos respectivos reflexos da equiparação em demais títulos de seu contrato individual de trabalho, consoante expressamente consignado na letra "i" da petição inicial.Incólumes, pois, os arts. 128 e 460 do CPC e 840 da CLT.Recurso de revista de que não se conhece.

MULTA CONVENCIONAL.Não houve manifestação explícita do Tribunal Regional acerca do conteúdo do art. 5º , II, da CF/88, e, não tendo sido opostos embargos de declaração, a matéria carece de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297, II, do TST.Recurso de revista de que não se conhece. MULTA DIÁRIA. O recurso de revista, quanto ao tema, não está fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não alegou afronta a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colacionou arestos para cotejo de teses. Recurso de revista de que não se conhece.

MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.No caso concreto, não se cogita de violação dos arts. 467 e 477 § 8º , da CLT,porque o Regional consignou que não há fundada controvérsia quanto à relação de emprego, ficando claro nos autos que em período anterior o reclamante foi contratado como empregado e,em período subsequente, passou a desempenhar as mesmas funções, sob pseudo contrato de autônomo. Assim,não é razoável pressupor que a empresa tivesse dúvida quanto à natureza da relação jurídica com o trabalhador no curso da prestação de serviços.Arestos inservíveis, nos termos do art. 896,a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

SEGURO-DESEMPREGO. A decisão do Regional está em conformidade com a Súmula nº 389, II, do TST, que estabelece que “o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização”. Recurso de revista que não se conhece.

HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. A decisão do Regional quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho indicada pelo reclamante está baseada nas provas dos autos, notadamente no depoimento do preposto e na prova testemunhal, pelo que conclusão diversa, como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.

HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DSR .Os arestos trazidos são inservíveis para confronto de teses, porquanto oriundos do mesmo TRT prolator do acórdã o recorrido, hipótese não prevista no ar t. 896, a, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

DANO MORAL.CONFIGURAÇÃO.O TRT, soberano na análise de provas, consignou o fundamento de que, a par da discussão quanto à ocorrência de mácula à figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho , ou mesmo diante de seus colegas de profissão, a falta da sua identificação ou mesmo a diminuição da nomenclatura, a partir de 2006, na identificação do autor da produção intelectual, implica dano moral, no âmbito do direito autoral, nos termos dos arts. 24, II, e 108, II, da Lei nº 9.610/98. Nesse contexto, a exclusão da indenização por dano moral com base nas premissas fá ticas trazidas pela recorrente nas razõ es do recurso de revista falta de comprovação da publicação de obras sem a identificaçã o do reclamante e correto enquadramento do reclamante como colaborador, a partir de 2006 demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso extraordinário , ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Os arestos trazidos não autorizam o conhecimento do recurso de revista,porquanto oriundos de TRF e do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, hipóteses não previstas no art. 896, a , da CLT.Recurso de revista de que não se conhece.

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.O único aresto trazido é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, sendo, portanto, inservível para confronto de teses, nos termos do art. 896, a , da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-143100-56.2006.5.02.0055 , em que é Recorrente EDITORA GLOBO S.A. e Recorrido LUIZ FERNANDO MACHADO .

O TRT, a fls. 498/506, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada e deu parcial provimento ao recurso do reclamante.

Foram opostos os embargos de declaração de fls. 508/518, os quais foram rejeitados pelo acórdão de fl. 521.

A reclamada interpôs o recurso de revista de fls. 523/645, pretendendo a reforma do decidido quanto aos temas “cerceamento de defesa”, “negativa de prestação jurisdicional”, “julgamento extra petita reflexos da equiparação salarial”, “equiparação salarial”, “horas extras reflexos no DSR”, “horas extras adicional noturno”, “multas dos arts. 467 e 477 da CLT”,“diferenças salariais - multa convencional, reajustes, equiparação salarial” , “submissão da demanda à Comissão de Conciliação Prévia”, “multa diária”, “vínculo de emprego”, “seguro-desemprego”, “dano moral” e “expedição de ofícios”.

Despacho de admissibilidade a fls. 649/650.

Contrarrazões a fls. 652/660.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em razão do previsto no art. 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1.CONHECIMENTO

1.1.CERCEAMENTO DE DEFESA

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“ 2.2 Do cerceamento de defesa. Não se conformando com o deferimento da equiparação salarial, a recorrente aduz, ainda, cerceamento de seu direito de defesa, porque o MM. Juízo de origem, na audiência instrutória de fls. 307/309, não lhe permitiu fazer quatro perguntas que entende fundame n tais e necessárias à comprovação da inexistência de identidade de funções, entre equiparando e paradigma, quais sejam: "... Se os trabalhos do diagramador são proporcionais ao número de páginas de cada revista (patrono justificou a pergunta retendendo fazer diferença nas funções da paradigma Elizabeth). Protestos... Quantas páginas tem Época e Época-negócios. Protestos.... O autor atuava com a responsabilidade de um editor de artes. Protestos .... Há algum demérito sem ser colaborador de uma dessas revistas de grande porte. Protestos...”(fl.308).

Ao contrário do inconformismo recursal o indeferimento de tais perguntas, no contexto da prova produzida, em torno da equiparação salarial, deu-se no âmbito do razoável exercício do poder diretivo do magistrado, na condução do procedimento, a teor dos artigos 130 do CPC e 765 da CLT . Na verdade, as indagações mencionadas não se mostraram aptas a alterar a interpretação dos fatos, para o deslinde da controvérsia. Rejeita-se” (f l. 499).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas feitas na audiência de instrução relevantes para a demonstração da diferença de funções e produtividade entre o recorrido e os paradigmas. Argumenta quo próprio juiz impediu que fosse apresentada prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito a equiparação. Alega violação dos arts. 5º , LIV e LV, da Constituição Federal,332 do CPC e 818 da CLT.

À análise.

Ao contrário do que alega a recorrente, se o julgador, com base no livre convencimento motivado e no princípio da persuasão racional, indefere perguntas referentes à equiparação salarial, nos termos do art. 130 do CPC, considerando o contexto da prova produzida e que as indagações não eram aptas a alterar o deslinde da controvérsia, não há violação dos arts. 5º , LIV e LV, da Constituição Federal e 332 do CPC e 818 da CLT.

Não conheço.

1.2.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, em razão de o Tribunal Regional ter permanecido silente quanto a questões relevantes trazidas no recurso ordinário e renovadas nos embargos de declaração.

Alega violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Inicialmente, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SDI-1, somente por violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT ou 93, IX, da Constituição Federal pode ser conhecido o recurso de revista pela preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pelo que o recurso somente será analisado sob esse aspecto.Por sua vez, não admitida a impugnação em termos gerais. Nas razões do recurso de revista, o reclamado limita-se a afirmar que não houve pronunciamento pelo Tribunal Regional sobre pontos importantes abordados nos embargos de declaração por ele opostos, constantes dos itens do recurso ordinário.

As razões de recurso de revista são autônomas e devem, por si sós, demonstrar os elementos necessários à exata compreensão da controvérsia.

Ante o princípio da dialeticidade, era ônus do recorrente identificar quais omissões teriam ocorrido no acórdão do TRT e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo.

Não pode o jurisdicionado simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura das razões de recurso ordinário e de embargos de declaração para, a partir daí, e por conta própria, confrontá-las com os acórdãos proferidos pela Corte regional, na tentativa de saber em que consistiriam, afinal, as omissões e o prejuízo processual.Estabelecido o contexto, não há como se constatar a violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

1.3. CARÊNCIA DA AÇÃO. SUMISSÃO PRÉ VIA DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉ VIA

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“Alegou a recorrente a ausência de submissão da controvérsia à Comissão de Conciliação Pré via. O artigo 625-D da CLT não estabelece obrigatoriedade de da trabalhadora submeter-se à Conciliação Prévia, tampouco cria nova condição da ação, e prova disso é que não traz qualquer penalidade à parte que não se submete à ela.

Nos dissídios individuais são obrigatórias as tentativas conciliatórias apenas em Juízo (artigos 846 e 850, da CLT).

Ademais, ao caso aplica-se a Súmula de nº 02 deste Egrégio Regional, razão pela qual não há falar em carência de ação.Rejeita-se”.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a submissão prévia da demanda à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto de constituição e devolvimento vá lido do processo e condição da ação. Alega violação do art. 625-D da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Com a vigência da Lei nº 9.958/2000, foram instituídas as Comissões de Conciliação Prévia, nos termos das disposições inseridas na CLT, arts. 625-A e seguintes.Essas disposições têm ensejado controvérsias. É que, ao estatuir que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Pré via, pretendeu o legislador,data venia de entendimentos contrários, mostrar que todo conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente à obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de estimular a prevalência da conciliação entre as partes, não significando, contudo, que o não cumprimento dessa disposição venha a constituir-se requisito para o ajuizamento da reclamação trabalhista, sob pena de se atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça.

-se que, não tendo o legislador considerado a submissão à comissão como pressuposto processual capaz de impedir o direito de ação, este prevalece soberano, em face da hierarquia da norma constitucional,que assegura que nenhuma lesão ou ameaça ao direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.

Nesse sentido, decisões oriundas desta Corte:

“ RECURSO DE EMBARGOS I NTERPOSTO SOB A É GIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - SUBMISSÃ O DA DEMANDA À COMISSÃ O DE CONCILIAÇÃ O PRÉ VIA - INEXIGIBILIDADE. A previsão constante no art. 652-D da CLT tem por escopo facilitar a conciliação extrajudicial dos conflitos, tendo em vista aliviar a sobrecarga do Judiciário Trabalhista. Todavia, em razão da recusa das partes à s propostas conciliatórias formuladas no curso do processo, a decretação de extinção do processo já em sede extraordinária milita contra os princípios informadores do processo do trabalho, notadamente os da economia e da celeridade processuais.

Precedentes do STF:

ADI 2139 MC/DF e ADI 2160 MC/DF. Recurso de embargos desprovidos.” (E-RR-382/2004-025-02-00.9, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT-12/6/2009) “ RECU RSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. FEITO NÃO SUBMETIDO À COMISSÃ O DE CONCILIAÇÃ O PRÉ VIA - EFEITOS. Embora não se deva desestimular a atuação das Comissões de Conciliação Prévia, a omissão de sua interveniência, em processos que seguiram regular tramitação, restando frustradas as tentativas de acordo, não podem conduzir à extinção do feito, quanto mais em sede extraordinária. Não bastassem esses fundamentos, tem-se notícia de que em 14/05/2009, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação, conforme a Constituição, ao art. 625-D da CLT, estabeleceu, liminarmente, que demandas trabalhistas podem ser ajuizadas sem pré via submissão às Comissões de Conciliação Pré via, em observância ao direito universal de acesso à Justiça, bem assim à liberdade de escolha, pelo cidadã o, da via mais conveniente para submeter suas demandas (ADI 2139/DF-MC e ADI2160/DF-MC, Plenário, rel. Min. Octavio Gallotti, red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, julgados em 14/5/2009, acórdãos pendentes de publicação). Recurso de Embargos conhecido e não-provido.”

(E-RR-499/2005-031-12-00.0, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT-5/6/2009)”COMISSÃ O DE CONCILIAÇÃ O PRÉ VIA. SUBMISSÃ O. INEXISTÊ NCIA DE OBRIGATORIEDADE. A possibilidade de solução de contendas criadas pela Lei 9.958/2000 não impede o trabalhador de postular diretamente em Juízo parcelas das quais entende ser credor. Isso porque a Constituição assegura a inafastabilidade do controle jurisdicional, art. 5º , inciso X X XV.” (RR-1539/2006-022-09-00.8, 2ª Turma, Relator Ministro José Simpliciano Fontes de Farias Fernandes,decisão por maioria, DJ 29/8/2008).

Dessa forma, não se justifica a exigência de prévia passagem pela Comissão de Conciliação, o que deverá ser interpretado como uma faculdade da parte, a qual tem garantido o seu acesso à Justiça, por força do art. 5º , XXXV, da Constituição Federal. Daí por que entendo incólume o art. 625-D da CLT.

Ademais, cabe salientar que o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões, concluiu pela não obrigatoriedade de submissão anterior da demanda à Comissão de Conciliação Pré via, conforme Informativo 476, in verbis:

“CLT: Procedimento Sumaríssimo e Comissão de Conciliação Pré via O Tribunal retomou julgamento de medidas cautela res em duas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT. A CNTC impugna o inciso II do art. 852-B da CLT (introduzido pelo art. 1º da Lei 9.957/2000), que excluiu do procedimento sumaríssimo trabalhista a citação por edital, e dispositivos da Lei 9.958/2000, que altera e a crescenta artigos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, dispondo sobre as Comissões de Conciliação Pré via. Os referidos Partidos impugnam somente dispositivos desta última lei - v. Informativo 195. O Min. Sepú lveda Pertence, em voto-vista, relativamente ao art. 625-D daCLT (Lei 9.958/2000, art. 1º ), que estabelece que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia,acompanhou o voto do Min. Marco Aurélio, deferindo, em parte, a medida cautelar, para assegurar, com relação aos dissídios individuais do trabalho, o livre acesso ao Judiciário, independentemente de instauração ou da conclusão do procedimento perante a comissão de conciliação pré via, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Em seguida, pediu vista dos autos o Min. Joaquim Barbosa. ADI 2139 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 16.8.2007. (ADI-2139) e ADI 2160 MC/DF, rel. Min. Octavio Gallotti,16.8.2007. (ADI-2160) .”

Fica afastada a alegação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 do TST. A alegação de violação de portaria e resolução Codefat não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, c, da CLT.

Não conheço.

1.4. VÍ NCULO DE EMPREGO

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

2.3 Do vínculo de emprego. O inconformismo recursal não se sustenta.A relação jurídica havida entre as partes como de natureza empregatícia restou evidenciada diante do próprio depoimento do preposto da ré , no sentido de que " ... normalmente o reclamante laborava de segunda à sexta-feira; que o reclamante não tinha horário certo para entrada e saí da e por isso não pode dar uma média desses horários; que os jornalistas normalmente atuam das 10 à s 18horas; que o reclamante reportava-se ao diretor de arte Sr. Marcos Marques; que na execução dos trabalhos era Marcos quem dava ordens ao autor; que o reclamante nã o podia fazer-se substituir na execução dos serviços ..." (fl.307. No que foi corroborado por sua própria testemunha, sr . Sérgio, ao mencionar que " ... estava subordinado ao diretor Marcos Marques, assim como o autor..." (fl.307). Além dos dizeres da testemunha do autor, sr. André , segundo o qual "...no período reclamado o reclamante foi contratado para executar os mesmos serviços que executava no último período registrado ..." (fl.308). Dessa forma, tem-se que a contratação subsequente do autor,na condição de pseudo autônomo, foi para realizar as mesmas tarefas, com idêntica subordinação jurídica. Por conseguinte, não há de se cogitar da aventada figura do colaborador autônomo, como insiste em fazer crer a recorrente, mas sim de verdadeiro contrato individual de trabalho, com as mesmas atividades já desempenhadas pelo autor em seus contratos com vínculo de emprego, anteriormente, firmados com a mesma empregadora.Preenchidos os pressupostos do artigo 3º consolidado, mantém-se o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nada a reformar” (fls. 499/500).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o reclamante lhe prestou serviços na qualidade de jornalista colaborador, sem nenhuma relação de exclusividade ou subordinação, e que foi firmado contrato de prestação de serviços autônomos. Argumenta que a sua contratação na condição de autônomo ocorreu de forma livre e espontânea e que a falta de instrumento escrito particular não afasta a sua existência, em razão do princípio da primazia da realidade. Alega violação dos arts. 3º e 818 da CLT; 333,I, do CPC; 4º , a, do Decreto nº 972/1969 e 5º , I, do Decreto nº 83.284/ 79.

À análise.

Importante resslatar a figura de colaborador, prevista no Decreto nº 83.284/79, trata do colaborador sem relação de emprego, visto que não é a terminologia que indica a natureza jurídica do vinculo e sim a caracterização prevista no art. 3º da CLT e a conclusão do Regional é pela existência do vínculo de emprego.O Tribunal Regional, soberano na análise de provas, concluiu que foram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT e que houve verdadeiro contrato individual de trabalho, com as mesmas atividades já desempenhadas pelo reclamante em seus contratos com vínculo de emprego, anteriormente, firmados com a mesma empregadora. Desse modo, conclusão diversa, como pretende a recorrente, demandaria, necessariamente,o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista,ao teor da Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

1.5. DIFERENÇ AS SALARIAIS. REAJUSTES. INSTRUMENTOS NORMATIVOS

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

2.7 Das diferenças salariais.Em que pese a irresignação recursal, não há como se deixar de deferir a pretensão de diferenças salariais, pela inaplicabilidade dos índices normativos da categoria do autor. Nos dizeres da sentença recorrida a ré não fez prova de que efetivamente tenha majorado a remuneração do autor, em cumprimento aos instrumentos normativos carreados aos autos pela vestibular. Até porque, diga-se de passagem, negou em defesa a existência do vínculo de emprego, não sendo coerente e minimamente lógico, portanto, venha agora procurar se eximir das diferenças salariais decorrentes de tais instrumentos.

Mantém-se.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que o reclamante não se desincumbiu do seu ô nus quanto à demonstração de diferenças salariais decorrente de reajuste de salário se reflexos, com base nas convenções coletivas. Alega violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

À análise

Não se cogita de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois o Regional consignou que a recorrida não fez prova de que efetivamente tenha majorado a remuneração do reclamante, em cumprimento aos instrumentos normativos referidos na petição inicial, tendo negado em defesa o vínculo de emprego.

Não conheço.

1.6. EQUIPARAÇÃ O SALARIAL. REFLEXOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

2.8 Da equiparação salarial.

No que pertine à pretensão de equiparação salarial, com a paradigma Elizabete Campagnaro, incorreu a ré em expressa confissão, quando em depoimento pessoal declarou seu preposto que " ... o reclamante fazia os mesmos serviços da paradigma Elizabeth ..."(fl. 307). Dessa forma, motivando o Juízo de origem ao convencimento de fazer jus o autor às diferenças salariais decorrentes do desempenho de trabalho de igual valor, a teor do caput do artigo 461 da CLT. Além do mais, ao contrário do mencionado em recurso, restou deduzido e fundamentado pelo autor o pleito dos respectivos reflexos da equiparação, em demais títulos de seu contrato individual de trabalho, consoante expressamente consignado na letra "i" da inicial (fl.48).

Por seu turno, quanto às alegações de que a paradigma laborava há mais de dois anos do que o equiparando e recebia menos do que o mesmo, posto que seu salário base era de R$3.250,00 e suas horas extras pré-contratadas s ã o direitos personalíssimos que não podem servir de base à pretensão vestibular; tem-se a falta de sustentabilidade para tais assertivas. Isso na medida em que a ré não se desincumbiu de provar a mencionada existência de mais de dois anos na mesma função, consoante alegado, bem como não trouxe aos autos os recibos de pagamento com os quais deveria comprovar suas assertivas.

Nada a reformar.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que não deve prevalecer o reconhecimento da equiparação salarial com o paradigma Elisabete Campagnaro, pois esta não exercia as mesmas funções do reclamante e já estava exercendo a função de diagramadora há mais de dois anos, quando do início das atividades do reclamante no período indicado na petição inicial, bem como tinha poderes diferentes. Sustenta que não há na petição inicial pedido ou causa de pedir referente a reflexos da equiparação salarial nas demais verbas trabalhista. Alega violação dos arts. 128 e 460 do CPC e 461, § 1º , e 840 da CLT.

À análise.

Conforme transcrição do acórdão recorrido, a decisão do Regional quanto ao reconhecimento da equiparação salarial está pautada na prova dos autos, inclusive na confissão da reclamada, pelo que conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que afasta a alegação de violação do art. 461, § 1º , da CLT.Ademais, não prospera a alegação de julgamento extra petita quanto aos reflexos decorrentes da equiparação salarial, porquanto,conforme consignado no acórdão recorrido, foi formulado e fundamentado pelo reclamante o pleito dos respectivos reflexos da equiparação, em demais títulos de seu contrato individual de trabalho, consoante expressamente consignado na letra "i" da petição inicial (fl.48). Incólumes, pois, os arts. 128 e 460, do CPC e 840 da CLT.

Não conheço.

1.7.MULTAS CONVENCIONAIS

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“2.10 Das multas convencionais.O julgado de origem deferiu a percepção das multas normativas, ante o reconhecimento do vínculo de emprego somado ao descumprimento das obrigações dele decorrentes, cuja cominações encontram-se expressamente consignadas nos instrumentos coletivos, trazidos aos autos pela inicial, sem que outro possa ser o entendimento, em face do quadro de inadimplemento configurado nos autos.

Mantém-se (fls. 501/502).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a relação de emprego somente foi reconhecida em juízo, razão pela qual alega que não eram aplicáveis as convenções coletivas trazidas pelo recorrido, não tendo havido descumprimento destas, nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal.

À análise.

O TRT não emitiu tese explícita conforme o art. 5º, II, da Constituição Federal, tampouco a recorrente buscou o prequestionamento nos embargos de declaração opostos, pelo que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Ademais, ressalte-se que o princípio da legalidade, previsto no referido dispositivo constitucional, correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, de modo que a ofensa a esse preceito não será direta e literal, como exige a alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (Súmula nº 636 do STF).

Não conheço.

1.8 . MULTA DIÁ RIA

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que, caso seja mantido o vínculo de emprego entre as partes, deve haver reforma quanto à determinação da aplicação de multa diária em favor do reclamante, desde o vencimento da obrigação até a anotação da CTPS sob a alegação de que tal procedimento pode ser executado inclusive pela Secretaria da Vara do Trabalho.

À análise.

O recurso de revista, quanto ao tema, não está fundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, pois a recorrente não alegou afronta a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem colacionou arestos para cotejo de teses.

Não conheço.

1.9. MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“2.4 Da multa do artigo 477, § da CLT.De forma escorreita a sentença recorrida deferiu a cominação do indigitado permissivo legal, na medida em que se mostra conseqüência lógica do reconhecimento do vínculo de emprego, sem o pagamento das verbas rescisórias no prazo de lei, bem como, ante a ausência de fundada controvérsia em torno do mesmo, posto que o próprio preposto da reclamada, em seu depoimento pessoal, como já visto, reconheceu os elementos caracterizadores do contrato de emprego , o que, inclusive,a contrá rio senso, torna pertinente a incidência dos termos da Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1 do C. TST.

(...)

3.6 Da multa do artigo 467 da CLT.

Pugna o recorrente pela percepção de referida cominação legal.Razão lhe assiste.Não há de se cogitar da existência de controvérsia, em torno da natureza da relação jurídica havida entre as partes, se de emprego ou autônoma, para efeito de elidir a aplicação da cominação prevista no artigo 467 da CLT, quando resta claro nos autos que em período anterior o autor fora contratado como empregado e em período subsequente, p assou a realizar as mesmas funções, sob pseudo contrato de autônomo.Assim sendo, a existência do vínculo empregatício é incontroversa e, por conseguinte, devida a penalidade de Lei.

Dessa forma, reforma-se, portanto, a r. sentença para condenar a ré ao pagamento da penalidade prevista no artigo 467 da CLT” (fls. 500 e 505/506) .

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não é devido o pagamento das multas dos art s . 467 e 477 da CLT, porquanto manifesta a controvérsia quanto à natureza da relação havida entre as partes e os títulos pretendidos pelo reclamante. Alega violação dos arts 467 e 477 da CLT. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Inicialmente, registre-se que, após o cancelamento da OJ n.º 351 da SBDI-1, a atual linha de entendimento adotada nesta Corte Superior é a de que o cabimento da multa do art. 477, § , da CLT deve ser decidido caso a caso, levando-se em conta as circunstâncias específicas da lide.

No caso concreto, não se cogita de violação dos arts. 467 e 477 , § 8º , da CLT ,porque o Regional consignou que não há fundada controvérsia quanto à relação de emprego, ficando claro nos autos que em período anterior o reclamante fora contratado como empregado , e em período subsequente passou a desempenhar as mesmas funções, sob pseudo contrato de autônomo. Assim, não é razoável pressupor que a empresa tivesse Du vida quanto à natureza da relação jurídica com o trabalhador no curso da prestação de serviços. Ademais, os arestos trazidos são inservíveis para confronto de teses, pois oriundos do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido e de Turma do TST, hipóteses não previstas no art. 896,a, da CLT.

Não conheço.

1.10 .SEGURO-DESEMPREGO

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

(… ) sequer a controvérsia mostrou-se fundada, como já observado, além da condenação nos valores do seguro desemprego assumer verdadeira natureza indenizatória, nos termos da Súmula nº389, II, do TST” (fl. 500).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que é incabível a indenização a título de seguro-desemprego, ante a controvérsia quanto à relação de emprego. Afirma que o reclamante não comprovou os requisitos do art. 3º da Lei nº 7.998/90. Alega violação do art. 5º , II, da Constituição Federal. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

A decisão do Regional está em conformidade com a Súmula nº 389, II, do TST, in verbis:

II - O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização. (ex-OJ nº211 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Não conheço.

1.11. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“ 2.6 Das horas extras e do Adicional Noturno.Nas funções de jornalista o julgado de origem acolheu a pretensão inicial de jornada de trabalho das 10h à s 24h, com 50 minutos de intervalo para descanso e refeição, por conseguinte, deferindo ao autor como extraordinárias aquelas excedentes à jornada legal de 5 horas diárias inerentes à s atividades de jornalista, bem como seus respectivos reflexos.

A primeira testemunha do autor, em seu depoimento de fl. 308, foi quem mais elucidou a questão da jornada de trabalho desempenhada pelo autor,asseverando de forma categórica que " ... entrava por volta de 12/13 horas e quase todo dia permanecia até por volta de 01 hora, de segunda a sexta-feira; que atuava no mesmo espaço físico do autor ...normalmente quando o depoente chegava o reclamante haja estava laborando;que normalmente o reclamante ficava até o horário do depoente e eventualmente saia mais cedo; que ao que sabe o reclamante atuava inclusive nas sextas-feiras ... que o depoente usufruí a de uma hora de intervalo e o reclamante em torno de 40 a 50 minutos ..." (fl.308).

Note-se, por oportuno, a manifesta contradição entre as alegações defensivas da ré , no sentido de que " ... o trabalho realizado era dentro de 5(cinco) horas diárias, sempre com o gozo de intervalo para refeição de pelo menos 01 (uma) hora ..." (fl.96) e os dizeres de seu preposto, no sentido de que " ...os jornalistas normalmente atuam das 10 à s 18 horas ..." (fl.307), de sorte a fragilizar o inconformismo recursal.

Nada a reformar.

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que a relação de trabalho era autônoma, não havendo controle da jornada de trabalho. Afirma que, mesmo que se admita a relação de emprego, o trabalho era realizado dentro de 5 horas e com gozo do intervalo intrajornada de uma hora, conforme confissão do reclamante. Alega violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

À análise.

A decisão do Regional quanto ao reconhecimento da jornada de trabalho indicada pelo reclamante está baseada nas provas dos autos, notadamente no depoimento do preposto e na prova testemunhal, pelo que conclusão diversa, como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte.

Não conheço.

1.12.HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que não é devido reflexos das horas extras nos DSRs, já que o reclamante era remunerado mensalmente. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Os arestos trazidos são inservíveis para confronto de teses,porquanto oriundos do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, hipótese não prevista no art. 896, a, da CLT.

Não conheço.

1.13.DANO MORAL

O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos quanto ao tema proposto:

A ausência de anotação do contrato individual de trabalho, por si só, não se mostra ato que relegue o trabalhador à condição constrangedora, a ponto de malferir direitos da personalidade previstos no artigo 5º , inciso X da Constituição Federal, ainda mais quando se discute a natureza jurídica da relação havida entre as partes, se autônoma ou de vínculo empregatício.No que diz respeito à ausência de identificação da produção intelectual do autor ou diminuição de seu status,nas publicações da Revista Época, a situação se mostra outra.A análise do primeiro volume de documentos, vindo com a inicial,revela que em algumas das publicações da Revista o autor, nas funções de diagramador, não teve sua produção intelectual identificada. Além do mais, a partir de fevereiro de 2006 deixou o autor de figurar como " editor/colaborador"(doc. nº 119) e passou a ser identificado, nas publicações subseqüentes, simplesmente como " colaborador " (doc. nº 120 e seguintes).

Diante do que insiste o recorrente na alegação, segundo a qual tal omissão e posterior alteração significaram verdadeiro rebaixamento aos olhos do mercado de trabalho no qual atua e m esmo diante de seus colegas de trabalho.A matéria do dano moral, no âmbito do direito autoral, encontra previsão específica no ordenamento jurídico, sendo que para o Periodo imprescrito consignado na sentença (fl. 310), já se encontrava em vigor a nova l ei de direito autora de nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998 e que, portanto, revogou o mencionado diploma 5.988/73. nos termos da atual Lei 9.610/98, em seu artigo 24, inciso II a identificação da autoria da obra é uma das manifestações de direito moral de toda criação intelectual. Não bastasse, referido diploma, em seu artigo108, inciso II, consigna de forma categórica a responsabilidade pelo dano moral decorrente da omissão na identificação do autor da obra, e vai além ao acrescentar a obrigatoriedade de sua divulgação. Portanto, sem que necessário se faça a comprovação do constrangimento, da humilhação ou da condição vexatória à qual relegado o autor da obra, para deferimento da reparação por dano moral. Trata-se de presunção iuris et de iuris a de que há dano moral quando não identificada a autoria da produção intelectual. Nas palavras do professor Sérgio Cavalieri Filho, desembargador do TJ/RJ : " ... Quanto ao dano mora, entendo ser ele presumido, isto é , decorre da simples violação de qualquer um daqueles direitos morais do autor enunciados no artigo 24 da lei autoral, ainda que a violação não exponha o autor a nenhum sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação. O artigo 108 da Lei Autoral serve de suporte legal para essa conclusão ...".

Dessa forma, é imperativo de lei admitir que a ausência ou mesmo a diminuição da nomenclatura, na identificação do autor da produção intelectual, importa em procedimento que, inevitavelmente, induz ao dano moral. Por conseguinte, sequer se deve perquirir, como pretende fazer crer a ré, se tal ato gerou menoscabo da figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho ou mesmo diante de seus colegas de profissão, posto que a lei, ipso facto, assim entende e reconhece a existência do dano moral, no caso do direito autoral.Como reparação adequada à espécie, tendo presente uma série de elementos objetivos relacionados às partes, tais como: a extensão do dano, a repercussão do fato na vida do empregado, bem como as condições e circunstâncias em que o fato-causa do dano moral se verificou, e de outro lado, a condição da ré, uma das maiores editoras de revistas do país, pertencente ao maior grupo nacional de telecomunicações,reputo coerente e "razoável" o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), o qual espera-se seja suficiente para impedir que a empresa deixe de proceder à correta identificação da autoria das criações intelectuais de que se serve em suas produções editoriais.Reforma-se em parte” (fls. 504/505).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que é incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve nenhuma conduta que ensejasse dano à imagem do reclamante. Afirma que não houve ato ilícito, já que o correto enquadramento do reclamante como colaborado r decorre, inclusive, de lei. Diz que o reclamante não comprovou a ocorrência de publicação de obras sem que houvesse a sua identificação. Argumenta que não houve o preenchimento dos requisitos necessários ao pagamento da indenização, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Alega violação dos arts. 186 e 818 da CLT, 333, I, do CPC, e 5º,II, LIV e LIV, da Constituição Federal.

À análise.

Conforme transcrição do acórdão recorrido, o TRT, soberano na análise de provas, ao manter a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, consignou o fundamento de que, a par da discussão quanto à ocorrência de mácula à figura profissional do autor perante seu mercado de trabalho ou mesmo diante de seus colegas de profissão, a falta da sua identificação ou mesmo a diminuição da nomenclatura a partir de 2006, na identificação do autor da produção intelectual, implica dano moral, no âmbito do direito autoral, nos termos dos arts. 24, II, e 108, II, da Lei nº 9.610/98.

Nesse contexto, a exclusão da indenização por dano moral com base nas premissas fáticas trazidas pela recorrente nas razões do recurso de revista falta de comprovação da publicação de obras sem a identificação do reclamante e correto enquadramento do reclamante como colaborador, a partir de 2006 demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso sede extraordinário, ao teor da Súmula nº 126 do TST.

Não conheço.

1.14 . DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que, mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser fixado valor razoável. Transcreve arestos para confronto de teses.

À análise.

Os arestos trazidos não autorizam o conhecimento do recurso de revista, porquanto oriundo de TRF e do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, hipóteses não previstas no art. 896, a , da CLT.

Não conheço.

1.15. EXPEDIÇÃO DE OFÍ CIOS

O TRT consignou os seguintes fundamentos:

“ 2.9 Da expedição de ofícios. A determinação judicial de ofícios ao INSS, à DRT e à CEF, para as providências que o caso requer, mostrou-se judiciosa pelos fatos apurados na demanda. Mantém-se” (fl. 502 ).

Nas razões do recurso de revista, a reclamada sustenta que descabe a expedição de ofício a DRT, INSS e CEF, em razão da inexistência da relação empregatícia e ausência de qualquer irregularidade. Transcreve aresto para confronto de teses.

À análise.

O único aresto trazido é oriundo do mesmo TRT prolator do acórdão recorrido, sendo, portanto, inservível para confronto de teses,nos termos do art. 896,a , da CLT.Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 20 de outubro de 2010.

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