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STJ - Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ a um recurso especial movido contra a CEF. A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

19/10/2010

STJ

Citação ou intimação via edital é ilegítima no processo extrajudicial

Não é cabível a notificação via edital no âmbito de ação extrajudicial. Esse entendimento foi aplicado pela 4ª turma do STJ a um recurso especial movido contra a CEF. A decisão, baseada em voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, também anulou todos os atos praticados desde a notificação irregular.

Os mutuários ajuizaram ação para anular o leilão do imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro da Habitação. Entre outras alegações, eles apontaram a nulidade do processo pela ausência da realização da audiência de conciliação entre as partes e a falta de notificações e prazos para a tentativa de sanar a dívida. Acrescentaram, ainda, que a CEF não seguiu as formalidades legalmente prescritas no decreto-lei 70/66 (clique aqui).

A ação, no entanto, foi julgada improcedente na primeira e segunda instância. De acordo com a decisão do TRF da 5ª região, antes da expedição de edital foram remetidas duas cartas de notificação endereçadas aos mutuários, nas quais foram exaradas certidões indicativas de que os destinatários não foram localizados. Essas certidões teriam fé pública nas suas afirmações, já que expedidas por oficial de cartório. Para o Tribunal Regional, diante dessa observação, caberia aos mutuários a prova da irregularidade das certidões lavradas nas cartas de notificação, já que elas são acobertadas pela presunção de veracidade.

Insatisfeitos com as decisões anteriores, os mutuários recorreram ao STJ para reformar e anular o processo. Disseram que não foram intimados pessoalmente do citado leilão e que, tampouco, teriam sido entregues os dois avisos de débito previstos na norma de regência.

O ministro Aldir Passarinho Junior apontou que, em recurso especial, a falta da audiência de conciliação não fundamenta a anulação do processo, seguindo entendimento já pacificado na Corte. Indicou, porém, que a citação por edital, cabível na execução judicial, não é válida no procedimento extrajudicial. "Na espécie em comento, houve a notificação via editalícia, no bojo da execução extrajudicial, o que não é cabível", conclui o relator.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 611.920 - PE (2003/0211748-3)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

RECORRENTE : MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS E OUTRO

ADVOGADO : FELIPE BORBA BRITTO PASSOS E OUTRO

RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADOS : FLAVIO QUEIROZ RODRIGUES E OUTRO(S)

LEONARDO DA SILVA PATZLAFF

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS PELO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 283 DO STF). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS POR EDITAL. ILEGALIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. A não realização da audiência de conciliação não importa nulidade do processo, notadamente em face de não ter havido instrução probatória e do fato de que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo, podendo as partes transigir a qualquer momento. Precedentes.

II. "É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).

III. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal de origem recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

IV. Embora tenha se reconhecido na jurisprudência pátria a constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66, está ela subsumida ao rigoroso atendimento de suas exigências pelo agente financeiro, já que, na verdade, ele se substitui ao próprio juízo na condução da execução. Assim, embora legítima, no processo judicial, a citação ou intimação editalícia, no extrajudicial não, porquanto no primeiro, ela só é feita após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências, além das já realizadas, enquanto na segunda situação, não; fica, tudo, ao arbítrio, justamente da parte adversa, daí as suas naturais limitações na condução da execução extrajudicial. Precedentes.

V. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular a execução extrajudicial desde a notificação por edital.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). LEONARDO DA SILVA PATZLAFF(Protocolará petição de juntada) , pela parte RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Brasília (DF), 05 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Relator

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