Indenização
TJ/MG - Transportadora indeniza passageiro que foi colocado para fora do ônibus
O lavrador pegou um ônibus da empresa Expresso Gardênia, em maio de 2003, para percorrer o trecho entre Mogi Mirim/SP e Ouro Fino/MG. Por estar embriagado, foi posto para fora do ônibus. De acordo com ele, ao fecharem a porta, sua camisa ficou presa, motivo pelo qual ele foi arrastado e sofreu lesões corporais. O passageiro ainda declara que "ficou acamado por nove meses, impossibilitado de executar trabalho de qualquer natureza e ainda possui sequelas em consequência das lesões sofridas".
A empresa argumentou que o prazo para a "pretensão de reparação civil" seria de três anos. Como o passageiro procurou a Justiça somente em maio de 2006, o prazo estaria prescrito. Ainda afirmou que "o infeliz acidente somente ocorreu por culpa exclusiva da vítima".
O juiz da comarca de Ouro Fino entendeu que a Expresso Gardênia foi culpada pelo acidente e condenou a empresa a indenizar o passageiro em 10 salários-mínimos por danos morais e a pagar lucros cessantes (ganho que o passageiro teria deixado de obter em função do acidente) no valor correspondente a 70% do salário-mínimo por dois anos. Determinou ainda o pagamento de pensão mensal pela inabilitação ao trabalho causada pelo acidente até que o trabalhador completasse 65 anos ou até o dia em que se restabelecesse completamente para o trabalho.
O juiz decidiu também que todos os valores devem ser ressarcidos pela Companhia de Seguros Aliança da Bahia, com a qual a transportadora mantém contrato, respeitados os limites da apólice.
Decisão da 2ª instância
A companhia de seguros e o passageiro recorreram da decisão; a primeira, sob a alegação de que o passageiro foi o único responsável pelo acidente, e o último, pelo aumento do valor da indenização por danos morais.
O relator do recurso, desembargador Elpídio Donizetti, reformou parcialmente a sentença e determinou o aumento da indenização por danos morais para R$ 20 mil. O desembargador entendeu que a empresa de ônibus deve ser mais cuidadosa e orientar seus funcionários sobre a "óbvia obrigatoriedade de que uma pessoa embriagada, ao ser compulsoriamente retirada do coletivo, deva ser deixada em local seguro e aos cuidados de alguém". E afirmou que foi "uma conduta imensamente desumana que, com certeza, causou sofrimento físico e psicológico à vítima".
O relator, contudo, decidiu pelo não pagamento dos lucros cessantes, porque não ficaram comprovados no processo. Também decidiu pelo não pagamento da pensão mensal, pois não houve pedido expresso desta condenação, e a incapacidade para o trabalho não ficou devidamente demonstrada.
Os desembargadores Fábio Maia Viani e Mota e Silva concordaram com o relator.
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Processo : 0218407-07.2006.8.13.0460
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