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Servidora municipal tem seu nome excluído do portal "De olho nas contas" após divulgação de seu salário

A 13ª vara da Fazenda Pública determinou que os vencimentos da servidora municipal Creuza Rosa da Silva não sejam divulgados no portal "De olho nas contas".

23/9/2010

Violação de intimidade

Servidora municipal tem seu nome excluído do portal "De olho nas contas" após divulgação de seu salário

A 13ª vara da Fazenda Pública determinou que os vencimentos da servidora municipal Creuza Rosa da Silva não sejam divulgados no portal "De olho nas contas".

A prefeitura paulista, por meio desse portal, disponibiliza na internet informações sobre funcionários, empregados e servidores vinculados ao município, inclusive os valores recebidos.

Creuza alegou que a divulgação dos valores salariais violou seu direito à intimidade, levando ao constrangimento, bem como à situação de risco.

De acordo com a lei municipal 14.720/08, regulamentada pelo Decreto 50.070/08, todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica devem promover em seus respectivos sites uma relação contendo informações sobre seus funcionários, tais como nome completo, cargo e unidade na qual o funcionário exerce o cargo.

O juiz Jayme Martins de Oliveira Neto fundamentou em sua decisão que "a publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola o direito à intimidade, a que tem direito não apenas o cidadão comum, mas também o servidor da Administração Pública".

Ele afirma ainda que não se vislumbra a real utilidade na divulgação de informações pessoais dos servidores, pois tal exposição se mostra desarrazoada, sacrifica direitos e coloca em risco a segurança do servidor por ter sua privacidade exposta publicamente.

Quanto à indenização por dano moral pleiteada por Creuza, o juiz entendeu que nem toda violação a uma regra de direito faz nascer o direito à indenização. "Não se pode, a pretexto de corrigir uma injustiça, praticar-se outra, com a geração de lucro sem efetiva correspondência em prejuízo, seja ela material ou imaterial". Dessa forma, determinou a exclusão do nome da servidora e da sua vinculação aos vencimentos do portal de "De olhos nas contas".

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SENTENÇA

Processo nº: 053.09.047083-7

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Pagamento

Requerente: Creuza Rosa da Silva

Requerido: Prefeitura do Município de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jayme Martins de Oliveira Neto

Vistos.

CREUZA ROSA DA SILVA, servidora municipal, propôs ação em face da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO objetivando indenização por danos morais em razão da divulgação dos dados sobre seus vencimentos na Internet, além da exclusão de seu nome do portal "De olho nas contas". Alegou que a Lei Municipal nº 14.720/2008, regulamentada pelo Decreto nº 50.070/2008, em momento algum determina a divulgação dos valores dos salários dos servidores e que Municipalidade, a pretexto de demonstrar transparência, violou seu direito à intimidade, submetendo-a a constrangimento e colocando-a em situação de risco. Deferida a gratuidade processual (fls. 64).

Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 67/83). Arguiu preliminar de inépcia da inicial, alegando que a autora não declinou o quantum pretendido a título de indenização, desatendendo os requisitos dos artigos 282 e 286 do CPC.

Afirmou que o pleito de indenização em grau máximo, sem especificação de valores, fere o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, alegando que a publicação dos dados dos servidores na Internet tem por objetivo assegurar a transparência e a publicidade dos atos e condutas dos agentes públicos, com base no texto constitucional. Bateu-se pela inexistência de dano e ausência de violação à intimidade e à privacidade da autora, sustentando a preponderância dos interesses públicos sobre os privados.

Em réplica (fls. 88/102), a autora rebateu as alegações da ré, reiterando os termos da inicial.

É o relatório.

Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O feito pode ser julgado desde logo, desnecessária a dilação probatória. De início, afasto a preliminar arguida porque não é imprescindível à petição inicial a indicação precisa do valor pretendido a título de dano moral, especialmente por se tratar de valor a ser arbitrado pelo juiz, na sentença O Des. FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELLOS PEREIRA DA SILVA, apreciando situação semelhante deixou assente: "Os danos morais são mensurados segundo prudente arbítrio do magistrado, que não permanece vinculado a critérios rígidos ou tarifados, mesmo os preconizados pela Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67) ou a eventual arbitramento em liquidação.

Ipso facto, o pedido articulado enquadra-se entre os genéricos, como sói acontecer nas ações de reparação de danos por ato ilícito (CPC, art. 286, II), o que explica a referência ao arbitramento equivalente à apuração da verba em execução." (Apelação Cível n. 32.012-4/9, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 23.6.1998). No mesmo sentido o entendimento do Des. CEZAR PELUSO, hoje Ministro do STF, no julgamento da Apelação Cível n. 138.022-4/7-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 15.2.2000), assim expresso: "É coisa assente, tirada ao art. 1.533 do Código Civil, que a indenização por dano moral, ou extrapatrimonial, deve arbitrada pelo juiz mediante estimativa prudencial que, à luz de fatores subjetivos e objetivos, alguns dos quais previstos em legislação específica, como a do art. 53 da Lei de Imprensa, incidente no caso, leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (cf., da antiga 2ª Câmara Civil, Ap. 143.413-1, in RJTJESP- Lex 137/238-240). E, porque o deva, nada há de incurial em formular a vítima ao propósito, não pedido líquido, cuja repulsa, na sentença que acolha a demanda e estipule outra importância, poderia sugerir situação de sucumbência, mas pedido ilíquido, ou genérico, como reza o art. 286, II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia, que tal atitude é a que mais bem corresponde à natureza retórica do juízo prudencial reservado ao magistrado, o qual opera aí, com a autoridade que lhe é própria, não a descoberta analítica do necessário, ou verdadeiro, senão a escolha do possível, ou preferível.

Não, que não possa aquela deduzir pedido de quantia certa; só que não precisa fazê-lo. Pedido ilíquido não tolhe o exercício dos poderes de defesa, que, no tocante à definição do valor monetário da indenização eventual, atua, ou antes deve atuar, no controle decisivo da existência das circunstâncias externas capazes de influir na estruturação psíquica e, sobretudo, na justificação lógica do juízo prudencial do magistrado. Tal controle, dependente do teor da resposta e da revelação da prova, é que, além de trazer subsídios à decisão de primeiro grau, permitirá a impugnação e a crítica recursal de arbitramento tido por excessivo, disparatado, ou injusto. Se cerceasse a defesa, não poderia o Código de Processo Civil autorizá-lo em nenhuma hipótese!

Tampouco convence a proposta de se exigir ao autor, a pretexto de evitar sucumbência e inadmissibilidade de recurso, que indique sempre valor certo, "com a ressalva de que o juiz, segundo as pautas da jurisprudência e porque é fluído e incerto o valor da condenação, deve fixar a importância que entender conveniente" (ANTONIO JEOVÁ SANTOS, 'Dano Moral Indenizável', SP, Lejus, 2ªed., 1999, p. 509, n. 121). Tal ressalva vale o mesmo que pedido de valor indeterminado, o qual, se se admite na modalidade alternativa ou subsidiária (art. 289 do Código de Processo Civil), há de admitir-se, por iguais razões, na exclusiva."

Passa-se, agora, à análise do mérito.

A Lei nº 14.720/2008, regulamentada pelo Decreto nº 50.070/2008, dispõe sobre a publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores, vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontra em exercício. De acordo com o artigo 1º da referida Lei, todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica devem fazer constar nos respectivos sítios da Internet uma relação contendo informações sobre seus funcionários, tais como nome completo, cargo e unidade na qual o funcionário exerce o cargo.

Como se vê, não há comando legal a determinar à Municipalidade a divulgação, pela Internet, do nome e correspondente salário dos servidores. Referida lei, portanto, não autoriza a conduta da Administração. Todavia, argumenta-se que a divulgação tem como base o art. 37, "caput", da Constituição da República, ao fixar como princípios da Administração a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sabendo-se que o Direito é um sistema, entendido sistema como um conjunto de entes entre os quais existe certa ordem, ou no dizer de Norberto Bobbio, uma totalidade ordenada, imperioso buscar a coerência entre as normas jurídicas. Princípio, como termo plurissignificativo, é entendido como norma e também como valor e, de modo geral, constitui a própria razão de um dado sistema jurídico.

Como uma ordem pode conter princípios de natureza diversa, gerais e especiais, uns com campo de incidência maior que outros, alguns valendo para todo o sistema e outros apenas para determinados subsistemas, não se dispensa, como consequência razoável e lógica, a interpretação de todo o sistema na verificação da legalidade ou inconstitucionalidade de normas jurídicas, nesse pensamento incluídos os atos da Administração, mesmo porque a proposta de sistema implica na ideia de um todo, e não de uma fatia desse conjunto. O sistema constitucional brasileiro fundamenta-se nos pilares da certeza do direito e da segurança jurídica, na República e na Federação, na tripartição dos poderes e na democracia. Nessa ordem de ideia, verifica-se que a Constituição Federal, ao disciplinar os direitos e garantias fundamentais, garante a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade ("caput") e, no inciso X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação. O inciso XII inclui no rol de proteção sigilos bancários e fiscais, somente quebrados em situações particulares e especiais. No âmbito da Administração garante-se a publicidade dos atos administrativos, ou seja, todos os atos da administração devem ser públicos ou, por outras, não podem ser ocultados, sigilosos, salvo para garantir a segurança da Sociedade e do Estado (art. 37, "caput").

Porém, não é a única restrição extraída do texto constitucional. Isso porque o art. 5ª, LX, da CF, admite a restrição da publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, regra que conforma o princípio da publicidade com o princípio da proteção da intimidade. Percebe-se, assim, que a publicação em sítio da Internet do nome do funcionário com seu respectivo salário não encontra apoio em texto infraconstitucional e tampouco na Constituição. A publicidade do ato, no que respeita à divulgação dos salários, pode ser obtida por outros meios, como a divulgação dos salários correspondentes aos cargos, sem vinculação direta com o nome do servidor, porque isso viola o direito à intimidade, a que tem direito não apenas o cidadão comum, mas também o servidor da Administração Pública. Não se vislumbra a real utilidade na divulgação de informações pessoais dos servidores, de modo que tal exposição se mostra desarrazoada, sacrifica direitos e, inclusive, submete à risco a segurança do servidor, que vê sua privacidade exposta publicamente. É necessário considerar que o princípio da preponderância do interesse público sobre o particular pauta-se, sobretudo, nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que só se justifica o sacrifício de um direito por um bem maior, o que, no caso, não ocorreu.

A esse respeito, assim leciona EDSON FERREIRA DA SILVA: (...), a aplicação do princípio da prevalência do interesse público geral ou coletivo, sobre o interesse particular ou individual, deve ser baseada, concretamente, em critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Só se justifica o sacrifício na exata medida da necessidade e se o interesse superior não puder ser satisfeito por outra forma." (...) é imperioso restringir o sacrifício do direito ao limite do estritamente necessário para a satisfação de um direito ou interesse de maior relevância, seja ele de natureza pública ou privada." (Direito à Intimidade, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2003, p. 88). Convém lembrar também que a matéria aqui em discussão já foi objeto de apreciação no Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 994.09.227561-0, relatado pelo Des. ADEMIR BENEDITO.

No referido julgado restou assim consignado: O ato administrativo, objeto da ação, consistente na divulgação, em sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de São Paulo, dos nomes, cargos e salários de seus servidores públicos, dentre os quais se incluem os representados pelo impetrante, afigura-se absolutamente ilegal por afronta a vários princípios constitucionais, com destaque para a intimidade, privacidade e segurança. (...) Sabe-se que a publicidade e a transparência são diretrizes inerentes à Administração Pública, e igualmente protegidas pela Constituição da República, estando a publicidade esculpida no "caput" do artigo 37 da CF, que arrola os princípios constitucionais da Administração Pública. (...) Certo é que os representados pelo impetrante são remunerados com dinheiro público, e tanto a arrecadação como as despesas, sendo públicas, devem ser publicizadas para que toda a sociedade delas tenha conhecimento e efetive um controle de gastos, gerencial, juntamente com os administradores, eleitos, e os demais órgãos técnicos capacitados para tal função, como o Tribunal de Contas, o Poder Legislativo, etc. Porém, esse fato, por si só, não leva necessariamente à conclusão, como pretendeu o Sr. Prefeito, de que a publicidade e transparência a ser dada aos gastos públicos deva merecer tamanha amplitude a vulnerar os direitos mais sagrados do cidadão, como são aqueles esculpidos no artigo 5º da Lei maior.

Deveria o Sr. Prefeito ter equacionado melhor essa questão, utilizando-se dos também consagrados princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para resolver o impasse que se afigurava, autorizando a publicação apenas dos nomes e cargos dos servidores, ou então somente dos cargos e respectivos vencimentos daqueles. (...) Havendo valores fundamentais em conflito, publicidade e transparência dos gastos com a folha de pagamento do pessoal da Administração Pública municipal versus privacidade (intimidade) e segurança dos servidores públicos, Sua Excelência, o impetrado, entendendo necessária a prestação de contas à sociedade dos dispêndios em sua gestão, deveria ter feito publicar somente os cargos com as respectivas remunerações, sem mencionar os nomes das pessoas lotadas na função pública, atendendo ao comando da regra constitucional esculpida no artigo 39, § 6º, da CF (...). Assim agindo, evitaria a desnecessária exposição pública dos servidores, preservando a privacidade e segurança dos funcionários, direitos individuais bastante caros a qualquer cidadão.

Os mecanismos de controle atualmente existentes, desde a limitação constitucional dos salários, passando pelos controles internos, a cargo do própria Administração, pelo controle do Tribunal de Contas, pelo controle parlamentar (inclusive as comissões parlamentares de inquérito), pelo controle do Ministério Público, pelo controle popular e ao final pelo controle jurisdicional são suficientes para garantir, neste tema particular, o efetivo controle dos rendimentos dos servidores. Por fim, tem-se também a questão da segurança.

A divulgação indiscriminada dos rendimentos dos servidores afeta, sem sombra de dúvida, bem constitucionalmente protegido no "caput" do art. 5º da Constituição Federal, qual seja, a segurança, de maneira que não apenas pela proteção da intimidade, mas também pela proteção da própria segurança, ambos garantidos em caráter geral e a todos os brasileiros, no art. 5º, impedem a ação da Municipalidade de São Paulo na divulgação geral e irrestrita dos vencimentos de seus servidores, em sítio aberto da Internet. Em relação ao pedido de dano moral, porém, sem razão a parte autora. Nem toda violação a uma regra de direito faz nascer o direito à indenização. Certas situações, como a dos autos, exigem uma efetiva demonstração de ofensa extrapatrimonial, a atingir de forma relevante o bem protegido e, no caso, nem de longe se vislumbra tal ocorrência, de resto nem mesmo relatada na petição inicial.

Não se pode, a pretexto de corrigir uma injustiça, praticar-se outra com a geração de lucro sem efetiva correspondência em prejuízo, seja ela material ou imaterial. A correção da ilegalidade, no caso, ocorre pura e simplemesmente com a retirada do nome do(s) autor(es) do sítio da Internet, e dos correspondentes vencimentos, sem qualquer indenização, porque, se de um lado a Municipalidade violou o direito à intimidade/segurança, de outro tal violação não foi potencialmente capaz, no caso concreto, de gerar efetivo dano material ou imaterial a justificar o pleito de indenização.

Assim, não basta a ilicitude, mas também a gravidade da lesão, para se fazer presente o direito à indenização. Indiscutivelmente a Constituição da República prevê a possibilidade de indenização para a hipótese de dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra das pessoas, mas o direito à indenização somente surge quando o dano efetivamente ocorra, seja o dano material seja o moral e, no caso dos autos, o que se sustenta é a inexistência do dano a despeito da violação.

Em linha de arremate, observo ainda que a postura da parte autora revela maior interesse no pleito indenizatório do que propriamente na defesa dos princípios constitucionais invocados, porquanto a demanda visa a obter indenização, sem preocupação primeira com a exclusão do nome, tanto que não houve pedido de antecipação de tutela e somente a título secundário se pleiteia, após o pedido de indenização, a exclusão no nome, incumbindo ao Poder Judiciário cercear a crescente comercialização do dano moral, porquanto a Instituição deve servir à Justiça, reparar direitos, jamais servir ao mercado à semelhança de indústria geradora de capitais.

A jurisprudência deve ser fonte de Direito; nunca fonte de renda.

Diante do exposto,

JULGO PROCEDENTE a demanda, em parte, apenas para determinar a exclusão do nome da requerente e da respectiva vinculação aos vencimentos, do sítio da Internet, denominado "De olho nas contas".

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, suportando cada uma os honorários de seus advogados, observado, em relação à parte autora, os benefícios da gratuidade processual.

P. R. I.

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