Resoluções
Resoluções disciplinam concessão de vistos para autorização para estrangeiro trabalhar no Brasil
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 87, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro, vinculado a empresa estrangeira, para treinamento profissional junto à filial, subsidiária ou matriz brasileira de mesmo grupo econômico.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder autorização de trabalho para obtenção do visto temporário previsto no art. 13, inciso V da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, sem vínculo empregatício, ao estrangeiro empregado por empresa estrangeira, que pretenda vir ao Brasil para receber treinamento profissional junto à subsidiária, filial ou matriz brasileira pertencente ao mesmo grupo econômico.
§ 1º Considera-se treinamento profissional, para efeito desta Resolução Normativa, a atividade que visa desenvolver aptidões e conhecimentos por meio de trabalho prático.
§ 2º O prazo de validade do visto será de até 1 (um) ano, improrrogável, circunstância que constará na Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Art. 2º A concessão do visto de que trata esta Resolução Normativa dependerá de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, devendo ser solicitada com a apresentação dos seguintes documentos:
I - comprovação do vínculo entre a subsidiária, filial ou matriz brasileira contratante e empresa estrangeira do mesmo grupo econômico no exterior;
II - comprovação do vínculo empregatício mantido entre o estrangeiro chamado com a empresa estrangeira pertencente, no exterior, a grupo econômico ao qual se integra a filial, subsidiária ou matriz brasileira chamante;
III - justificativa da necessidade de treinamento do estrangeiro no Brasil;
IV - declaração da empresa chamante de que a remuneração do estrangeiro provirá de fonte no exterior; e
V - demais documentos exigidos em Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá indeferir o pedido se restar caracterizado indício de interesse da empresa de efetuar mera substituição da mão-de-obra nacional por profissionais estrangeiros.
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda vir ao País para receber treinamento na operação e manutenção de máquinas e equipamentos produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil, poderá ser concedido o visto tem - porário previsto no art. 13, item I, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo único. O visto será solicitado em repartição consular brasileira no exterior mediante a apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - comprovação de que a remuneração do interessado provirá de fonte no exterior;
II - correspondência da empresa sediada no país que explicite as circunstâncias do treinamento e que se responsabilizará pela estada e manutenção do estrangeiro em território nacional.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa nº 37, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 88, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010
Disciplina a concessão de visto a estrangeiro que venha ao Brasil para estágio.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º Ao estrangeiro que seja admitido no Brasil para estágio poderá ser concedido o visto temporário previsto no item IV do Art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Parágrafo único. Considera-se estágio, para efeito desta Resolução Normativa, o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de ensino superior.
Art. 2º A concessão do visto a que se refere o artigo anterior está condicionada à celebração de termo de compromisso entre o estagiário, a parte concedente do estágio e instituição de ensino brasileira; e à compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
§ 1º. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, nos termos da legislação brasileira aplicável.
§ 2º. O visto será solicitado no exterior às missões diplomáticas, às repartições consulares de carreira e vice-consulados e terá validade de até 1 (um) ano, prorrogável uma única vez por igual período, circunstância esta que constará do documento de identidade do estrangeiro, bem como a indicação de sua condição de estagiário.
Art. 3º O estagiário poderá receber bolsa de manutenção, bem como os demais benefícios previstos na legislação de estágio brasileira.
Art. 4º A manutenção de estagiário em desconformidade com a legislação brasileira de estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único. Na ocorrência da hipótese do caput, a parte concedente do estágio, bem como o estagiário estarão sujeitos às sanções previstas na legislação migratória brasileira.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 41, de 28 de setembro de 1999, e nº 42, de 28 de setembro de 1999.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
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