Separação judicial
Projeto retira exigência da separação judicial do CC
O objetivo do projeto é adequar a lei à EC 66/10, promulgada em julho deste ano. A emenda acabou com a exigência de separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para se conseguir o divórcio.
Segundo Barradas Carneiro, com a mudança, o instituto da "separação judicial" foi extinto no país. Atualmente, o CC estabelece que, apenas após um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, uma das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
Tramitação
A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pela CCJ.
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PROJETO DE LEI Nº 7.661, DE 2010.
(Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Revoga dispositivos do Código Civil, que dispõem sobre a separação judicial.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Esta Lei revoga dispositivos do Código Civil que tratam sobre a separação judicial.
Art. 2º Consideram-se revogadas as expressões “separação judicial” contidas nas demais normas do Código Civil, notadamente quando associadas ao divórcio.
Art. 3º. Revogam-se os arts. 1.571, 1.572, 1.573, 1.574, 1.575, 1576, 1.578, 1.580, 1.702 e 1.704 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa adequar o ordenamento jurídico na área do Direito de Família a uma nova Ordem Constitucional vigente em todo território nacional.
Entendemos que com a promulgação e vigência da Emenda Constitucional 66/10, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da CF, suprimindo do texto constitucional a expressão “separação judicial”, esse instituto foi extinto no País.
A Emenda Constitucional 66/10, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena, ensina a ilustre autora Maria Helena Diniz:
“...são plenamente eficazes...,desde sua entrada em vigor, para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade de produção imediata dos efeitos previstos, já que, apesar de suscetíveis de emenda, não requerem normação subconstitucional subseqüente. Podem ser imediatamente aplicáveis”.
Portanto, qualquer dispositivo legal não alinhado sob essa nova égide, automaticamente passa a ser não recepcionado pela Constituição Federal, tornando-se inconstitucional.
Por esse motivo, se faz necessário a revogação desses dispositivos legais, com efeito ex tunc, do Código Civil Pátrio, colocando-o em perfeito alinhamento com nossa Carta Política.
Diante do exposto, solicitamos apoio dos nobres Pares para aprovação do presente projeto de lei.
Sala de Sessões, 14 de julho de 2010.
Deputado Sérgio Barradas Carneiro.
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