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TST - Advogado obtém benefício da justiça gratuita

Com o entendimento que o benefício da Justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a 6ª turma do TST concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo TRT da 3ª região/MG, por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

17/9/2010

Justiça

TST - Advogado obtém benefício da Justiça gratuita

Com o entendimento que o benefício da Justiça gratuita não é limitativo e estende-se a qualquer pessoa que demonstre incapacidade financeira para arcar com as custas judiciais, a 6ª turma do TST concedeu o benefício a um advogado, que teve o recurso ordinário negado pelo TRT da 3ª região/MG, por falta de pagamento das custas recursais, a despeito de ter requerido a gratuidade de justiça.

A questão começou quando o advogado faltou a uma audiência, em que atuava na reclamação trabalhista de empregado de uma empresa mineira do setor industrial e comercial, e o juiz arquivou a ação e o condenou ao pagamento de R$ 392,03, relativo às custas do processo. Ele recorreu, mas a sentença foi mantida, e seu recurso de revista arquivado.

Pretendendo ver seu apelo julgado, ele recorreu à instância superior, em agravo de instrumento, e obteve êxito. De acordo com o relator na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o advogado tem razão em defender que a partir do momento em que lhe foi constituída a obrigação do pagamento das custas, se tornou parte no processo e assim tinha direito ao mesmo tratamento dado às partes.

O relator esclareceu que tendo sido o advogado condenado na sentença "é óbvio que surge para ele interesse recursal, integrando-se no processo em situação peculiar, visto que além de atuar na causa como patrono de seu cliente, passa a integrar a lide, em face de pretensão e conflito próprios". O artigo 5º, LXXIV, da CF/88 (clique aqui) assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", afirmou.

Mesmo "que não haja previsão legal que instrumentalize a aplicação dos benefícios da gratuidade de Justiça, ou que as normas infraconstitucionais existentes sejam deficientes, incompletas ou restritivas, não se pode negar a nenhuma pessoa carente o adequado acesso ao sistema de justiça, haja vista que a garantia constitucional tem como finalidade a promoção de direitos humanos fundamentais e dos princípios de cidadania", manifestou o relator.

Ao concluir, o relator concedeu o referido benefício ao advogado, afastando assim a deserção do seu recurso ordinário (falta de pagamento das custas) e determinou que os autos sejam devolvidos ao TRT "para que prossiga no exame daquele recurso como entender de direito". Seu voto foi seguido unanimemente pela 6ª turma.

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