Regularização
SP -Shopping terá que regularizar documentação para inaugurar novo prédio
A decisão determina que a empresa obtenha o certificado de conclusão das obras e licença para funcionamento junto à prefeitura. A Justiça exige também a apresentação do Termo de Recebimento e Aceitação Definitivo, expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, que tem o objetivo de minimizar o impacto no sistema viário.
As determinações deverão ser cumpridas antes da inauguração das novas instalações do centro comercial, que estão em construção. A pena para o descumprimento da liminar é de R$ 200 mil por dia.
A ação civil pública, que corre na 7ª vara da Fazenda Pública, foi proposta pelo Ministério Público Estadual contra a empresa e a Municipalidade de São Paulo sob o argumento de que há mais de dez anos o shopping está aberto sem licença de funcionamento e sem atender as diretrizes da Secretaria Municipal de Transportes.
O juiz da 7ª vara, Emílio Migliano Neto, determinou também que o município fiscalize e exija a regularização da ocupação do Shopping antes de autorizar o uso das novas instalações em construção.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo : 053.10.031529-4
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DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 1894/10 053.10.031529-4 - Ação Civil Pública
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA, Rua Barão de Tefé, 247, Sobreloja - Bloco A, São Paulo-SP,e MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, Av. Liberdade, 103 - Centro -São Paulo/SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
“Nosso governo é o poderoso e onipresente professor.Para o bem ou para o mal , ensina a todo s a través de seus exemplos. Se o governo s e torna um violador da Lei, gera um descaso a o ordenamento, convida cada indivíduo a estabelecer uma normatização particular”.
(Louis Brandeis , Ministro da Suprema Corte Nort e -Americana) .
Vistos etc
1. Trata-se de ação civil pública, com pedido de liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da Promotoria de Justiça da Habitação e Urbanismo da Capital, em face de PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA., CGC/MF nº 67.007.567/0001-60, responsável pela administração do “Shopping Pátio Higienópolis”, e da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO.
2. O autor objetiva, liminarmente, obrigar a co-ré PLAZA Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 053.10.031529-4 e o código 1H0000001C5P7.
SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA. a obter o certificado de conclusão das obras e a devida licença de funcionamento, atendendo todas as determinações da Prefeitura Municipal de São Paulo, e o prévio termo de recebimento e aceitação definitivo TRAD a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, para todo o complexo do shopping, antes da inauguração das novas instalações do centro comercial em construção, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200.000,00, sem prejuízo das medidas criminais e cíveis cabíveis; obrigar a co-ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO a fiscalizar a regularidade do uso e da ocupação do “Shopping Pátio Higienópolis”, exigindo o fiel cumprimento do projeto aprovado, bem como a obtenção de certificado de conclusão de obras e da licença de funcionamento precedida do TRAD antes de autorizar o uso das novas instalações em construção, inclusive informando este Juízo se houve cumprimento de todas as medidas tendentes à regularização das áreas construídas anteriormente sem autorização do Município, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízos das medidas criminais e cíveis cabíveis.
3. Pela decisão de fls. 305/306, antes de apreciação do pedido liminar, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/92, colhendo-se a prévia manifestação da Municipalidade de São Paulo, vindo para os autos a manifestação da Municipalidade (fls. 311/314), oportunidade em que sustentou, em suma, ao conceder o alvará de execução de reforma das obras, já fez expressamente todas as ressalvas apontadas pelo representante do Ministério Público, ficando claro que o pedido de certificado de conclusão somente será concedido se forem cumpridos todos os requisitos exigidos no projeto aprovado e nas demais normas ambientais, de segurança e de incomodidade; alegou, também, que o auto de conclusão somente será concedido se for cumprida a certidão de diretrizes de nº 074/08; quanto à licença de funcionamento, o representante do Ministério Público está, literalmente, presumindo a má-fé futura da Municipalidade; culmina pleiteando o indeferimento do pedido de liminar.
É o relatório do essencial.
Passo à fundamentação e à decisão.
4. O Ministério Público do Estado de São Paulo, por intermédio de sua operosa Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo da Comarca da Capital, revela com prova documental que o Shopping Pátio Higienópolis foi aprovado para ter 71.616 metros quadrados, mas foram adicionados irregularmente 5.199 metros quadros, os quais abrigam lojas, restaurantes e serviços. Aduz, também, que há mais de dez anos o referido shopping funciona sem licença de funcionamento e sem atendimento às diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes, com o objetivo de minimizar o impacto no sistema viário da cidade. Aduz, ainda, que a Municipalidade, sem fundamentação legal, além de permitir o funcionamento irregular do shopping, autorizou reforma com aumento de área de mais de 30.000 metros quadrados, sob pretexto da regularização dos 5.199 metros quadrados adicionados irregularmente ao imóvel.
5. O pedido administrativo de anistia, embasado na Lei Municipal n° 13.558/03, cujo artigo 23 prevê que, enquanto os processos de regularização de edificações estiverem em andamento, não serão elas passíveis de sanção, não tem o condão de permitir que o proprietário seja recalcitrante na infração das normas edilícias e de zoneamento.
6. Simplesmente, a decisão de indeferimento do pedido de anistia foi publicada em novembro de 2005 (cf. Apelação Cível nº 702.235-5/9-00 julgado pela Colenda 7ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e não é crível que decorridos quase 5 anos o respectivo processo administrativo ainda não tenha sido concluído.
7. E, nos termos da Lei paulistana nº 13.885, de 25 de agosto de 2004 (estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico de São Paulo, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo), em seu artigo 208, determina que nenhum imóvel poderá ser ocupado ou utilizado para instalação e funcionamento de usos não Residências – nR, sem prévia emissão, pela Prefeitura, da licença correspondente, sem o qual será considerado em situação irregular.
8. E, sem sombra de dúvidas, essa é a situação do “Shopping Pátio Higienópolis”.
9. As pretensões ora deduzidas em sede de liminar pelo Ministério Público são de simples cumprimento por parte da empresa que administra o shopping e por parte da própria Municipalidade. Nada mais, nada menos, que se cumpra a lei.
10. De todos esses fatos consignados na petição inicial pelo representante do Ministério Público, instruídos com farta documentação, se percebe que a boa-fé é um dos sólidos pilares da experiência jurídica em todo o mundo dito civilizado, e fica fácil compreender a excepcional gravidade dos comportamentos apontados, somados aos "interesses" dos proprietários investidores, os quais seres racionais e livres, conforme diria KANT preferiram a sórdida “Lei de Gérson” de "levar vantagem em tudo" às exigências daquilo que Jeremias Bentham e Georg Jellinek denominaram de “mínimo ético”.
11. Para contentarem os empreendedores nos seus “negócios imobiliários”, os profissionais da engenharia e os agentes fiscalizadores da Municipalidade, não tiveram o mínimo de escrúpulo ao calcarem os pés também nas normas que regem as normas edilícias e o zoneamento no município.
12. Deixa-se consignado que a prévia manifestação do Município de São Paulo não conseguiu afastar os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, ensejadores da concessão da medida liminar almejada pelo representante do Ministério Público.
13. POSTO ISSO, defiro os pedidos de liminar para obrigar a co-ré PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA. a obter o certificado de conclusão das obras e a devida licença de funcionamento, atendendo todas as determinações da Prefeitura Municipal de São Paulo, e o prévio termo de recebimento e aceitação definitivo TRAD a ser expedido pela Secretaria Municipal de Transportes, para todo o complexo do shopping, antes da inauguração das novas instalações do centro comercial em construção, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200.000,00, sem prejuízo das medidas criminais e cíveis cabíveis; e, para obrigar a co-ré MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO a fiscalizar a regularidade do uso e da ocupação do “Shopping Pátio Higienópolis”, exigindo o fiel cumprimento do projeto aprovado, bem como a obtenção de certificado de conclusão de obras e da licença de funcionamento precedida do TRAD antes de autorizar o uso das novas instalações em construção, inclusive informando este Juízo se houve cumprimento de todas as medidas tendentes à regularização das áreas construídas anteriormente sem autorização do Município, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízos das medidas criminais e cíveis cabíveis.
14. Citem-se o(a)s réu(ré)s PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA E MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços retro indicados, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
15. Publique-se o edital, com prazo de 30 dias, de que trata o artigo 94 do Código do Consumidor.
16. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.
Intimem-se, dando-se ciência ao representante do Ministério Público.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
A CÓPIA DA INICIAL SEGUE ANEXA E FICA FAZENDO PARTE INTEGRANTE DESTE ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “caput” e 331.
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