Palestra
Desoneração tributária dos municípios foi tema de palestra
Ramires abordou o crescimento da carga tributária no Brasil, demonstrando a concentração da arrecadação do ICMS no consumo e, mais especificamente, o de serviços essenciais – petróleo, combustíveis e lubrificantes, telecomunicações e energia elétrica – que respondem atualmente por mais de 41% do recolhimento do ICMS em todo o País. E explicou que uma exceção ao princípio constitucional da imunidade tributária faz com que essa alta carga fiscal alcance os municípios.
O advogado salientou que a Constituição Federal veda aos Estados, aos municípios e ao Distrito Federal instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’). Porém, o mesmo artigo, em seu terceiro parágrafo, afasta a imunidade quanto ao “patrimônio, renda e serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas (...) ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. “Com isso, municípios pagam entre 30% e 45% do preço de suas contas de combustíveis, energia elétrica e telecomunicações em impostos ao Estado, o que é um contra-senso. Trata-se de um ônus totalmente inútil ao tesouro municipal”, ressalta Ramires.
Para ele, o problema não seria tão grave, não fosse a opção pela tributação “anti-seletiva” dos serviços essenciais, que faz com que um volume crescente da carga tributária alcance indiscriminadamente todas as atividades econômicas. “Não há dúvida”, diz ele, “que seguir cobrando impostos sobre o consumo dos municípios é uma irracionalidade que precisa ser superada, urgentemente”.
Ramires afirmou ainda que é hora de enfrentar o paradoxo da tributação concentrada no consumo de bens e serviços essenciais, pois trata-se de uma política que restringe o acesso a estes (promove a exclusão social) e inibe o desenvolvimento econômico (reduz a competitividade dos produtos brasileiros). “A ‘eficiência’ da tributação sobre os serviços essenciais põe em confronto o financiamento do Estado, o desenvolvimento e a inclusão social”, concluiu.
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Fonte: Edição nº 150 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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