STF
Promotor de Justiça recorre ao Supremo para conciliar carreira com magistério
O promotor explica na ação que é membro do Ministério Público Estadual em São Paulo desde 1987, atualmente exercendo o cargo de 9º promotor de Justiça Criminal da Comarca de Sorocaba. E também, há mais de 20 anos, exerce o cargo de professor na Faculdade de Direito das Faculdades Integradas de Itapetininga. Por essa razão, já sofreu cinco representações perante a Corregedoria-Geral do MP/SP, sendo que foram arquivados com o entendimento de que ele poderia conciliar as duas profissões.
No entanto, o advogado sustenta que o CNMP "ofendendo a coisa julgada" reabriu uma das representações para avaliar a possibilidade de o promotor continuar exercendo o cargo de coordenador de ensino, sob o argumento de que o exercício deste cargo na faculdade não seria permitido, segundo a Resolução 03/2005 do CNMP, uma vez que o artigo 2º veda o exercício de função de direção em entidade de ensino.
Ele alega que as atividades são compatíveis, pois suas atividades na faculdade "têm natureza puramente acadêmica e incluem-se dentro de um regime de 20 horas de trabalho na instituição educacional".
Destaca que a própria CF/88 (clique aqui) restringe o exercício de algumas atividades por parte de membros do MP como a advocacia e atividades comerciais, por exemplo. Mas há exceção quanto ao magistério que é permitido desde que haja compatibilidade de carga horária. Nesse sentido, cita entendimento do STF ao julgar a ADIn 3126 (clique aqui). Nessa ação, a Corte definiu que a finalidade da restrição é preservar o exercício da magistratura, de forma que a preocupação essencial relativa à docência é quanto à compatibilidade de horários.
"O Plenário do STF registrou que o propósito do dispositivo constitucional é assegurar a compatibilização entre a carga horária das diferentes funções, e não propriamente estabelecer uma restrição numérica ao exercício do magistério", afirma.
Pede, portanto, que o Supremo conceda liminar para suspender a decisão do Conselho, pois trata-se de um "verdadeiro festival de desrespeito ao devido processo legal". Isso porque acredita ter havido cerceamento de defesa em todos os atos do processo sem que ele tenha tido oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, uma vez que não foi intimado.
No mérito, pede que seja declarada a nulidade da decisão do CNMP e extintos todos os efeitos da decisão que reabriu a reclamação. O relator do MS é o ministro Celso de Mello.
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Processos Relacionados : MS 29108 – clique aqui.
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