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Recuperação judicial das empresas na nova Lei de Falências

Uma das mais comentadas inovações promovidas

19/4/2005

 

Lei de Falências

 

Recuperação judicial das empresas na nova Lei de Falências

 

Uma das mais comentadas inovações promovidas pela Lei de Falências (nº 11.101/05), que entrou em vigor no último dia 9/2, é o instituto da recuperação judicial das empresas em dificuldade econômica.

 

A recuperação judicial substituiu a antiga concordata preventiva, prevista no regulamento anterior (Decreto-Lei nº 7.661/45), por meio da qual as empresas em dificuldade econômica requeriam ao Judiciário a moratória do pagamento de seus débitos para evitar a decretação da falência.

 

Esse novo instituto é realizado sob o controle da Justiça. Aceito o pedido de recuperação pelo juiz, a empresa terá 60 dias, a contar da publicação do despacho, para apresentar o plano de recuperação. Os credores, inclusive os trabalhistas e o Fisco, devem formar maioria em torno desse plano. Se ele não for aprovado ou não atingir suas metas, o juiz deverá decretar a falência da empresa. Pelo novo dispositivo, a ordem de pagamento dos credores será definida nesse plano de recuperação judicial, sempre garantida a prioridade dos créditos trabalhistas.

 

Segundo o advogado José Alexandre Ferreira Sanches, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “a recuperação judicial das empresas foi adotada na nova Lei de Falências brasileira baseada diretamente no moderno princípio da preservação ou continuidade das empresas, que permeia as mais modernas legislações falimentares do mundo (França, Canadá e Itália, por exemplo), pelo qual todos os esforços devem ser direcionados para garantir a perenidade da empresa como célula produtora de riquezas na sociedade”.

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Fonte: Edição nº 149 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

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