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Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais

Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de HC impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no HC 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".

20/8/2010

Devidas competências

Ministro reitera incompetência do STF para processar e julgar HC contra decisão de turma recursal de juizados especiais

Não compete ao STF processar e julgar, originariamente, pedido de HC impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. Com base nesse reiterado entendimento da Corte, o ministro Celso de Mello considerou inviável pedido feito no HC 104892, em favor da advogada Luciene Cristine Valle de Mesquita, condenada pelo delito de "comunicação falsa de crime ou de contravenção".

Luciene Mesquita pedia a imediata suspensão da execução da pena, bem como o reconhecimento de nulidade de ação penal em curso na 3ª vara da comarca de Leme/SP, ao alegar que recurso interposto pela defesa teria sido extraviado por erro do Poder Judiciário.

Decisão

O ministro Celso de Mello lembrou que o Plenário do STF, no julgamento do HC 86834 (clique aqui), reformulou sua orientação jurisprudencial sobre essa questão. Segundo ele, a Corte passou a entender que compete a TJ (ou a TRF, quando for o caso) - e não mais ao STF, "a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal estruturada no âmbito dos juizados especiais". No mesmo sentido também os HCs 89630 (clique aqui), 89916 (clique aqui) e 101014 (clique aqui).

Assim, levando em consideração tais precedentes, o ministro considerou inviável o presente HC, ficando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar. Em razão desta decisão, ele determinou o encaminhamento dos autos ao TJ/SP.

Veja abaixo a decisão na íntegra.

_______________

DECISÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 86.834/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, reformulou sua orientação jurisprudencial a propósito da questão pertinente à competência originária para o processo e julgamento das ações de “habeas corpus” ajuizadas em face de decisões emanadas de Turmas/Colégios Recursais vinculados ao sistema de Juizados Especiais, proferindo, então, decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - DEFINIÇÃO. A competência para o julgamento do ‘habeas corpus’ é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante.

COMPETÊNCIA – ‘HABEAS CORPUS’ - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os ‘habeas’ impetrados contra ato que tenham praticado. (...).” (grifei)

Esta Suprema Corte, ao rever anterior diretriz jurisprudencial, firmou entendimento no sentido de que compete, a Tribunal de Justiça (ou a Tribunal Regional Federal, quando for o caso) – e não mais ao Supremo Tribunal Federal -, a atribuição jurisdicional para apreciar, em sede originária, pedido de “habeas corpus” impetrado contra decisão de Turma Recursal estruturada no âmbito dos Juizados Especiais.

Não mais compete, portanto, a este Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, pedido de “habeas corpus”, quando impetrado, como no caso, contra decisão proferida por Turma Recursal vinculada ao sistema de Juizados Especiais, como reiteradamente tem decidido esta Corte (HC 89.630-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 89.916-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 101.014-MC/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“‘HABEAS CORPUS’. PORTE DE ARMA DESMUNICIADA. LEI 9.437/97. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APRECIAR ‘HABEAS CORPUS’ IMPETRADO CONTRA DECISÕES DE COLEGIADOS RECURSAIS. PREJUÍZO DA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.

1. No julgamento do HC 86.834, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não cabe a esta Corte julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato de turma recursal de Juizado Especial Criminal. Entendimento que é de se aplicar ao caso, prejudicando, assim, a continuidade do julgamento.

2. Mantida a liminar concedida pelo Plenário do STF, os autos hão de ser remetidos para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 690 DESTA CORTE.

I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar ‘habeas corpus’ impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.

II - Com o entendimento firmado no julgamento do HC 86.834/SP, fica superada a Súmula 690 desta Corte.

III - Agravo regimental desprovido.”

(HC 89.378-AgR/RJ, RICARDO LEWANDOWSKI - grifei )

Sendo assim, e tendo em consideração os precedentes ora mencionados, não conheço da presente ação de “habeas corpus”, restando prejudicado, em conseqüência, o exame do pedido de medida cautelar.

Em razão desta decisão, determino o encaminhamento dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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